A teoria do adimplemento substancial1 é fruto de uma construção da doutrina e da jurisprudência que, pautada nos princípios de direito contratual, impede a resolução do contrato em situações excepcionais nas quais já tenha ocorrido o cumprimento significativo – substancial – da obrigação contratual. Assim, em decorrência de referida teoria, nas excepcionais hipóteses em que a extinção de uma obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, afasta-se ou minimiza-se a possibilidade de resolução do contrato, permitindo-se a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto, sem aniquilar o contrato como um todo.
Nas palavras de Clóvis do Couto e Silva, a teoria conceitua-se como: "um adimplemento tão próximo do resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização”2.
Em regra, o ordenamento jurídico prevê no art. 475. do Código Civil, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Contudo, referido dispositivo legal deverá ser interpretado sob as lentes dos princípios contratuais e de todo o sistema jurídico, conforme adiante exposto.
A doutrina e a jurisprudência entendem que quando o inadimplemento é fundamental, é possível a resolução contratual e o retorno das partes ao status quo ante. Nessas situações, de inadimplemento muito considerável, não se aplica, portanto, a teoria do adimplemento substancial. Por outro lado, quando há um importante e significativo adimplemento do contrato, muito próximo do resultado almejado ao fim dele, a disposição do art. 475. do Código Civil anteriormente mencionada, terminaria por ser – em determinadas circunstâncias – afastada, para que seja aplicada a chamada teoria do adimplemento substancial.
Nesse sentido, há diversos julgados, dentre os quais, cita-se:
[...] TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - A teoria do adimplemento substancial atua como instrumento de equidade, impondo que, nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja muito próxima do final, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato e busca e apreensão do bem, permitindo-se tão-somente a propositura da ação de cobrança do saldo em aberto. Para a aplicação da teoria do adimplemento substancial necessário que o devedor tenha pago pelo menos 80% das parcelas avençadas no contrato, o que não se configura no caso concreto. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível n.º 70035146893, 14ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA, ANTE O PAGAMENTO DE POUCO MAIS DE 70% DO TOTAL DAS PARCELAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE, TORNANDO-SE, ASSIM, VIÁVEL A RESOLUÇÃO CONTRATUAL PERSEGUIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível n.º 70015167893, 20ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 16/08/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. COMPARECIMENTO DO RÉU NÃO CITADO. FALHA SUPRIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRENCIA. A RESCISÃO DO CONTRATO É DECORRENCIA DA PROCEDENCIA DA AÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVIAVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DIANTE DA ARGUMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE 70,58% DO VALOR DO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível n.º 70040416422, Décima Terceira Câmara Cível. TJRS. Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Julgado em: 07/04/2011).
No inteiro teor do último julgado supramencionado, consta:
Por fim, quanto à Teoria do Adimplemento Substancial, diante da alegação de pagamento de 70,58% do automóvel em questão, inviável a sua aplicação no caso concreto, pois sequer houve a comprovação nos autos do pagamento das referidas parcelas.
Ademais, entendo só ser possível a sua aplicação quando adimplido ao menos 80% do valor do bem, a fim de evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul inclusive, no julgamento abaixo mencionado, decretou a resolução de um Contrato com inadimplemento inferior a 25%:
“No caso, entretanto, o percentual do preço impago ascende a mais de 25% do valor do negócio (de 35.000 sacas, restaram a pagar 9.200), não se adequando, por isso, à qualificação da parcela inexpressiva, não se podendo perder de vista, mais, o vulto considerável da operação negocial”.
“Em terceiro aspecto, não é possível aceitar a aplicação do adimplemento susbstancial.
O débito montava a mais de ¼ do valor devido e a inércia dos compradores, após notificados, tornou irreversível a inadimplência.
A doutrina, assim como a jurisprudência, não estabeleceram quantitativos exatos a partir dos quais se possa afirmar absoluto o inadimplemento. Na própria Itália, observa o autor moderno, não se chegou a consenso. [...]
Ora, na espécie, seja por atentar par um crivo objetivo (a cujo respeito a inadimplência de mais de um quarto do valor devido não deixa de turbar relacionamento entre credor-devedor, tornando economicamente desinteressante o prosseguimento da relação jurídica), seja pelo critério subjetivo, não é possível falar na ocorrência de adimplemento substancial por parte do devedor recalcitrante”.
