Novíssima Lei protege a Saúde das Mulheres

03/04/2025 às 09:37

Resumo:


  • O artigo analisa a Lei nº 15.116/2025, que institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no SUS.

  • A legislação busca garantir atendimento odontológico especializado para mulheres agredidas, abordando fundamentos jurídicos, impacto social e proibição do retrocesso social.

  • A nova lei se fundamenta na Constituição Federal de 1988, nos direitos sociais, na Lei Maria da Penha e no princípio da proibição do retrocesso social, reafirmando o compromisso do Estado com a proteção das mulheres.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO. 1. RESUMO; 2. Palavras-chave; 3. INTRODUÇÃO; 4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS; 5. DA CONCLUSÃO; 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar a Lei nº 15.116/2025, que institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova norma busca garantir atendimento odontológico especializado para a reconstrução dentária de mulheres que tenham sofrido agressões que comprometeram sua saúde bucal. O estudo aborda os fundamentos jurídicos da legislação, seu impacto social e sua relevância no contexto da proteção dos direitos das mulheres, enfatizando a proibição do retrocesso social.

Palavras-chave: Violência doméstica; Reconstrução dentária; Saúde da mulher; Sistema Único de Saúde; Direitos fundamentais.


INTRODUÇÃO

A proteção dos direitos das mulheres tem sido uma das principais pautas sociais e jurídicas dos últimos anos, especialmente no que se refere às vítimas de violência doméstica e familiar. Dentro desse contexto, consolida-se o princípio da proibição do retrocesso social, o qual impede a supressão de direitos fundamentais já assegurados, reforçando a necessidade de avanço contínuo das políticas públicas voltadas à proteção feminina.

Em 3 de abril de 2025, entrou em vigor a Lei nº 15.116/2025, que instituiu o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. O objetivo da norma é assegurar atendimento odontológico especializado, incluindo reconstrução dentária, próteses e outros procedimentos essenciais, para mulheres cujos dentes e estruturas bucais tenham sido danificados em decorrência de agressões.

O programa prevê a prestação desses serviços prioritariamente em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS. Para acesso ao benefício, a mulher deve apresentar documentação comprobatória da violência sofrida, como boletim de ocorrência, medidas protetivas ou laudos médicos. Além disso, o Poder Executivo fica encarregado da regulamentação da lei, estabelecendo critérios de acesso e parcerias para aprimoramento da assistência odontológica.

A nova legislação é fruto do Projeto de Lei nº 4440/2024, cuja justificativa destaca a importância da reparação dentária como um fator essencial para a autoestima, qualidade de vida e reintegração social das vítimas. A violência doméstica deixa marcas físicas e emocionais profundas, sendo a saúde bucal uma das áreas frequentemente afetadas por agressões. A falta de acesso a tratamentos odontológicos adequados compromete não apenas a estética, mas também a saúde geral, agravando o sofrimento das vítimas.

Senão vejamos:

“O presente projeto visa oferecer assistência odontológica integral às mulheres que sofrem violência doméstica e têm sua saúde bucal comprometida por conta dessas agressões. Além dos danos físicos e psicológicos, muitas mulheres enfrentam dificuldades financeiras para arcar com os tratamentos dentários, e a recuperação de sua saúde bucal é fundamental para a autoestima, qualidade de vida e reintegração social. A violência doméstica é um problema grave e multidimensional que afeta milhões de mulheres no Brasil, deixando marcas físicas e emocionais profundas. Muitas dessas agressões resultam em danos permanentes à saúde bucal, como fraturas, perda de dentes, ferimentos nas gengivas, entre outros. A falta de acesso ao tratamento adequado gera consequências que vão além da estética, afetando a saúde física e psicológica das vítimas, além de comprometer sua reintegração social e profissional. A reparação dentária, nesses casos, é muito mais do que uma questão de aparência: é uma ação essencial para devolver dignidade, confiança e qualidade de vida a essas mulheres. Estudos demonstram que a saúde bucal está intimamente ligada ao bem-estar geral e à autoestima, ambos fatores fundamentais para que as vítimas de violência possam superar o trauma e reconstruir suas vidas. Este projeto de lei visa garantir que as mulheres que sofreram violência doméstica recebam o atendimento odontológico necessário pelo SUS, incluindo reconstrução dentária, próteses e outros tratamentos essenciais. A criação de um programa específico para esse público, similar ao modelo implementado no Distrito Federal, busca ampliar o alcance das políticas de proteção e assistência às vítimas de violência, reforçando o compromisso do Estado com a recuperação física e emocional dessas mulheres. Além disso, a inclusão de atendimentos odontológicos especializados no SUS fortalece as redes de apoio e dá um passo importante para que o sistema de saúde acolha essas mulheres de forma integral, levando em conta todas as necessidades decorrentes dos traumas vividos. Este projeto é um avanço nas políticas públicas de proteção e acolhimento e contribui significativamente para a luta contra a violência doméstica, promovendo justiça, inclusão social e equidade no acesso à saúde. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.”

