Capa da publicação Dívida alheia: quando avós podem ser presos
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A prisão civil avoenga como consequência da imposição de pagamento de dívida alheia

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Resumo:


  • O dever alimentar é reconhecido como fundamental para uma vida digna e saudável, regido por princípios de solidariedade e reciprocidade familiar.

  • A prisão civil é uma medida coercitiva aplicável aos devedores de alimentos, inclusive aos avós, mas questiona-se sua eficácia e justiça, especialmente quando envolve idosos.

  • O Projeto de Lei n° 151, de 2012, propôs impedir a prisão civil dos idosos por dívida alimentar, destacando a necessidade de considerar a fragilidade e os direitos fundamentais da pessoa idosa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

Diante da relevância do direito à alimentação e, consequentemente, da sua concessão, o presente texto não se propôs a discutir o dever de pagar os alimentos, mas sim a forma coercitiva utilizada para sua garantia, especialmente no caso de devedores subsidiários.

Sabendo-se que o alimento possui cunho moral, social e educacional, é indiscutível o dever alimentar, previsto legalmente e sustentado por importantes princípios que regem as relações familiares, como os da solidariedade e da reciprocidade entre parentes.

Tais princípios, como já evidenciado ao longo do texto, contribuem para a efetividade da obrigação alimentar, abrangendo não apenas a subsistência, mas também aspectos relacionados ao lazer e à educação.

Embora seja um dever também social e estatal, a responsabilidade recai, prioritariamente, sobre o núcleo familiar, dos parentes mais próximos aos mais remotos, conforme a possibilidade de quem paga e a necessidade de quem recebe.

Nesse sentido, é compreensível que o alimento seja protegido pelo poder público, sendo considerado um instituto de ordem pública. São os chamados alimentos legais, previstos em lei, que autorizam, inclusive, a responsabilização do devedor mediante prisão civil — seja ele idoso ou não —, pois a legislação não faz ressalvas quanto à idade do alimentante.

Todavia, embora caiba responsabilização civil ao devedor, deve-se observar o caráter coercitivo de acordo com a natureza da obrigação assumida: se solidária ou subsidiária.

Considerando as diferenças de encargos e tipos de responsabilidade, não se pode aplicar com igual intensidade os meios de coerção. Assim, reforça-se que a decretação da prisão civil nos casos de alimentos avoengos representa uma transgressão, ao impor medida extrema a quem responde por exclusão.

Fica evidente, portanto, que a prisão civil avoenga configura-se como uma medida legalmente excessiva, sobretudo diante da existência de outros meios coercitivos justos e eficazes. Tais alternativas evitam a transferência injustificada da dívida a terceiros, como se solidários fossem.


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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Lorrainne Andrade Batista

Especialista em Direito de Família e Sucessões; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Autora de Artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE JÚNIOR, Aluer Baptista ; BATISTA, Lorrainne Andrade. A prisão civil avoenga como consequência da imposição de pagamento de dívida alheia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7967, 24 abr. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/113670. Acesso em: 17 jun. 2025.

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