Falsa pericia insalubridade

07/04/2025 às 12:53
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A violação da exigência legal do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) por um perito em uma prova pericial de ambiente insalubre, especialmente quando há forja da conclusão do laudo sem a realização das medições técnicas adequadas, acarreta uma série de consequências graves e interligadas, tanto no âmbito processual trabalhista quanto no criminal.


Consequências no Âmbito Processual Trabalhista:

Nulidade da Prova Pericial: A ausência de medições técnicas com os aparelhos apropriados e a consequente elaboração de um laudo pericial com conclusões forjadas configuram um vício insanável na produção da prova. O artigo 195 da CLT é claro ao determinar a necessidade de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade. A NR-15 detalha os agentes nocivos e os critérios técnicos para a sua avaliação, incluindo a obrigatoriedade de medições em muitos casos. A não observância dessas normas implica na nulidade da prova pericial, pois ela não cumpre seu objetivo de fornecer ao juízo elementos técnicos confiáveis para a tomada de decisão.

Impossibilidade de Formação da Convicção do Juiz: O laudo pericial é um dos principais elementos de prova em ações que pleiteiam o adicional de insalubridade. Um laudo forjado, sem embasamento técnico, impede o juiz de formar sua convicção de maneira adequada sobre a real condição do ambiente de trabalho. O juiz depende da expertise do perito para analisar tecnicamente a questão da insalubridade. Uma perícia fraudulenta frustra essa finalidade.

Decisão Antagônica em Prejuízo do Trabalhador: O objetivo da prova pericial em casos de insalubridade é verificar se as condições de trabalho expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos. Se o perito, de forma fraudulenta, conclui pela inexistência de insalubridade sem realizar as medições, ele induz o julgador a erro, levando a uma decisão desfavorável ao trabalhador. Este será privado de um direito trabalhista fundamental, qual seja, o adicional de insalubridade, destinado a compensar os riscos a que foi exposto.

Necessidade de Nova Perícia: Diante da constatação da fraude e da nulidade da prova pericial, o juiz, provavelmente, determinará a realização de uma nova perícia, desta vez com um perito que cumpra rigorosamente as exigências legais e técnicas. Isso pode gerar um atraso significativo na resolução do processo, prejudicando ainda mais o trabalhador que busca o reconhecimento de seus direitos.

Responsabilidade do Perito: O perito que age com fraude pode ser responsabilizado no âmbito cível, devendo indenizar o trabalhador pelos prejuízos causados pela sua conduta negligente e fraudulenta. Além disso, pode ser destituído de sua função e ter seu registro profissional suspenso ou cancelado, dependendo das normas de seu respectivo conselho profissional.


Consequências no Âmbito Criminal:

A conduta do perito que forja a conclusão do laudo pericial sem realizar as medições necessárias configura crimes previstos no Código Penal:

Falsa Perícia (Artigo 342 do Código Penal): Atestar falsamente, em laudo pericial, sobre fato relevante para o processo, é crime de falsa perícia. A omissão da realização das medições e a invenção de conclusões sobre a inexistência de insalubridade se enquadram perfeitamente nessa tipificação penal. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano e multa.

Crime de Falsidade Ideológica (Artigo 299 do Código Penal): Inserir em documento público (o laudo pericial) declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura o crime de falsidade ideológica. Ao forjar as conclusões do laudo, o perito está inserindo informações falsas com o intuito de influenciar a decisão judicial em prejuízo do trabalhador. A pena é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público.

Induzimento ao Erro do Juiz (Potencialmente): Dependendo da forma como a fraude é perpetrada e do impacto na decisão judicial, pode-se cogitar, em conjunto com outros crimes, o crime de prevaricação (se o perito for funcionário público) ou outros delitos contra a administração da justiça.


Enfatizando o Prejuízo ao Trabalhador:

A fraude na prova pericial de ambiente insalubre, consubstanciada na ausência de medições e na forja de conclusões, é particularmente grave porque atinge diretamente o direito fundamental do trabalhador à saúde e à segurança no trabalho, bem como o seu direito à justa remuneração pelas condições insalubres a que foi exposto.

Ao ser induzido a erro por um laudo pericial fraudulento, o julgador profere uma decisão antagônica aos direitos do trabalhador, negando-lhe o adicional de insalubridade que seria devido caso a perícia fosse realizada de forma correta e honesta. Essa decisão injusta pode ter consequências financeiras significativas para o trabalhador, além de perpetuar uma situação de risco à sua saúde sem a devida compensação.

Em suma, a conduta do perito que viola as exigências legais e técnicas para forjar a conclusão de um laudo pericial de insalubridade é reprovável sob diversas perspectivas, gerando a nulidade da prova no processo trabalhista, induzindo o juiz a erro em prejuízo do trabalhador e configurando crimes graves que devem ser apurados e punidos na esfera penal. A integridade da prova pericial é essencial para a administração da justiça e para a proteção dos direitos dos trabalhadores.

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Nelson Ribeiro da Silva

OAB/SP. 108.101 especialista direito previdenciário e trabalhista. ATENDO COM HORA MARCADA = telefone 14-32327728 nas seguintes áreas: ACIDENTES NO TRABALHO O escritório promove ações perante a Justiça Especializada em acidentes e doenças ocasionadas em virtude do trabalho. APOSENTADORIAS E BENEFICIOS DO INSS O escritório oferece atendimento consultivo e contencioso em questões de Direito Previdenciário. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O escritório patrocina ações de indenização por danos morais e materiais por motivo de acidentes, doenças e por ofensas à honra do trabalhador.

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