Percebe-se que, diante do estudo da teoria, o critério matemático não é o único a ser levado em conta na apreciação, devendo ser ponderado e analisado diante da gravidade do inadimplemento, no caso concreto, juntamente com a análise dos atos do devedor, bem como interesse do credor e legítimas expectativas, consoante entendimento já aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, no julgamento da Apelação Cível n.º 70083373472:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. HONORÁIROS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Segundo a teoria do adimplemento substancial originária do direito norte-americano, o inadimplemento mínimo de uma das partes contratantes não pode gerar todos os efeitos decorrentes do inadimplemento, sob pena de violação indireta à tutela da personalidade. Destarte, o saldo remanescente deverá ser buscado pelas vias ordinárias, flexibilizando as rígidas consequências de um inadimplemento substancial. A valoração da gravidade do inadimplemento deve ser feita em cada caso concreto, e não consiste apenas no percentual pago, devendo ser analisados os atos do devedor, se tendentes ou não ao pagamento, bem como o interesse do credor na manutenção daquele pacto, assim como sua legítima expectativa. Deve ser apreciada, com cautela, se a ausência de pagamento de parte ínfima do pacto rompeu ou não com o equilíbrio contratual, sempre em observância ao princípio da boa-fé objetiva. Hipótese em que o percentual adimplido em ambos os contratos, de aproximadamente 70% e 75%, ainda que inferior àquele comumente adotados neste Órgão Julgador para o acolhimento da tese de adimplemento substancial - de aproximadamente 80% -, possibilita o acolhimento da teoria, máxime levando-se em conta a boa-fé do espólio devedor que entrou em contato com a credora para verificar os valores devidos. Ademais, também deve ser considerada a legitima expectativa gerada pelo comportamento da empresa credora que permaneceu inerte por quase 10 anos, deixando de exigir o pagamento do saldo devido que está, ao que tudo indica, prescrito, devendo agora arcar com sua desídia. II. Nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não havendo condenação, tampouco valor da causa muito baixo, deve a verba honorária devida ao vencedor da demanda ser arbitrada entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. Majorada a verba para quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em atendimento aos critérios previstos nas alíneas do mencionando parágrafo. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível n.º 70083373472, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-12-2019)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.581.505/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou que o critério quantitativo acerca do pagamento não poderá ser o único a ser observado, pois em certas circunstâncias, o equilíbrio contratual poderá ser afetado, inviabilizando a manutenção do negócio:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações. 2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). 4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais. 5. Recurso especial não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.581.505/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016.)
Outrossim, o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, conforme julgamento do Recurso Especial n.º 1.622.555/MG3.
Nesse sentido, igual modo, vem sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SÃO REGIDOS PELA LEI N. 9.514/97 QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E QUITAÇÃO DE DÍVIDA EVITANDO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO FIDUCIÁRIO. A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL É CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL PAUTADA NOS PRINCÍPIOS DE DIREITO QUE OBSTA A RESCISÃO DO CONTRATO ANTE O CUMPRIMENTO SIGNIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. NO ENTANTO, NÃO É VIÁVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA AOS CONTRATOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n.º 51321757320218210001, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-03-2023)
[...] ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL PARA OS CONTRATOS REGIDOS PELO DL 911/69. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CORTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NOVAÇÃO DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO DE NOVO PACTO SEM QUE HAJA EXPRESSO OU TÁCITO NO INSTRUMENTO DE ACORDO O ANIMUS NOVANDI, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 361. DO CC/02. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n.º 50447532620228210001, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 17-11-2022)
Por estas breves notas, da análise das construções doutrinárias e jurisprudencial4 acerca da teoria do adimplemento substancial e das hipóteses de afastamento da previsão legal que possibilita a rescisão do contrato por inadimplemento, e o retorno das partes ao status quo ante, infere-se que o inadimplemento contratual somente não justificaria a extinção do negócio jurídico quando preenchidos, cumulativamente, alguns pressupostos:
-
ter ocorrido o cumprimento expressivo do contrato, que possa efetivamente ser considerado um “adimplemento substancial”, considerando-se quantitativamente; de acordo com entendimento, em geral, da jurisprudência dos tribunais, quando o comprador já tiver adimplido cerca de 80% do Contrato (critério matemático ou quantitativo);
-
existirem outros meios úteis e eficazes para garantir ao credor a satisfação da parcela inadimplida;
-
revelar o comprador ter condições de saldar o débito, sem expor o credor ao risco da irreparabilidade do prejuízo e sem prestigiar o enriquecimento sem causa do devedor;
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estiver presente a boa-fé na conduta do comprador devedor, conjuntamente ao animuns solvendi, revelado pelo oferecimento de alternativa eficaz para a quitação e/ou demonstração do esforço e das diligências tomadas para adimplir integralmente o Contrato;
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análise dos atos do devedor tendentes ao pagamento e inclusive análise do comportamento do credor, com notas atinentes à percepção das legítimas expectativas.