O texto do novíssimo comando normativo, que entrou em vigor neste dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, é o seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, que visa à prestação de serviços odontológicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal, conforme diretrizes e protocolos do SUS.

Parágrafo único. O Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica tem como objetivo assegurar o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal das vítimas, incluídos procedimentos de reconstrução, próteses, tratamentos estéticos e ortodônticos, entre outros serviços.

Art. 2º O atendimento odontológico previsto nesta Lei será garantido, prioritariamente, em clínicas e hospitais públicos ou conveniados ao SUS.

Art. 3º Para acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a situação de violência, conforme regulamentação.

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei para definir os critérios de acesso ao Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, detalhar os procedimentos de atendimento odontológico e estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa, sempre que necessário, a fim de aprimorar a prestação de serviços odontológicos.

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Dessa forma, a presente pesquisa analisa os aspectos jurídicos e sociais da nova legislação, destacando sua relevância na proteção dos direitos das mulheres e o compromisso do Estado em garantir assistência integral às vítimas de violência doméstica.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Lei nº 15.116/2025 está solidamente fundamentada na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 196, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Esse dispositivo reforça o caráter de essencialidade do atendimento odontológico para as vítimas de violência, garantindo seu acesso pelo Sistema Único de Saúde.

Além disso, o artigo 6º da Constituição inclui a saúde no rol dos direitos sociais, reforçando a obrigação do Estado em promover políticas públicas que assegurem a dignidade da pessoa humana. A nova legislação também se alinha aos princípios da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que determina a adoção de medidas para a recuperação integral das vítimas de violência doméstica.

Outro fundamento relevante é o princípio da proibição do retrocesso social, amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelo direito internacional dos direitos humanos. Esse princípio impede que avanços conquistados na proteção dos direitos fundamentais sejam revogados ou reduzidos, garantindo a progressividade das políticas públicas voltadas ao bem-estar da população.

Dessa forma, a Lei nº 15.116/2025 reafirma o compromisso do Estado com a promoção dos direitos das mulheres, prevenindo o agravamento das consequências da violência doméstica e assegurando mecanismos eficazes de reabilitação para as vítimas.


DA CONCLUSÃO

A promulgação da Lei nº 15.116/2025 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres, especialmente daquelas que foram vítimas de violência doméstica e tiveram sua saúde bucal comprometida por agressões. A norma preenche uma lacuna existente no atendimento às vítimas, garantindo que elas tenham acesso a tratamentos odontológicos especializados pelo SUS, sem custos, promovendo sua dignidade e reintegração social.

A legislação reforça o princípio da proibição do retrocesso social, consolidando o direito das mulheres à assistência integral e reafirmando o compromisso do Estado com políticas públicas que protejam e amparem as vítimas. A violência doméstica não deve ser apenas combatida, mas também reparada em todas as suas dimensões, incluindo a recuperação da saúde física, psicológica e social das mulheres atingidas.

Dessa forma, a implementação dessa política pública é essencial para garantir que as vítimas de violência doméstica possam reconstruir suas vidas com dignidade. Além de reparar danos físicos, a medida contribui para a restauração da autoestima e da qualidade de vida dessas mulheres, possibilitando sua plena reintegração à sociedade. O avanço dessa legislação simboliza um compromisso irrenunciável com a proteção dos direitos humanos e com a erradicação da violência de gênero no Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 abr. 2025.

BRASIL. Lei nº 15.116, de 03 de abril de 2025. Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 03 abr. 2025.

BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 02 de abril de 2025

DIMOULIS, Dimitri. Direitos Fundamentais: teoria geral, dimensões e tutela. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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