Ratificações dos registros imobliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas na faixa de fronteira.

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IV – Uma questão para reflexão

Um avanço da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, quando tomou a iniciativa de contar com a colaboração de órgãos da administração do Estado na busca da regularização de faixa de fronteira

O serviço de registro de imóveis se submete ao princípio da continuidade. Um dos princípios fundamentais do registro imobiliário, o da continuidade, determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas, segundo Walter Ceneviva5. Isso quer dizer que em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidades, de sorte que só se fará o registro de um direito se o transmitente for realmente titular daquele direito. As sucessivas transmissões se apoiam umas nas outras, como se fossem elos de uma corrente.

É possível que ao tirar a cadeia dominial o titular do domínio veja seccionada ou haja cisão sem má-fé da ordem natural de sucessões. Ou seja, não se chega na origem, na transmissão do Estado para o particular, ou possa não haver mencionada a matrícula ou transcrição anterior.

Se porventura isso ocorrer a Corregedoria-Geral de Justiça do nosso Estado procurou dar solução: firmou parceria com a ANOREG, CORI, FAMASUL e AGRAER, buscando solução para facilitar a ratificação dos registros, tendo a AGRAER acervo fundiário histórico com mais de 10.000 processos desde 1.850 , conforme se depreende do site do TJMS 06 .

Mas vejam uma situação inusitada que pode ocorrer: um proprietário de imóvel num outro estado da federação pede e obtém as matrículas da cadeia dominial ou transcrições anteriores. Lá pelos idos do ano 1940 constata-se uma irregularidade: não há o elo de uma transcrição com a outra. Obviamente esse proprietário não conseguirá fazer a declaração de faixa de fronteira. Como fazer?

Trata-se de uma pessoa que tem teoricamente o domínio, mas um domínio com um vício decorrente de uma lei que agora o obriga a fazer uma declaração.

A alternativa do “proprietário rural” é ingressar com usucapião, para consolidar o domínio, dado o vício aparente. Isso, a princípio, seria absurdo, porque a pessoa já conta com um título há mais de 30 anos.

Diz-se isso porque a usucapião pressupõe posse mansa, pacífica e ininterrupta (às vezes sem justo título). Pela posse alcança-se o domínio. Se há algum vício no domínio, a alternativa é a usucapião, para consolidá-lo.

Afinal, Desde as fontes romanas, a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito7 .


V – Considerações finais

Com relação ao prazo para realização da ratificação, conforme prevê o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.178/2.015, os interessados em obter a ratificação deverão requerer no prazo de 10 (dez) anos a partir da publicação da Lei, ou seja, o prazo final se escoará em 22 de outubro de 2.025. Tal prazo é para imóveis com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

Por último uma importante observação: após levantamento realizado em uma das maiores serventias extrajudiciais de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo território encontra-se na faixa de fronteira, a 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da comarca de Dourados/MS, de titularidade do oficial Alceu Soares Aguiar, delegatário há mais de 50 anos e anteriormente juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, suscitou e deu justificativa plausível para a seguinte situação: há muitos imóveis que já possuem o título ratificatório averbado em matrículas anteriores, sendo possível, assim, realizar somente a averbação de transporte para a atual matrícula, uma vez que a área do imóvel já passou pelo procedimento de ratificação. Isto ocorrendo, faz-se necessário somente apresentar a cadeia dominial do imóvel até a matrícula que tenha a averbação do título ratificatório, ressaltando que a área da matrícula que conste o título deve compreender toda a área da atual matrícula.


01 Vide artigo completo: Vinte anos da Constituição de 1988 – Senado; disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176538/000843866.pdf?sequence=3&isAllowed=y

02 VAINFAS, Ronaldo (dir.). Dicionário do Brasil colonial (1500-1808). Rio de Janeiro: Objetiva, 2000

03 DICIONÁRIO Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1822). Disponível em: https://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-periodo-colonial/198-mesa-do-desembargo-do-paco.

04 Vide: ALBANEZ, J. L. Ervais em queda transformações no campo no extremo sul de Mato Grosso (1940-1970). Dourados: Editora UFGD, 2013.

05 Lei dos registros públicos comentada, 15. ed., São Paulo: Saraiva, p. 195, 2002.

06 https://www.tjms.jus.br/noticia/64600

07NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva. Porto Alegre: Sulina, 1954. p. 21

Sobre os autores
Luiz Tadeu Barbosa Silva

Desembargador (TJMS)

Itaro de Assis Cavalcante Asato

Oficial Registrador de Imóveis Substituto

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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