Análise jurídico-constitucional da jornada de 30h semanais dos assistentes sociais à luz da Lei 8.662/93 - competência da União - jurisprudência consolidada.
A profissão de assistente social é regida por legislação federal própria que assegura, entre outros direitos, uma jornada semanal máxima de 30 horas. Esse limite está previsto expressamente na Lei Federal nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão e foi reforçado pela Lei nº 12.317/2010, a qual inseriu o artigo 5º-A no texto legal, estabelecendo:
“Art. 5º-A. A duração da jornada de trabalho do assistente social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Apesar da clareza normativa, a aplicação desse direito ainda encontra resistência no setor público, especialmente em estados e municípios que fixam jornadas superiores por meio de legislações locais. Tal prática afronta diretamente o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4468, firmou entendimento de que a Lei 12.317/2010 é constitucional e aplica-se a todos os assistentes sociais — sejam do setor privado ou servidores públicos. A Corte reafirmou que a jornada de trabalho é um dos elementos integrantes das condições de exercício profissional e, portanto, matéria reservada à legislação federal.
O ministro Celso de Mello, relator da ADI, foi enfático:
“A fixação da jornada de trabalho mediante lei, como no caso dos assistentes sociais, revela-se plenamente legítima e compatível com a Constituição, por veicular regime jurídico mais benéfico à categoria profissional.”
Com isso, qualquer norma estadual ou municipal que estabeleça jornada diversa — especialmente superior — deve ser considerada inconstitucional, por violar tanto a competência legislativa quanto direitos sociais mínimos assegurados pela legislação federal.
A jurisprudência tem seguido essa diretriz. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgou procedente ação proposta por assistentes sociais que tiveram sua jornada aumentada por norma estadual. No acórdão (Proc. nº 0000683-61.2023.8.16.0179), transitado em julgado, foi reconhecido que:
“Compete privativamente à União a regulamentação das condições para o exercício profissional e da jornada de trabalho, inclusive dos servidores públicos.”
O acórdão determinou, de forma expressa, o direito das autoras à jornada semanal de 30 horas sem redução de vencimentos, e proibiu o Estado de exigir carga horária superior, ainda que respaldado em estatuto próprio.
A jornada de 30 horas não se trata apenas de um limite formal, mas sim de uma proteção à saúde física e psíquica dos profissionais, reconhecida por estudos técnicos e pela própria legislação federal. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) justifica a jornada reduzida como forma de garantir condições laborais compatíveis com a complexidade do exercício profissional — que frequentemente envolve contato direto com situações de extrema vulnerabilidade, violência, negligência e sofrimento humano.
Ignorar esse direito significa precarizar o trabalho de uma categoria essencial à efetivação de políticas públicas sociais, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e os compromissos constitucionais com o bem-estar dos trabalhadores.
O reconhecimento da jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais, conforme previsto na Lei nº 8.662/1993, é obrigatório e vinculante, não podendo ser afastado por normas locais, sob pena de inconstitucionalidade. Tal jornada é válida para toda a categoria, independentemente do vínculo ou esfera da administração pública em que esteja inserida.
Trata-se de um direito fundamental já sedimentado nos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, e que deve ser respeitado por todos os entes federativos.
O recente julgamento no Estado do Paraná é exemplo claro de que o Judiciário está atento à proteção da legislação federal e dos direitos das categorias profissionais regulamentadas. Cabe à advocacia e às entidades de classe continuar promovendo ações que visem garantir o cumprimento desse direito sempre que violado.