Meu sogro faleceu. É verdade que minha casa, construída no terreno dele, deve ser partilhada entre seus herdeiros?

14/04/2025 às 12:30
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Ninguém duvida que a morte de um ente querido é sempre um momento delicado; quando questões patrimoniais estão envolvidas, tudo pode se tornar ainda mais complexo, especialmente porque a Legislação já autoriza a imposição de MULTA (no imposto causa mortis) caso a abertura do inventário não seja resolvida dentro de, geralmente, DOIS MESES (como apregoa o art. 611. do CPC - ou 90 dias, como acontece no Rio de Janeiro para o Inventário Extrajudicial, cf. a, inc. II do art. 27. da Lei 7.174/2015). No território brasileiro o Código Civil regula a sucessão de bens, e é importante entender como essas questões são tratadas após o falecimento de uma pessoa. A situação em que uma casa é construída por uma nora em terreno pertencente ao parentes de um dos cônjuges (geralmente seus sogros) é muito recorrente e envolve complexas facetas do Direito Civil, certamente desconhecidas por quem assim constrói, infelizmente...

De acordo com o Código Civil Brasileiro, a HERANÇA é composta por todo o acervo patrimonial e jurídico que engloba bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Um desses bens pode ser o terreno onde eventualmente casas foram construídas por seus filhos e que, por regra expressa do Código Civil (art. 1.253) passam a pertencer ao titular do terreno (no caso hipotético, o sogro falecido) e, nessa linha de intelecção deverão ser partilhadas entre seus herdeiros. A casa, por estar edificada sobre o terreno, pode ser considerada acessória ao terreno, integrando, portanto, a herança. Isso significa que, legalmente, a propriedade pode ter que ser dividida entre todos herdeiros do sogro falecido.

A nora, por si só, não é considerada herdeira direta do sogro, a menos que haja disposição testamentária em contrário. No entanto, se a casa foi construída com recursos próprios da nora ou do casal (nora e filho do falecido), pode haver direitos a serem reivindicados (nos termos do art. 1.255, parte final), todavia, ainda assim o Código Civil é claro em determinar que a construção levantada adere-se ao terreno, havendo presunção expressa de que ela pertence ao PROPRIETÁRIO DO TERRENO. É importante verificar se há documentos que comprovem a contribuição financeira para a construção da casa, como contratos ou recibos, pois isso pode influenciar no desembaraço da questão.

Há quem sustente que uma possibilidade para o ocupante do imóvel poderá ser reivindicar o direito de usucapião. Havendo o preenchimento dos requisitos legais essa pode ser, de fato, uma hipótese a se considerar. Doutro turno, o Código Civil prevê expressamente, como dito, o direito de retenção, que pode ser aplicado se a nora tiver realizado benfeitorias no imóvel. Esses direitos podem ser utilizados para garantir que ela não seja prejudicada na conclusão da questão. A acessão inversa é também um outro desdobramento nesse complexo caso, como já falamos outras vezes, com base no par. único do art. 1.255. que decreta:

"Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".

De toda forma, ainda que o Código Civil apresente as premissas para a solução desta complexa situação que envolve vínculos familiares e patrimônio, não restam dúvidas de que buscar imediatamente a assessoria jurídica especializada é o melhor conselho para quaisquer das partes envolvidas, já que a abordagem para a busca da solução exige uma abordagem personalizada, seja por parte dos herdeiros, seja por parte da nora que não pode sair prejudicada e nem mesmo perder sua moradia "da noite para o dia", razão pela qual uma tutela de urgência pode ser plenamente cabível, como sinaliza com acerto e lucidez a jurisprudência do TJPR:

"TJPR. 0043981-34.2018.8.16.0000. J. em: 02/05/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO – DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O RESSARCIMENTO DA ACESSÃO CONSTRUÍDA DE BOA-FÉ - TUTELA DE URGÊNCIA – PERMANÊNCIA EM IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO ALHEIO – TERRENO PERTENCENTE AOS SOGROS DA AGRAVANTE – AGRAVANTE QUE EMPREENDEU RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – DECLARAÇÃO DE SEU EX-CÔNJUGE - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO INFIRMADA PELOS AGRAVADOS – PERIGO DE DANO PRESENTE – DECISÃO REFORMADA PARA GARANTIR A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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