Capa da publicação Câmeras corporais x autoincriminação
Capa: Antônio Cruz / Agência Brasil
Artigo Destaque dos editores

A imposição das câmeras corporais na atividade policial e a possibilidade de seu uso como prova.

A problemática do direito de imagem e o direito do policial não se autoincriminar

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Resumo:

- A obrigatoriedade do uso das câmeras corporais na atividade policial tem gerado debates intensos sobre seu uso probatório, direito de imagens e voz, e o direito do policial de não se autoincriminar.
- As câmeras corporais exercem um papel importante para prevenir, inibir e reprimir crimes, além de orientar políticas públicas de segurança pública e justiça criminal.
- A utilização das câmeras corporais levanta questões complexas sobre o direito de imagem, privacidade e o equilíbrio entre transparência, responsabilidade e proteção dos direitos dos policiais durante suas funções.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências bibliográficas

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.


Notas

1 CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).

2 CTB. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

3 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.

Sobre os autores
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso e lotado no GAECO da unidade desconcentrada de Barra do Garças-MT, pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e integrante da KDJ Mentoria.

Nilton César Boscaro

Graduado em Direito pela Universidade Bandeirantes no ano de 2004, em São Paulo. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera em 2011. Especialista em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia (ANP) do Departamento de Polícia Federal (DPF) em 2019. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela Escola Superior de Direito Policial em parceria com a Faculdade Cristã da Amazônia em 2021. Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre, tendo atuado nos municípios de Brasiléia e Assis Brasil (tríplice fronteira com o Peru e a Bolívia), bem como coordenado a Regional do Alto Acre e a 3ª Delegacia Regional de Rio Branco. Foi titular da Delegacia de Combate ao Crime Organizado, Diretor Operacional de Polícia da Capital e do Interior, Delegado Plantonista da Delegacia da Mulher e da Criança e do Adolescente, titular do município de Porto Acre e coordenador da 5a Delegacia Regional de Rio Branco. Atualmente exerce suas funções como Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Acre. Professor da Academia de Polícia (ACADEPOL/AC) e do Grupo de Treinamento Policial (GTP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim ; BOSCARO, Nilton César. A imposição das câmeras corporais na atividade policial e a possibilidade de seu uso como prova.: A problemática do direito de imagem e o direito do policial não se autoincriminar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7948, 5 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113452. Acesso em: 5 dez. 2025.

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