Ninguém duvida que a morte de um ente querido é sempre um momento delicado; quando questões patrimoniais estão envolvidas, tudo pode se tornar ainda mais complexo, especialmente porque a Legislação já autoriza a imposição de MULTA (no imposto causa mortis) caso a abertura do inventário não seja resolvida dentro de, geralmente, DOIS MESES (como apregoa o art. 611. do CPC - ou 90 dias, como acontece no Rio de Janeiro para o Inventário Extrajudicial, cf. a, inc. II do art. 27. da Lei 7.174/2015). No território brasileiro o Código Civil regula a sucessão de bens, e é importante entender como essas questões são tratadas após o falecimento de uma pessoa. A situação em que uma casa é construída por uma nora em terreno pertencente ao parentes de um dos cônjuges (geralmente seus sogros) é muito recorrente e envolve complexas facetas do Direito Civil, certamente desconhecidas por quem assim constrói, infelizmente...
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a HERANÇA é composta por todo o acervo patrimonial e jurídico que engloba bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. Um desses bens pode ser o terreno onde eventualmente casas foram construídas por seus filhos e que, por regra expressa do Código Civil (art. 1.253) passam a pertencer ao titular do terreno (no caso hipotético, o sogro falecido) e, nessa linha de intelecção deverão ser partilhadas entre seus herdeiros. A casa, por estar edificada sobre o terreno, pode ser considerada acessória ao terreno, integrando, portanto, a herança. Isso significa que, legalmente, a propriedade pode ter que ser dividida entre todos herdeiros do sogro falecido.
A nora, por si só, não é considerada herdeira direta do sogro, a menos que haja disposição testamentária em contrário. No entanto, se a casa foi construída com recursos próprios da nora ou do casal (nora e filho do falecido), pode haver direitos a serem reivindicados (nos termos do art. 1.255, parte final), todavia, ainda assim o Código Civil é claro em determinar que a construção levantada adere-se ao terreno, havendo presunção expressa de que ela pertence ao PROPRIETÁRIO DO TERRENO. É importante verificar se há documentos que comprovem a contribuição financeira para a construção da casa, como contratos ou recibos, pois isso pode influenciar no desembaraço da questão.
Há quem sustente que uma possibilidade para o ocupante do imóvel poderá ser reivindicar o direito de usucapião. Havendo o preenchimento dos requisitos legais essa pode ser, de fato, uma hipótese a se considerar. Doutro turno, o Código Civil prevê expressamente, como dito, o direito de retenção, que pode ser aplicado se a nora tiver realizado benfeitorias no imóvel. Esses direitos podem ser utilizados para garantir que ela não seja prejudicada na conclusão da questão. A acessão inversa é também um outro desdobramento nesse complexo caso, como já falamos outras vezes, com base no par. único do art. 1.255. que decreta:
"Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo".
De toda forma, ainda que o Código Civil apresente as premissas para a solução desta complexa situação que envolve vínculos familiares e patrimônio, não restam dúvidas de que buscar imediatamente a assessoria jurídica especializada é o melhor conselho para quaisquer das partes envolvidas, já que a abordagem para a busca da solução exige uma abordagem personalizada, seja por parte dos herdeiros, seja por parte da nora que não pode sair prejudicada e nem mesmo perder sua moradia "da noite para o dia", razão pela qual uma tutela de urgência pode ser plenamente cabível, como sinaliza com acerto e lucidez a jurisprudência do TJPR:
"TJPR. 0043981-34.2018.8.16.0000. J. em: 02/05/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO – DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O RESSARCIMENTO DA ACESSÃO CONSTRUÍDA DE BOA-FÉ - TUTELA DE URGÊNCIA – PERMANÊNCIA EM IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO ALHEIO – TERRENO PERTENCENTE AOS SOGROS DA AGRAVANTE – AGRAVANTE QUE EMPREENDEU RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL – DECLARAÇÃO DE SEU EX-CÔNJUGE - PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO INFIRMADA PELOS AGRAVADOS – PERIGO DE DANO PRESENTE – DECISÃO REFORMADA PARA GARANTIR A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO".