A divulgação de imagens de cadáveres nas redes sociais: Implicações penais e civis no ordenamento jurídico brasileiro

14/04/2025 às 22:35
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RESUMO:

A prática de compartilhar imagens de cadáveres em redes sociais, especialmente em aplicativos de mensagens, tem se tornado recorrente no Brasil. Este artigo analisa as implicações jurídicas dessa conduta, destacando sua tipificação como crime de vilipêndio a cadáver, conforme o artigo 212 do Código Penal Brasileiro. Além disso, aborda a possibilidade de responsabilização civil, com base no artigo 186 do Código Civil, e a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, quando o agente infrator for servidor público.

Palavras-chave: Vilipêndio a cadáver, redes sociais, responsabilidade civil, responsabilidade objetiva, Código Penal, Código Civil, Constituição Federal.


INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e a popularização das redes sociais transformaram a forma como as informações são compartilhadas. No entanto, essa facilidade de disseminação de conteúdo tem gerado preocupações jurídicas, especialmente quando envolve a exposição de imagens de cadáveres. Tal prática não apenas fere princípios éticos e morais, mas também configura infrações penais e civis, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O artigo 212 do Código Penal Brasileiro dispõe:

“Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.”

Vilipendiar significa desrespeitar ou tratar com desprezo. A norma visa proteger o respeito devido aos mortos, refletindo o sentimento coletivo de reverência aos falecidos e seus entes queridos.

Responsabilidade Civil (Artigo 186 do Código Civil): O artigo 186 do Código Civil estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Assim, a divulgação não autorizada de imagens de cadáveres pode ensejar indenização por danos morais aos familiares da vítima. Responsabilidade Objetiva do Estado (Artigo 37, § 6º da Constituição Federal): O artigo 37, § 6º da Constituição Federal prevê:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.”

Portanto, se a divulgação for realizada por agente público no exercício de suas funções, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente.


ANÁLISE CRÍTICA

A disseminação de imagens de cadáveres nas redes sociais revela uma preocupante banalização da morte e uma afronta à dignidade humana. Tal conduta, além de criminosa, perpetua o sofrimento dos familiares das vítimas, que veem a memória de seus entes queridos ser desrespeitada publicamente.

A responsabilização penal e civil dos infratores é essencial para coibir essa prática. No entanto, observa-se uma lacuna na fiscalização e na aplicação efetiva das sanções previstas em lei. A atuação proativa das autoridades e a conscientização da sociedade são fundamentais para a proteção dos direitos dos falecidos e de seus familiares.


CONCLUSÃO

A divulgação de imagens de cadáveres em redes sociais configura crime de vilipêndio a cadáver, conforme o artigo 212 do Código Penal, e pode acarretar responsabilização civil por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Quando praticada por agente público no exercício de suas funções, o Estado pode ser responsabilizado objetivamente, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

É imperativo que o Estado adote medidas eficazes para prevenir e punir tais condutas, garantindo o respeito à dignidade humana e aos direitos dos falecidos e de seus familiares. A omissão estatal diante dessa realidade representa uma falha grave na proteção dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade mais justa e respeitosa.

Portanto, frise-se que a disseminação de imagens de cadáveres nas redes sociais, especialmente em aplicativos de mensagens instantâneas, transcende a mera transgressão legal; representa uma afronta à dignidade humana e ao luto dos familiares das vítimas. O artigo 212 do Código Penal Brasileiro tipifica como crime o vilipêndio a cadáver, prevendo pena de detenção de um a três anos e multa para quem desrespeitar ou ultrajar os mortos.

Além da esfera penal, a divulgação não autorizada dessas imagens pode ensejar responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil, que considera ato ilícito qualquer ação ou omissão que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Se o responsável for agente público, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

É imperativo que a sociedade reconheça a gravidade dessa conduta, que não apenas viola normas jurídicas, mas também perpetua o sofrimento de famílias enlutadas. A ética digital deve ser promovida como um valor fundamental, e a legislação existente deve ser rigorosamente aplicada para coibir tais práticas. A proteção da dignidade dos mortos e o respeito ao luto dos vivos são pilares de uma sociedade civilizada e justa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10612070/artigo-212-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940. Acesso em: 14 abr. 2025.

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BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718759/artigo-186-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 abr. 2025.

BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 14 de abril de 2025

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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