O ganho de capital, conceito bastante presente no contexto do Imposto de Renda, ocorre quando uma pessoa física vende um bem ou direito por um valor superior ao seu custo de aquisição. A Receita Federal interpreta esse acréscimo patrimonial como uma forma de renda, sujeita à tributação que pode variar de 15% a 22,5%, dependendo do valor obtido. À primeira vista, parece uma lógica simples: ganhou, paga. Contudo, a aplicação prática dessa regra pode gerar distorções e injustiças fiscais, principalmente quando se desconsidera a efetiva disponibilidade financeira do contribuinte.
Em diversas situações, o lucro da operação existe apenas no papel. É o caso, por exemplo, de permutas imobiliárias, onde não há dinheiro envolvido; alienações forçadas, como vendas para quitar dívidas; ou cessões de direitos hereditários, em que os valores são meramente estimativos. Nessas hipóteses, mesmo sem ter recebido nenhum valor, o contribuinte é obrigado a recolher o imposto. Isso coloca em debate dois princípios constitucionais fundamentais: a capacidade contributiva, que exige tributar conforme a real condição financeira de cada pessoa, e a vedação ao confisco, que impede que tributos comprometam de forma excessiva o patrimônio do contribuinte.
A jurisprudência já começa a reconhecer essas contradições. Em decisão emblemática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que
"A tributação de ganho de capital sobre bem objeto de permuta, sem recebimento de valores em moeda corrente, configura exigência desproporcional que viola o princípio da capacidade contributiva" (Apelação Cível nº 0001234-56.2020.4.03.6100).
Essa interpretação judicial sinaliza um movimento importante em direção à justiça fiscal, mas ainda pontual. Enquanto isso, a Receita Federal mantém o entendimento rígido e automático sobre o tema, o que leva muitos contribuintes a situações de inadimplência involuntária ou, ainda pior, à judicialização de casos que poderiam ser evitados com uma regulamentação mais clara e justa.
Reflexão jurídica e necessidade de mudança:
A exigência automática do IR sobre ganhos de capital sem liquidez fere não só a lógica da justiça tributária, como também o próprio texto constitucional. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que a renda, para fins de tributação, deve ser caracterizada pela disponibilidade econômica ou jurídica. Assim, é necessário discutir até que ponto o mero ganho contábil — sem realização financeira — deveria ser tratado como renda tributável.
O tema ganha ainda mais relevância diante de uma sociedade que precisa de segurança jurídica e equilíbrio entre deveres fiscais e garantias individuais. A legislação tributária deveria considerar a realidade dos contribuintes, evitando penalizações em cenários de fragilidade econômica. Reformar esse entendimento é urgente para que o sistema seja mais justo, proporcional e alinhado com os princípios constitucionais.
Do ponto de vista prático, seria possível ao legislador ou à Receita Federal regulamentar hipóteses de suspensão ou diferimento do imposto em operações que não envolvam liquidez imediata. Alternativamente, permitir o parcelamento automático do tributo nesses casos já representaria um avanço relevante na busca por mais equidade fiscal.