Da responsabilidade bancária por conta fraudulenta.

14/04/2025 às 12:32
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A abertura de contas bancárias de forma fraudulenta, utilizando dados de terceiros sem seu consentimento, configura grave violação aos direitos da personalidade e enseja responsabilidade civil da instituição financeira. Diante da crescente ocorrência de golpes digitais, em que estelionatários anunciam produtos falsos ou inexistentes e recebem valores por meio de contas abertas em nome de pessoas inocentes, é fundamental reconhecer o papel das instituições bancárias como prestadoras de serviço que devem zelar pela segurança e integridade dos dados de seus clientes e da sociedade. O vazamento de dados pessoais e a facilidade com que documentos são utilizados indevidamente para abertura de contas revelam falhas sistêmicas no controle e validação de identidade por parte das casas bancárias.

A jurisprudência é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, mesmo em casos de fraude praticada por terceiros. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Além disso, a Súmula 297 do STJ reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas entre clientes e instituições bancárias. Nesses casos, a responsabilidade decorre do artigo 14 do CDC, que prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A utilização indevida de nome, CPF e documentos pessoais em operações bancárias fraudulentas gera, ainda, dano moral, uma vez que há ofensa direta à imagem e à honra da vítima, que pode ser indevidamente associada a práticas criminosas, como o estelionato tipificado no artigo 171 do Código Penal. Além do constrangimento e do abalo psicológico, a vítima pode enfrentar dificuldades para obter crédito ou resolver pendências causadas pela existência de contas desconhecidas. Nesses casos, além do registro de boletim de ocorrência e comunicação à autoridade policial, é plenamente cabível a propositura de ação judicial contra a instituição financeira.

Diante desse contexto, conclui-se que, ao permitir a abertura de contas com base em documentação obtida fraudulentamente, a instituição financeira incorre em ato ilícito gerador de responsabilidade civil, devendo responder por danos materiais e morais, ainda que ausente culpa direta. O ordenamento jurídico, especialmente o CDC e as súmulas do STJ mencionadas, conferem respaldo normativo suficiente para reconhecer a obrigação de indenizar nesses casos, cabendo ao judiciário garantir a reparação integral do dano sofrido pela vítima.

Sobre o autor
João Vitor Rossi

Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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