Mas afinal: o que são as cláusulas pétreas na CF/1988?

14/04/2025 às 16:00
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Inicialmente, as cláusulas pétreas na Constituição Federal de 1988 são aquelas disposições que não podem ser alteradas, mesmo por meio de emendas constitucionais. Ou seja, são garantias fundamentais que não podem ser modificadas ou revogadas.

Visto que, ao todo, são cláusulas pétreas na CF/1988: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias individuais. São direitos e garantias individuais o direito à vida; à liberdade de ir e vir; à liberdade de expressão; o direito à intimidade; à igualdade; e o direito à propriedade. Existem outros direitos expressos no art. 5º da Constituição ou que estão implícitos ou dispostos em convenções.

Outrossim, o princípio do devido processo legal, estampado no artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 1988, é considerado como direito fundamental do homem e é, portanto, considerado cláusula pétrea da Magna Carta.

Logo, todos os direitos arrolados nos art. 7° e 8°, dentre os quais o direito fundamental ao trabalho, são cláusulas pétreas, não no sentido de que sejam sempre rígidos. Com efeito, podem ser alterados, desde que em sentido favorável ao trabalhador.

Ademais, essas cláusulas podem ser encontradas no artigo 60, §4º, I a IV, da Constituição Federal e nos demais artigos citados acima.

Isso significa que, por mais que haja pressões políticas ou sociais, essas cláusulas não podem ser alteradas, pois representam pilares inegociáveis da nossa sociedade. Ou seja, não adianta tentar mexer nelas, porque são pedras (daí o nome "pétreas") que sustentam todo o edifício constitucional do país.

Finalmente, as cláusulas pétreas são como as regras do jogo da nossa democracia, que precisam ser respeitadas e preservadas a todo custo. E é essa garantia de estabilidade e segurança jurídica que nos mantém firmes e seguros em meio às turbulências políticas e sociais.


Nota e Referência:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 de abril de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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