O presente artigo tem por objetivo central demonstrar, com base na legislação brasileira vigente e na jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, que os direitos do trabalhador surgem a partir do primeiro dia de prestação de serviços, independentemente da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Em face da frequente alegação de que seria necessário o cumprimento de trinta dias para a aquisição de direitos laborais, busca-se esclarecer a natureza jurídica do vínculo de emprego, fundamentado nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cuja existência independe de registro formal quando presentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia: pessoalidade, subordinação, habitualidade, onerosidade e prestação por pessoa física.
A assinatura da CTPS, embora obrigatória por parte do empregador, constitui apenas um elemento formal, sendo o vínculo de emprego reconhecível judicialmente com base na realidade dos fatos. O artigo também analisa práticas empresariais irregulares, como a contratação informal sob pretextos de “período de teste” ou “ajuda espontânea”, as quais têm sido reiteradamente consideradas ilícitas pela jurisprudência trabalhista. Nesse contexto, destaca-se o princípio da primazia da realidade, amplamente aceito pela doutrina e pelos tribunais, segundo o qual a efetiva prestação de serviços prevalece sobre qualquer ausência de formalidade documental.
O estudo traz ainda um levantamento de julgados representativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhecem o direito ao salário, à anotação na CTPS, ao recolhimento do FGTS e ao INSS, mesmo para trabalhadores que atuaram por poucos dias. A análise sistemática demonstra que a interpretação protetiva do Direito do Trabalho impõe o reconhecimento do vínculo desde o primeiro dia, promovendo segurança jurídica e a efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ao final, propõe-se uma leitura crítica das práticas patronais que fragilizam a proteção laboral, ressaltando o papel essencial da fiscalização e da atuação jurídica especializada na correção dessas distorções.
Palavras-chave:
Direito do Trabalho. Vínculo Empregatício. Primeiro Dia de Trabalho. CTPS. Princípio da Primazia da Realidade. Justiça do Trabalho. CLT. Jurisprudência Trabalhista. Direitos Sociais. Relação de Emprego.
I. Introdução
A garantia dos direitos trabalhistas constitui um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, orientado pela valorização do trabalho como princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social. Entretanto, apesar dos avanços legais consagrados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da vasta jurisprudência construída ao longo das décadas pela Justiça do Trabalho, ainda persistem no cotidiano das relações laborais certas práticas e interpretações equivocadas que comprometem a efetivação desses direitos. Dentre elas, destaca-se a alegação, por parte de empregadores e de representantes jurídicos patronais, de que os direitos trabalhistas apenas teriam eficácia após o trabalhador completar trinta dias de serviço. Essa visão distorcida, além de contrária ao texto legal, alimenta práticas informais e desprotege, sobretudo, trabalhadores em situação de maior vulnerabilidade.
O presente artigo tem como finalidade combater essa interpretação, demonstrando, sob a ótica da legalidade, da doutrina e da jurisprudência atualizada, que os direitos trabalhistas nascem no momento exato em que se inicia a prestação de serviços, ou seja, no primeiro dia em que o trabalhador assume sua função, ainda que não haja assinatura da carteira de trabalho. O contrato de trabalho não se constitui apenas pelo registro formal, mas sim pela conjunção dos elementos fáticos previstos no artigo 3º da CLT, o que permite sua plena caracterização a partir da realidade da prestação laboral. Assim, o estudo propõe uma reflexão crítica acerca da diferença entre o vínculo de emprego real e o contrato de trabalho formalizado, realçando a importância da atuação estatal na fiscalização dessas relações e do Judiciário na reparação dos direitos suprimidos.
1.1 A Persistência da Desinformação nas Relações de Trabalho
No Brasil, um dos maiores desafios enfrentados pelos trabalhadores é a desinformação ou a má-fé de empregadores que, deliberadamente ou por desconhecimento, sustentam argumentos infundados como forma de retardar ou negar direitos básicos. A crença de que o vínculo só se forma com a formalização contratual e que os direitos dependem de um tempo mínimo de trabalho não possui respaldo na legislação vigente, tampouco nos princípios protetivos que regem o Direito do Trabalho. Tal entendimento não apenas ignora a primazia da realidade — princípio basilar dessa área jurídica — como também promove a precarização das condições laborais, especialmente nas primeiras semanas de trabalho, quando o empregado se encontra mais fragilizado em relação à empresa contratante.
