Arte, ciência e direitos humanos: O dia mundial da arte como espaço de reflexão e popularização do conhecimento

15/04/2025 às 14:46

Resumo:


  • O Dia Mundial da Arte é celebrado em 15 de abril, representando um marco reflexivo, político e simbólico sobre a diversidade, a liberdade de expressão e a produção de saberes.

  • A convergência entre arte e ciência é essencial para a popularização do conhecimento, ciência, tecnologia e inovação, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e sustentável.

  • A economia criativa, baseada no capital intelectual e cultural, fortalece a autonomia dos territórios, gera renda com identidade e promove inclusão socioprodutiva, sendo um campo estratégico para o desenvolvimento sustentável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

1. 15. de abril, dia mundial da Arte

Instituído pela UNESCO em 2012, o Dia Mundial da Arte, celebrado em 15 de abril — data do nascimento de Leonardo da Vinci, símbolo universal do diálogo entre arte e ciência — representa mais que uma comemoração cultural. É um marco reflexivo, político e simbólico que nos convida a repensar o papel da diversidade, pluralidade de povos, criatividade, alteridade, liberdade de expressão e da produção de saberes na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável (UNESCO, 2025).

A arte, enquanto linguagem e forma de expressão da experiência humana, é uma dimensão fundamental dos direitos culturais, reconhecidos em instrumentos jurídicos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) (BRASIL, 1992) , e reafirmados na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), especialmente em seus artigos 215 e 216. A proteção e a promoção da arte são, portanto, compromissos do Estado com a liberdade criativa, a diversidade cultural, a democratização do conhecimento e a dignidade da pessoa humana.

Ao lado da arte, a ciência também ocupa lugar de destaque na construção da cidadania e da soberania. No entanto, ambas — arte e ciência — ainda sofrem com barreiras de acesso, elitização e desvalorização social, especialmente em contextos marcados por desigualdades históricas. Por isso, é fundamental reconhecer o potencial transformador do encontro entre arte, ciência, tecnologia e inovação (CT&I) como caminho estratégico para a popularização do conhecimento, ciência, tecnologia e inovação e para o fortalecimento da democracia participativa em nosso estado (ROCHA, 2021).


2. Arte e Ciência: convergência pela emancipação

A história do pensamento ocidental separou, durante séculos, a arte da ciência, frequentemente colocando-as em polos opostos: a primeira como expressão sensível e subjetiva; a segunda como resultado da racionalidade objetiva. Essa dicotomia, no entanto, tem sido amplamente superada por abordagens transdisciplinares que reconhecem na criatividade o elo comum entre os fazeres artísticos e científicos. Tanto o artista quanto o cientista são criadores de mundos, mediadores de sentidos e tradutores de complexidades (BASARAB e MORIN, 1994).

Neste contexto, o Dia Mundial da Arte também pode ser interpretado como uma oportunidade estratégica para fomentar a cultura científica por meio de abordagens estéticas e comunicativas mais acessíveis à população. Iniciativas como teatro científico, arte tecnológica, museus interativos, instalações multimídia, design social e produção audiovisual educativa têm contribuído para romper com as fronteiras entre os saberes, levando ciência e arte para escolas, praças, comunidades e redes sociais (ROCHA, 2021).


3. As novas economias e a centralidade da economia criativa

Esse movimento de convergência entre arte, ciência e inovação também se reflete no surgimento das chamadas novas economias, que vêm redesenhando os paradigmas de desenvolvimento em todo o mundo. Modelos como a economia solidária, colaborativa, exponencial, verde, azul, pink (focada na diversidade de gênero) e prateada (voltada para a longevidade) revelam uma profunda transformação nos modos de produzir, consumir e se relacionar com o trabalho, o meio ambiente e a diversidade social (CASTELLS, 2013).

Entre essas, destaca-se a economia criativa, que tem como base o capital intelectual, cultural e simbólico, valorizando atividades como artes visuais, música, design, moda, audiovisual, games, gastronomia e patrimônio imaterial. A economia criativa não apenas movimenta bilhões na economia global, mas também fortalece a autonomia dos territórios, gera renda com identidade e promove inclusão socioprodutiva, especialmente para mulheres, jovens, povos tradicionais e comunidades periféricas.

