Resumo: O presente artigo analisa a infeliz declaração de um árbitro de futebol, transmitida em rede nacional, que relaciona a Igreja a uma atitude de “frescura”, evidenciando conteúdo discriminatório e desrespeitoso. A fala do árbitro não apenas desqualifica um espaço de culto e devoção, mas também atinge diretamente a comunidade cristã, violando o direito à liberdade religiosa e a dignidade de seus fiéis. À luz do ordenamento jurídico brasileiro, investiga-se a possibilidade de enquadramento penal por injúria qualificada e ofensa ao sentimento religioso. O texto propõe uma reflexão crítica sobre os limites da liberdade de expressão no contexto do respeito às instituições sagradas e religiosas.
Palavras-chave: Liberdade religiosa; Injúria qualificada; Discriminação; Direito penal; Igreja; Sentimento religioso.
1. INTRODUÇÃO
Em 6 de abril de 2025, durante a 2ª rodada do Campeonato Brasileiro no estádio Beira-Rio, o árbitro de uma partida entre Internacional e Cruzeiro foi flagrado em uma conversa pré-jogo com jogadores, momento em que proferiu a frase: “é futebol, não igreja; então, sem frescura”. A fala, captada por um canal de televisão e veiculada em rede nacional, foi amplamente criticada por setores religiosos e sociais por seu caráter discriminatório e ofensivo.
A presente análise busca interpretar juridicamente a gravidade da manifestação, demonstrando que não se trata apenas de uma opinião infeliz, mas de uma possível violação ao ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo em relação à proteção penal da liberdade religiosa e da honra dos fiéis.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 140, § 3º, trata da injúria qualificada quando motivada por elementos discriminatórios, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. A redação é clara:
“§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes religião ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.”
Além disso, o artigo 208 do Código Penal também pode ser invocado:
“Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.”
A fala do árbitro configura uma agressão simbólica ao templo sagrado da Igreja, violando princípios constitucionais como o da liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal), além de ferir o respeito devido aos símbolos e práticas de fé da comunidade cristã.
3. ANÁLISE CRÍTICA
A afirmação proferida pelo árbitro de futebol transcende o limite da liberdade de expressão e adentra o campo da agressão simbólica e do discurso de ódio. Ao desqualificar a Igreja como espaço de “frescura”, o agente não apenas rebaixa um ambiente sagrado, mas também incide negativamente sobre todos os que professam sua fé naquele espaço.
Trata-se de um gesto de desprezo à religiosidade alheia, proferido por figura de autoridade esportiva, em ambiente de grande visibilidade, e, portanto, com poder de reverberação social. Em tempos de acirramentos ideológicos e intolerâncias crescentes, a naturalização de discursos como esse é perigosa e contrária aos pilares da convivência democrática.
É preciso reconhecer que a Igreja, como templo de oração e comunhão com o divino, possui papel essencial na estrutura social, espiritual e cultural de milhões de brasileiros. O desprezo a essa instituição é desprezo à própria pluralidade religiosa que marca o Estado laico brasileiro.
4. CONCLUSÃO
À luz do ordenamento jurídico vigente, e com base na hermenêutica constitucional, é inegável que a declaração do árbitro configura grave agressão ao templo sagrado da Igreja, local de reunião dos cristãos para falar com Deus, espaço de fé, esperança e consolo espiritual. Não se trata apenas de uma estrutura física, mas de uma representação simbólica que transcende o visível e materializa a presença do sagrado na Terra.
A declaração infeliz, ofensiva e preconceituosa, divulgada em rede nacional, extrapola o campo da informalidade e da crítica e adentra o domínio penal, podendo configurar o crime de injúria qualificada e ofensa ao sentimento religioso, ambos previstos no Código Penal. A fala atinge não só a edificação física da Igreja, mas também a honra subjetiva dos fiéis, cuja dignidade e devoção foram ridicularizadas em espaço de ampla visibilidade.
É imperativo frisar: igreja não é frescura. É lugar sagrado. É templo de fé. É casa de Deus. E por isso, merece o mais absoluto respeito jurídico, social e humano. A desqualificação desse espaço constitui não apenas ato de intolerância, mas verdadeira violência simbólica contra toda a comunidade cristã. O Direito, enquanto instrumento de justiça e proteção dos bens jurídicos mais valiosos, não pode se omitir diante de tamanha afronta.
Diante da gravidade do episódio protagonizado por um árbitro de futebol impõe-se uma reflexão profunda sobre os limites da liberdade de expressão, o dever de respeito às instituições e a responsabilidade de quem ocupa posições públicas de influência. A igreja, enquanto espaço sagrado, não pode jamais ser tratada com desdém, ironia ou escárnio. Desqualificá-la publicamente, ainda que sob o pretexto de uma analogia infeliz, não é apenas um ato de desrespeito — é um atentado contra a fé, contra a identidade de milhões de brasileiros e contra os pilares civilizatórios que sustentam nossa convivência.
Em uma sociedade que almeja justiça, inclusão e paz, não há espaço para manifestações que desonrem o sagrado e estimulem a intolerância. É no culto, na liturgia e na fé que muitos encontram consolo, direção e dignidade. Reduzir esse universo a um símbolo de fraqueza ou de “frescura” é não apenas um ultraje — é uma injúria que deve ser exemplarmente punida. Pois se o futebol é paixão, a igreja é salvação. Se o gramado inspira o grito da torcida, o altar inspira o silêncio da alma em oração.
E que se saiba: o altar não é palco de escárnio. É terra santa. E quem o profana, mesmo com palavras, deve enfrentar o juízo da lei e da consciência coletiva. Porque onde houver desrespeito à fé, haverá resistência. Onde houver preconceito, haverá luta. E onde houver injúria, haverá justiça.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2025.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: abr. 2025.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.