1.2 Justificativa e Importância do Tema para o Direito do Trabalho
A escolha pelo tema “Os Direitos do Trabalhador Começam no Primeiro Dia de Trabalho” se justifica pela necessidade de reafirmar a proteção legal ao trabalhador desde o início da relação fática de emprego, com vistas a deslegitimar práticas fraudulentas ou informais que atentam contra o sistema jurídico trabalhista. A defesa dessa tese não é apenas doutrinária, mas também respaldada por decisões reiteradas dos tribunais trabalhistas brasileiros, o que torna o debate não apenas relevante, mas urgente diante da persistência de abusos e da fragilidade de muitos trabalhadores em reconhecer e reivindicar seus direitos. A abordagem proposta também visa contribuir para a formação de operadores do direito e profissionais da área, permitindo que estejam aptos a identificar e reagir diante de situações que demandam a tutela imediata dos direitos do trabalhador.
II. Elementos da Relação de Emprego na CLT
Para compreender a origem dos direitos do trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro, é imprescindível partir da conceituação técnica e legal do que se entende por vínculo empregatício. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 3º, define o empregado como “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A norma, embora concisa, contém os elementos essenciais que permitem identificar a relação de emprego e, consequentemente, a obrigatoriedade do cumprimento de todas as obrigações legais por parte do empregador desde o primeiro dia de trabalho.
Dessa forma, é fundamental destacar que o surgimento do vínculo empregatício não depende da assinatura da carteira de trabalho ou da formalização contratual escrita, mas da presença de determinados requisitos fáticos e jurídicos. O Direito do Trabalho, alicerçado no princípio da primazia da realidade, valoriza o que efetivamente ocorre na prestação de serviços, de forma que, se estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, os direitos trabalhistas são plenamente exigíveis. O reconhecimento judicial do vínculo pode se dar, inclusive, após a extinção da relação laboral, desde que comprovados os requisitos legais. Isso evidencia que os direitos nascem com a prestação de serviços, e não com a vontade ou conveniência do empregador de formalizar o contrato.
2.1 Requisitos Legais da Relação de Emprego
A doutrina trabalhista tradicionalmente enumera cinco elementos essenciais para a configuração do vínculo de emprego: (a) pessoalidade, que exige que os serviços sejam prestados diretamente pela pessoa contratada, não podendo esta se fazer substituir por terceiros; (b) subordinação jurídica, que consiste no poder diretivo do empregador de controlar, fiscalizar e dirigir o modo de execução do trabalho; (c) onerosidade, que implica o pagamento de contraprestação pelo serviço prestado, ainda que em valores simbólicos ou variáveis; (d) habitualidade ou não eventualidade, representada pela continuidade ou previsibilidade da prestação de serviços; e (e) prestação de serviços por pessoa física, ou seja, que não se trate de pessoa jurídica contratada para execução autônoma.
Todos esses elementos devem estar presentes cumulativamente. A ausência de um deles descaracteriza a relação de emprego e pode configurar, por exemplo, um contrato de prestação de serviços ou uma relação autônoma. Contudo, uma vez presentes, independentemente da existência de contrato escrito, já se considera existente o vínculo empregatício, com todos os efeitos jurídicos que dele decorrem. É esse o entendimento predominante nos tribunais trabalhistas e na doutrina especializada.
2.2 Diferença entre Contrato de Trabalho e Relação de Emprego
É comum que os termos "contrato de trabalho" e "relação de emprego" sejam utilizados como sinônimos, mas juridicamente eles apresentam distinções importantes. O contrato de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, que estabelece obrigações recíprocas entre empregado e empregador. Já a relação de emprego é o vínculo jurídico que nasce da prática concreta da prestação de serviços, mesmo que não haja contrato escrito. Assim, é perfeitamente possível — e, infelizmente, recorrente — que haja uma relação de emprego sem que tenha sido firmado formalmente um contrato de trabalho.
Essa distinção é crucial para compreender por que os direitos trabalhistas devem ser reconhecidos desde o primeiro dia de trabalho: ainda que não haja contrato escrito ou anotação na CTPS, a simples prestação de serviços sob os elementos da relação de emprego impõe o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive quanto ao registro, pagamento de salários, recolhimento de FGTS, INSS e concessão de férias, entre outros. O empregador, ao receber o trabalho alheio com os elementos da relação de emprego, assume automaticamente todas as obrigações legais daí decorrentes.
