SUMÁRIO. 1. RESUMO; 2. Palavras-chave; 3. INTRODUÇÃO; 4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS; 5. DA CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar a Lei nº 15.116/2025, que institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova norma busca garantir atendimento odontológico especializado para a reconstrução dentária de mulheres que tenham sofrido agressões que comprometeram sua saúde bucal. O estudo aborda os fundamentos jurídicos da legislação, seu impacto social e sua relevância no contexto da proteção dos direitos das mulheres, enfatizando a proibição do retrocesso social.
Palavras-chave: Violência doméstica; Reconstrução dentária; Saúde da mulher; Sistema Único de Saúde; Direitos fundamentais.
INTRODUÇÃO
A proteção dos direitos das mulheres tem sido uma das principais pautas sociais e jurídicas dos últimos anos, especialmente no que se refere às vítimas de violência doméstica e familiar. Dentro desse contexto, consolida-se o princípio da proibição do retrocesso social, o qual impede a supressão de direitos fundamentais já assegurados, reforçando a necessidade de avanço contínuo das políticas públicas voltadas à proteção feminina.
Em 3 de abril de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.116/2025, que instituiu o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. O objetivo da norma é assegurar atendimento odontológico especializado, incluindo reconstrução dentária, próteses e outros procedimentos essenciais, para mulheres cujos dentes e estruturas bucais tenham sido danificados em decorrência de agressões.
O programa prevê a prestação desses serviços prioritariamente em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS. Para acesso ao benefício, a mulher deve apresentar documentação comprobatória da violência sofrida, como boletim de ocorrência, medidas protetivas ou laudos médicos. Além disso, o Poder Executivo fica encarregado da regulamentação da lei, estabelecendo critérios de acesso e parcerias para aprimoramento da assistência odontológica.
A nova legislação é fruto do Projeto de Lei nº 4440/2024, cuja justificativa destaca a importância da reparação dentária como um fator essencial para a autoestima, qualidade de vida e reintegração social das vítimas. A violência doméstica deixa marcas físicas e emocionais profundas, sendo a saúde bucal uma das áreas frequentemente afetadas por agressões. A falta de acesso a tratamentos odontológicos adequados compromete não apenas a estética, mas também a saúde geral, agravando o sofrimento das vítimas.
Senão vejamos:
“O presente projeto visa oferecer assistência odontológica integral às mulheres que sofrem violência doméstica e têm sua saúde bucal comprometida por conta dessas agressões. Além dos danos físicos e psicológicos, muitas mulheres enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os tratamentos dentários, e a recuperação de sua saúde bucal é fundamental para a autoestima, qualidade de vida e reintegração social. A violência doméstica é um problema grave e multidimensional que afeta milhões de mulheres no Brasil, deixando marcas físicas e emocionais profundas. Muitas dessas agressões resultam em danos permanentes à saúde bucal, como fraturas, perda de dentes, ferimentos nas gengivas, entre outros. A falta de acesso ao tratamento adequado gera consequências que vão além da estética, afetando a saúde física e psicológica das vítimas, além de comprometer sua reintegração social e profissional. A reparação dentária, nesses casos, é muito mais do que uma questão de aparência: é uma ação essencial para devolver dignidade, confiança e qualidade de vida a essas mulheres. Estudos demonstram que a saúde bucal está intimamente ligada ao bem-estar geral e à autoestima, ambos fatores fundamentais para que as vítimas de violência possam superar o trauma e reconstruir suas vidas. Este projeto de lei visa garantir que as mulheres que sofreram violência doméstica recebam o atendimento odontológico necessário pelo SUS, incluindo reconstrução dentária, próteses e outros tratamentos essenciais. A criação de um programa específico para esse público, similar ao modelo implementado no Distrito Federal, busca ampliar o alcance das políticas de proteção e assistência às vítimas de violência, reforçando o compromisso do Estado com a recuperação física e emocional dessas mulheres. Além disso, a inclusão de atendimentos odontológicos especializados no SUS fortalece as redes de apoio e dá um passo importante para que o sistema de saúde acolha essas mulheres de forma integral, levando em conta todas as necessidades decorrentes dos traumas vividos. Este projeto é um avanço nas políticas públicas de proteção e acolhimento e contribui significativamente para a luta contra a violência doméstica, promovendo justiça, inclusão social e equidade no acesso à saúde. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.”
O texto do novíssimo comando normativo, que entrou em vigor neste dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, é o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS.
Parágrafo único. O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços.
Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.
Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos.
Dessa forma, a presente pesquisa analisa os aspectos jurídicos e sociais da nova legislação, destacando sua relevância na proteção dos direitos das mulheres e o compromisso do Estado em garantir assistência integral às vítimas de violência doméstica.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Lei nº 15.116/2025 está solidamente fundamentada na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 196, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Esse dispositivo reforça o caráter de essencialidade do atendimento odontológico para as vítimas de violência, garantindo seu acesso pelo Sistema Único de Saúde.
Além disso, o artigo 6º da Constituição inclui a saúde no rol dos direitos sociais, reforçando a obrigação do Estado em promover políticas públicas que assegurem a dignidade da pessoa humana. A nova legislação também se alinha aos princípios da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que determina a adoção de medidas para a recuperação integral das vítimas de violência doméstica.
Outro fundamento relevante é o princípio da proibição do retrocesso social, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelo direito internacional dos direitos humanos. Esse princípio impede que avanços conquistados na proteção dos direitos fundamentais sejam revogados ou reduzidos, garantindo a progressividade das políticas públicas voltadas ao bem-estar da população.
Dessa forma, a Lei nº 15.116/2025 reafirma o compromisso do Estado com a promoção dos direitos das mulheres, prevenindo o agravamento das consequências da violência doméstica e assegurando mecanismos eficazes de reabilitação para as vítimas.
DA CONCLUSÃO
A promulgação da Lei nº 15.116/2025 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres, especialmente daquelas que foram vítimas de violência doméstica e tiveram sua saúde bucal comprometida por agressões. A norma preenche uma lacuna existente no atendimento às vítimas, garantindo que elas tenham acesso a tratamentos odontológicos especializados pelo SUS, sem custos, promovendo sua dignidade e reintegração social.
A legislação reforça o princípio da proibição do retrocesso social, consolidando o direito das mulheres à assistência integral e reafirmando o compromisso do Estado com políticas públicas que protejam e amparem as vítimas. A violência doméstica não deve ser apenas combatida, mas também reparada em todas as suas dimensões, incluindo a recuperação da saúde física, psicológica e social das mulheres atingidas.
Dessa forma, a implementação dessa política pública é essencial para garantir que as vítimas de violência doméstica possam reconstruir suas vidas com dignidade. Além de reparar danos físicos, a medida contribui para a restauração da autoestima e da qualidade de vida dessas mulheres, possibilitando sua plena reintegração à sociedade. O avanço dessa legislação simboliza um compromisso irrenunciável com a proteção dos direitos humanos e com a erradicação da violência de gênero no Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 abr. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.116, de 03 de abril de 2025. Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 abr. 2025.
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 02 de abril de 2025
DIMOULIS, Dimitri. Direitos Fundamentais: teoria geral, dimensões e tutela. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.