Nesse sentido, destacamos a economia criativa como um campo estratégico de articulação entre arte, cultura, inovação e desenvolvimento sustentável, no qual o fazer artístico e cultural é também forma de trabalho, conhecimento e cidadania. Para o professor Rocha, a arte é um exercício de liberdade, a cultura é uma tecnologia social de pertencimento, e a economia criativa é um projeto político de reencantamento da vida e de reorganização do mundo do trabalho a partir dos saberes e fazeres dos territórios (ROCHA, 2018).


4. Popularização da ciência e direitos fundamentais

No campo jurídico, essa convergência aponta para um importante desdobramento: o direito à ciência — previsto no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos — não pode ser compreendido de forma apartada do direito à cultura. Ambos integram o campo dos direitos culturais, que devem ser garantidos com base nos princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos (ONU, 1948).

No Brasil, políticas públicas voltadas à popularização da ciência, como a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, os Centros e Museus de Ciência, as Feiras de Ciências Escolares, os Projetos de Extensão Universitária e as ações de educação ambiental e digital, têm demonstrado como a interface entre arte e ciência pode contribuir para formar cidadãos críticos, criativos e comprometidos com o bem comum.

Além disso, no contexto do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), a valorização da arte como linguagem pedagógica e a ciência como ferramenta de emancipação reforçam a centralidade da educação crítica e libertadora, conforme preconizado por autores como Paulo Freire (PNEDH,2006).

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Conclusão

Em um cenário global marcado por crises ambientais, retrocessos democráticos e disputas por narrativas, reafirmar o valor da arte e da ciência como expressões de liberdade, diversidade e inovação é, também, defender a própria ideia de humanidade. Datas comemorativas como o Dia Mundial da Arte não são apenas celebrações simbólicas, mas espaços de luta, memória e construção coletiva de sentidos, construnido a ideia de fraternidade entre os seres humanos.

Nesse sentido, promover o diálogo entre arte, ciência, tecnologia e inovação é investir em um projeto de sociedade onde o acesso ao conhecimento — em suas múltiplas formas — seja reconhecido como direito fundamental e condição essencial para a justiça social, a equidade e a paz. Não podem esquecer de que vivemos os primeiros momentos de uma sociedade da informação e do conhecimento, sabendo que a criatividade é a matéria-prima desta nova sociedade. É preciso estimular a arte em nossa sociedade, em suas múltiplas dimensões. Esta data tem que ser pensada como um grito de protesto pelos direito a cultura, arte, educação, ciência, tecnoogia e inovação.


Referências

BASARAB, Nicolescu e MORIN, Edgard. Carta de Transdisciplinaridade. Primeiro Congresso Mundial de Transdisciplinaridade. Disponível em https://www.apha.pt/wp-content/uploads/boletim1/CartadeTransdisciplinaridade.pdf. Acesso em 15 de abril de 2025.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15 de abril de 2025.

BRASIL, Decreto nº 591 de 06 de junho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em 15 de abril de 2025.

CASTELLS, M. A Sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2013.

PNEDH. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). Ministério de Direitos Humanos (MDH). Brasília: MDH, 1996. Disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/educacao-em-direitos-humanos/plano-nacional-de-educacao-em-direitos-humanos. Acesso em 15 de abril de 2025.

ROCHA, José Cláudio. Inovação na Administração Pública. Recife| Brasília: Universidade Estadual de Pernambuco (UPE)| CAPES, 2021. Material Didático Programa Nacional de Formação em Administração Pública (PNAP) | Recurso Educacional Aberto (REA). Disponível em https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/719690/2/Inova%C3%A7%C3%A3o%20na%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica.pdf. Acesso em 15 de abril de 2025.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Organização das Nações Unidas (ONU). Disponível em https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 15 de abril de 2025.

ROCHA, José Cláudio. Economia da Informação. Rio de Janeiro: Editora da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2018.

UNESCO, Dia mundial da arte (word art day). Disponível em https://www.unesco.org/en/days/world-art, acesso em 15 de abril de 2025.

Este artigo foi redigido no âmbito do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH) da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), instituição comprometida com a popularização da ciência, a justiça cognitiva e a valorização dos saberes diversos.

Sobre o autor
José Cláudio Rocha

Advogado, economista, analista e desenvolvedor de sistemas e professor pleno da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Docente na graduação presencial e EAD e pós-graduação (mestrado e doutorado) é pesquisador público com base na Lei Federal 13.243/2016 e Lei Estadual 14.315/2021. É coordenado do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH/UNEB) Portaria 231/2023. É expert em Direitos Da Natureza para a Organização das Nações Unidas (ONU), Programa Harmony With Nature.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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