III. Nascimento dos Direitos Trabalhistas
A compreensão acerca do momento exato em que os direitos do trabalhador surgem é de fundamental importância para a efetiva tutela jurídica da classe trabalhadora. Ao contrário do que argumentam muitos empregadores e advogados empresariais, os direitos trabalhistas não dependem da assinatura da carteira de trabalho nem do transcurso de determinado período de tempo para se constituírem. A legislação brasileira e a jurisprudência pátria são uníssonas ao reconhecer que tais direitos nascem com a prestação do serviço, desde que estejam presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Assim, o primeiro dia de trabalho é juridicamente significativo, pois nele já se iniciam os efeitos obrigacionais da relação trabalhista, sendo este o marco inaugural dos direitos do empregado.
No modelo de proteção trabalhista brasileiro, inspirado em normas constitucionais, convenções internacionais e princípios humanistas, o trabalhador é tutelado em razão de sua condição de parte hipossuficiente da relação. A proteção desde o primeiro dia, portanto, decorre da necessidade de impedir práticas exploratórias e discriminatórias que se tornariam comuns se fosse admitida uma “zona de tolerância” onde o empregador pudesse, sem responsabilidade, usufruir da força de trabalho de alguém sob o pretexto de “período de experiência informal” ou “fase de teste não remunerada”.
3.1 A Efetividade do Princípio da Primazia da Realidade
O princípio da primazia da realidade é um dos pilares do Direito do Trabalho e exerce papel central na interpretação das relações empregatícias. Esse princípio estabelece que, em caso de divergência entre o que ocorre na prática e o que consta nos documentos formais, deve prevalecer o que efetivamente acontece no cotidiano da relação de trabalho. Isso significa que a existência de vínculo empregatício independe da formalização por escrito, sendo suficiente a demonstração de que a pessoa prestou serviços de forma pessoal, subordinada, contínua e mediante remuneração.
Em outras palavras, mesmo que o empregador não tenha registrado o trabalhador, não tenha assinado sua CTPS ou não tenha elaborado um contrato escrito, ele estará juridicamente obrigado a cumprir com todos os deveres legais se ficar comprovado que houve prestação de serviços com os elementos legais da relação de emprego. Esse entendimento evita que o trabalhador fique à mercê da vontade unilateral do empregador quanto ao momento de formalização do contrato, resguardando a efetividade dos direitos sociais.
3.2 Direitos Já Exigíveis desde o Primeiro Dia
O trabalhador que inicia a prestação de serviços já tem assegurado, desde o primeiro dia, o direito ao salário correspondente, à anotação de sua CTPS, ao depósito de FGTS, ao recolhimento de INSS, ao adicional de periculosidade ou insalubridade (quando cabível), ao intervalo intrajornada e interjornada, ao descanso semanal remunerado, à contagem de tempo para férias e décimo terceiro, entre outros. Esses direitos são cumulativos e não estão condicionados à assinatura da carteira ou à existência de um “contrato de experiência” formalizado.
A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, o direito à indenização por danos morais em decorrência da ausência de registro na carteira de trabalho, por entender que tal omissão configura prática abusiva e vexatória, especialmente quando o trabalhador é impedido de acessar benefícios previdenciários ou de comprovar vínculo formal em outras oportunidades profissionais. Assim, o primeiro dia de trabalho inaugura uma série de obrigações legais que, uma vez descumpridas, geram responsabilidade jurídica para o empregador.
IV. A Obrigatoriedade do Registro na CTPS
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina, em seu artigo 29, que "o contrato de trabalho é presuntivamente de tempo indeterminado, salvo as condições previstas em lei". Isso significa que, ao iniciar uma relação de trabalho, a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é uma obrigação do empregador, sendo essa a forma formalizada de evidenciar o vínculo empregatício. O não registro na CTPS não afasta a existência do vínculo de emprego, mas gera consequências legais graves para o empregador, como o pagamento retroativo de benefícios não concedidos, o reconhecimento judicial do vínculo e a responsabilização por fraude trabalhista.
Entretanto, é importante frisar que o registro na CTPS não constitui a origem do vínculo de emprego, mas apenas a formalização da relação já existente desde o primeiro dia de trabalho, conforme preconiza a legislação. A assinatura da carteira, portanto, deve ser vista como um reflexo do vínculo jurídico que já começou a existir com a prestação de serviços, e não como um requisito para que direitos trabalhistas sejam gerados.
