O sistema tributário brasileiro é notoriamente complexo, composto por uma teia de normas nas esferas federal, estadual e municipal, frequentemente alteradas por medidas provisórias, leis ordinárias e interpretações administrativas. Nesse contexto, o planejamento tributário se mostra não apenas como um instrumento de economia lícita, mas como um verdadeiro mecanismo de sobrevivência empresarial. Por definição, o planejamento tributário é o conjunto de condutas lícitas adotadas por contribuintes com o objetivo de reduzir, postergar ou evitar a incidência de tributos, sem violar a legislação vigente. Diferencia-se, portanto, da evasão fiscal, que consiste na supressão dolosa do tributo devido, e da elusão fiscal, que flerta com a simulação e outras formas dissimuladas de fraude à lei.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a legitimidade do planejamento tributário, desde que ausente o abuso de forma e a finalidade exclusivamente tributária das operações. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente enfrentado a matéria, notadamente nos casos em que a administração tributária se vale do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, para desconsiderar atos ou negócios jurídicos que tenham como objetivo exclusivo a economia tributária.
No cenário empresarial, os benefícios do planejamento tributário são evidentes:
- Redução da carga tributária efetiva por meio da escolha do regime mais adequado (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real);
- Aproveitamento de incentivos e benefícios fiscais setoriais, regionais ou voltados à inovação;
- Mitigação de riscos fiscais com base em reestruturações societárias ou reorganizações contratuais;
- Prevenção de litígios tributários, por meio de práticas transparentes e tecnicamente fundamentadas.
Em contrapartida, a ausência de planejamento pode conduzir à oneração excessiva, à insegurança jurídica e, não raro, à formação de passivos tributários que comprometem a continuidade da atividade empresarial. Em ambientes de alta carga tributária, como o brasileiro, a ineficiência fiscal pode ser decisiva para o insucesso de um negócio. Cabe destacar que o planejamento tributário eficaz exige uma abordagem interdisciplinar, envolvendo advogados tributaristas, contadores e gestores estratégicos. A atuação do advogado é particularmente relevante na interpretação da legislação, na conformidade jurídica das operações e na interlocução com o Fisco, sobretudo em casos de autuações fiscais baseadas em suposta simulação ou abuso de forma.
Além disso, deve-se observar que a própria evolução legislativa caminha no sentido de incentivar práticas de compliance e governança tributária, especialmente em empresas de médio e grande porte. A conformidade fiscal, aliada a um planejamento bem estruturado, não apenas resguarda a empresa de penalidades, mas também a posiciona de forma vantajosa em licitações públicas, negociações com investidores e processos de due diligence.
Por fim, é preciso romper com o estigma de que planejar tributos é sinônimo de sonegar. O planejamento tributário lícito é um direito do contribuinte, assegurado pela Constituição Federal, que garante o princípio da legalidade tributária e da livre iniciativa. Como já afirmado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, “não se pode presumir má-fé de quem organiza seus negócios com o menor ônus fiscal possível, dentro dos limites legais”1.
Em tempos de reforma tributária e transformação digital da fiscalização, o planejamento tributário deixa de ser um diferencial competitivo e passa a ser um pré-requisito de sobrevivência.
1 RE 370.682/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 05.03.2014.