A ponderada análise, portanto, de diversos pressupostos e critérios, inclusive da importância do inadimplemento5, para a aplicação da teoria do adimplemento substancial a um determinado caso concreto é medida recomendada pela cautela e pelos princípios de direito, em especial, os aplicáveis ao direito contratual, como a preservação dos contratos, pacta sunt servanda, boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e a função social dos contratos.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.051.270, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu que "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato".6
A aplicação indiscriminada da teoria do adimplemento substancial, inclusive aquela que decorre da adoção exclusiva de critério matemático e sem qualquer consideração a respeito da possibilidade e disponibilidade do devedor em saldar o que realmente deve, é temerária, podendo, inclusive obrigar o credor a intentar um novo processo judicial, para cobrança do saldo devedor, aonde terá de lutar para conseguir a quitação de seu crédito, sem bens penhoráveis ou outro meio eficaz para receber o que lhe é de direito. Outrossim, o seu uso indiscriminado prestigiaria a má-fé e, ainda, enriqueceria ilicitamente o devedor que estaria autorizado a ficar inadimplente durante anos ou até mesmo transferir direitos para terceiros.
O estudo do caso concreto e as peculiaridades da demanda, bem como a análise técnica da lei e da jurisprudência são fundamentais para que sejam corretamente aplicados os entendimentos aqui expostos, sem que ocorram injustiças diante da análise pormenorizada da situação fático-jurídica sob análise. Tarefa essa que requer, portanto, não só o estudo das peculiaridades do caso como do conteúdo jurídico – doutrina, lei e jurisprudência – aplicável a cada situação.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 5.ed.rev.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícia: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx> Publicado em: 24 de abril de 2022. Acesso em: 02 de agosto de 2023.
______. Recurso Especial n.º 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.
______. Recurso Especial n.º 1.581.505/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 28/9/2016.
______. Recurso Especial n.º 1.051.270/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011.
______. Recurso Especial n.º 76.362/MT, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/12/1995, DJ de 1/4/1996.
RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça. Apelação Cível n.º 51321757320218210001, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 28-03-2023.
______. Apelação Cível n.º 50447532620228210001, Décima Quarta Câmara Cível, TJRS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 17-11-2022.
______. Apelação Cível n.º 70083373472, Décima Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 12-12-2019.
______. Apelação Cível n.º 70035146893, 14ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 02/06/2011.
______. Apelação Cível n.º 70040416422, Décima Terceira Câmara Cível. TJRS. Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Julgado em: 07/04/2011.
______. Apelação Cível n.º 70015167893, 20ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 16/08/2006.
SILVA, Clóvis do Couto e. O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português. In: Estudo de direito civil brasileiro e português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.
01 A teoria tem origem na substantial performance, expressão e teoria cunhada pelo Direito Inglês. Analisando a resolução e substantial performance: ASSIS, Araken de. Resolução do contrato por inadimplemento. 5.ed.rev.e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p.126. Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.581.505, “essa restrição da prerrogativa de resolução contratual por quem tem a receber é construção do direito Inglês do Século XVIII, tendo se irradiado depois para os países que adotam o sistema de civil law, a exemplo o Brasil”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Notícia: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx> Publicado em: 24 de abril de 2022. Acesso em: 02 de agosto de 2023.
02 SILVA, Clóvis do Couto e. O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português. In: Estudo de direito civil brasileiro e português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. p. 56.
03 […] 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1. É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017).
04 Notícia no site do Superior Tribunal de Justiça: Adimplemento substancial: a preponderância da função social do contrato e do princípio da boa-fé objetiva. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24042022-Adimplemento-substancial-a-preponderancia-da-funcao-social-do-contrato-e-do-principio-da-boa-fe-objetiva.aspx> Publicado em: 24 de abril de 2022. Acesso em: 02 de agosto de 2023.
05 [...] C) A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEVE SER REQUERIDA EM JUIZO, QUANDO SERA POSSIVEL AVALIAR A IMPORTANCIA DO INADIMPLEMENTO, SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DO NEGOCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 76.362/MT, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/12/1995, DJ de 1/4/1996).
06 DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.051.270/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011).