Este tópico examina a natureza jurídica da CTPS, sua importância no Direito do Trabalho, e as implicações legais da omissão ou da recusa do empregador em realizar o registro, bem como a forma como isso impacta diretamente nos direitos do trabalhador. Além disso, discute a jurisprudência dos tribunais superiores, que tem reconhecido a validade do vínculo empregatício mesmo na ausência de registro formal, e a responsabilidade do empregador diante de sua recusa em realizar a anotação na carteira de trabalho.
4.1 Natureza Jurídica do Registro na CTPS
O registro na CTPS é uma exigência legal imposta ao empregador desde a primeira prestação de serviços e se reveste de grande importância para a formalização e controle das relações de emprego no Brasil. O objetivo do registro não é apenas o cumprimento de uma formalidade administrativa, mas sim o reconhecimento do vínculo de emprego e a proteção dos direitos trabalhistas do trabalhador. A partir do momento que o empregador admite um empregado, ele se compromete com uma série de obrigações legais, que se iniciam no momento da prestação dos serviços e que devem ser formalizadas, entre outras formas, pelo registro na CTPS.
Esse registro proporciona a formalização do contrato de trabalho, permitindo que o trabalhador acesse seus direitos, como o FGTS, o INSS, o seguro-desemprego, as férias e o 13º salário, por exemplo. A falta de anotação na CTPS configura uma violação dos direitos fundamentais do trabalhador, resultando na obrigação de o empregador regularizar a situação. A recusa ao registro também pode ser interpretada como uma fraude trabalhista, o que gera sanções para o empregador, incluindo o pagamento de danos morais e a reparação de todos os prejuízos sofridos pelo trabalhador em razão dessa omissão.
Além disso, a CTPS serve como prova documental para diversos fins, como a comprovação de tempo de serviço, a obtenção de aposentadoria e o acesso a benefícios previdenciários. Portanto, a sua falta compromete não só os direitos trabalhistas diretos, mas também afeta o acesso do trabalhador à seguridade social, deixando-o em uma posição vulnerável diante de eventual necessidade de solicitar benefícios previdenciários ou de segurança no futuro.
4.2 Consequências da Ausência de Registro na CTPS
O não registro na CTPS traz uma série de consequências negativas para o empregador e o trabalhador, refletindo em diversas áreas da relação laboral. Para o trabalhador, a principal consequência da falta de registro é o risco de ficar sem acesso aos direitos básicos previstos na legislação, como o recolhimento do FGTS, o direito ao seguro-desemprego, a comprovação de tempo de serviço para aposentadoria e os benefícios previdenciários. O trabalhador pode, inclusive, ter dificuldade para comprovar a existência do vínculo de emprego em casos de demissão sem justa causa, situação em que o reconhecimento judicial do vínculo se torna uma necessidade, muitas vezes, para o recebimento de verbas rescisórias.
A jurisprudência tem sido enfática ao afirmar que, mesmo na ausência de registro formal da CTPS, a relação de emprego é reconhecida com base na realidade fática dos serviços prestados. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado entendimento no sentido de que o vínculo empregatício é reconhecido desde o primeiro dia de trabalho, independentemente de registro na CTPS, sendo o empregador responsabilizado por fraudar ou negligenciar tal formalidade.
Além disso, o não cumprimento dessa obrigação implica também em penalidades legais para o empregador. Caso o trabalhador recorra à Justiça do Trabalho e comprove a existência do vínculo, o empregador será condenado a regularizar a situação, efetuando os registros retroativos e pagando as verbas trabalhistas devidas. A recusa ou omissão pode resultar ainda em condenações por danos morais, com base no entendimento de que o empregador está causando sofrimento e prejuízo ao trabalhador ao impedir o gozo pleno dos direitos trabalhistas, especialmente considerando a vulnerabilidade e a dependência do trabalhador frente ao empregador.
V. O Reconhecimento Judicial dos Direitos do Trabalhador
Embora o vínculo de emprego se configure, em regra, desde o primeiro dia de trabalho, muitas vezes o trabalhador se vê em situações em que o empregador se recusa a formalizar a relação, ou até mesmo a reconhecer a existência dos direitos trabalhistas. Nessas circunstâncias, o reconhecimento judicial do vínculo de emprego torna-se uma ferramenta imprescindível para garantir os direitos do trabalhador. A justiça trabalhista tem sido um mecanismo fundamental de proteção ao trabalhador, permitindo que ele obtenha, através da via judicial, o reconhecimento dos seus direitos, ainda que estes não tenham sido formalizados pelo empregador no momento da contratação ou durante a vigência do contrato.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, assegura os direitos trabalhistas de forma ampla e irrestrita, e a Justiça do Trabalho tem a missão de assegurar esses direitos por meio do processo judicial. Mesmo na ausência de registro formal ou de contrato escrito, a Justiça do Trabalho tem o poder de reconhecer a relação de emprego, com base nas provas materiais e testemunhais que demonstram a efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o princípio da primazia da realidade assume papel fundamental, pois prevalece o que de fato ocorreu na relação de trabalho, e não o que foi formalmente acordado ou registrado.
Por isso, a ação judicial trabalhista pode ser movida para garantir a formalização do vínculo de emprego, o pagamento de salários não recebidos, o recolhimento de valores como FGTS e INSS, e a regularização de benefícios como férias e 13º salário. Além disso, o trabalhador pode requerer a indenização por danos morais, caso comprove que sofreu prejuízos pela ausência de registro e pela recusa do empregador em cumprir com suas obrigações legais.
5.1 O Papel da Justiça do Trabalho no Reconhecimento de Direitos
A Justiça do Trabalho exerce papel crucial na aplicação e interpretação das normas trabalhistas, especialmente quando se trata de situações em que o empregador se nega a formalizar o vínculo empregatício. O sistema jurídico brasileiro estabelece que o reconhecimento da relação de emprego pode ocorrer até mesmo após a extinção da relação laboral, caso o trabalhador consiga provar, por meio de evidências materiais e testemunhais, que as condições de trabalho estavam em conformidade com os requisitos legais da relação de emprego.
Quando o trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista, ele pode solicitar ao juiz que reconheça o vínculo de emprego desde o primeiro dia de trabalho, além de pleitear as verbas rescisórias e benefícios que não foram pagos pelo empregador. Nesse cenário, a Justiça do Trabalho busca garantir a aplicação do princípio da proteção, que visa à proteção da parte hipossuficiente da relação, que é o trabalhador. Assim, o juiz tem a responsabilidade de assegurar que o trabalhador receba todas as verbas a que tem direito, mesmo que o empregador tenha falhado no cumprimento das formalidades legais.
O reconhecimento judicial do vínculo de emprego, muitas vezes, também envolve a aplicação de princípios que limitam a autonomia da vontade do empregador, como o princípio da continuidade e o princípio da irrenunciabilidade. Esses princípios impedem que o trabalhador, por sua vontade ou por coação, abdique de seus direitos trabalhistas, garantindo a prevalência da legislação sobre acordos ou práticas que possam prejudicar a parte mais vulnerável da relação.
5.2 Jurisprudência e Casos Concretos de Reconhecimento Judicial
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem consolidado o entendimento de que o vínculo empregatício pode ser reconhecido a qualquer momento da relação de trabalho, com base em evidências que atestem os requisitos da relação de emprego, independentemente de formalização escrita. Há diversos casos concretos que demonstram a aplicação dessa norma.
Por exemplo, em casos em que o trabalhador não possui CTPS assinada, mas apresenta testemunhas e documentos que provam que ele estava subordinado ao empregador, realizando tarefas típicas de um empregado, o juiz pode declarar a existência do vínculo empregatício. Um caso emblemático envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de trabalhadores rurais que, embora não tivessem suas carteiras de trabalho assinadas, prestaram serviços contínuos para um empregador, com horário fixado e salário estipulado.
Outro exemplo comum refere-se aos trabalhadores que, após a despedida sem justa causa, têm dificuldades em obter o reconhecimento do tempo de serviço prestado. Muitas vezes, o empregador omite o registro de CTPS e de outros documentos formais. Contudo, ao ajuizar uma ação trabalhista, o trabalhador pode apresentar provas como contracheques, documentos fiscais ou testemunhas, que corroboram o alegado tempo de serviço. O juiz, então, reconhece esse período e determina o pagamento das verbas rescisórias, das contribuições ao INSS e do FGTS, com base no tempo de serviço efetivamente prestado.
Além disso, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que a ausência de registro da CTPS por parte do empregador não é obstáculo para a concessão de direitos trabalhistas, sendo possível até mesmo a indenização por danos morais devido ao prejuízo causado ao trabalhador pela negativa ou omissão do empregador.