As diferenças entre contas de governo, contas de gestão e tomada de contas especial atribuídas aos prefeitos municipais

25/04/2025 às 15:54

Resumo:


  • Contas de governo são anuais e exclusivas do Chefe do Poder Executivo, sendo julgadas pelo Poder Legislativo.

  • Contas de gestão são de ordenação de despesas, atos isolados, julgadas pelos Tribunais de Contas, sem possibilidade de derrubada pelo Legislativo.

  • Tomada de contas especial pode ocorrer por dano ao erário público ou em razão de convênios, sendo julgadas pelos Tribunais de Contas ou Tribunal de Contas da União.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Inicialmente, necessário se faz esclarecer as diferenças entre contas de governo, contas de gestão e tomada de contas especial atribuídas aos prefeitos municipais. Essencial entender de uma vez por todas o que são essas contas e tomada de contas especial, quais são as suas principais diferenças.

Pois, as contas de governo são aquelas que apresentam um panorama global, desempenho de resultados, macro, de dimensão política, sempre serão julgadas pelo Poder Legislativo. Os Tribunais de Contas apenas emitem um parecer prévio. Podemos citar como exemplos dessas contas: execução do orçamento, aplicação do mínimo em saúde e educação, cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, etc. São contas anuais e exclusivas do Chefe do Poder Executivo.

Já as contas de gestão, por sua vez, são de ordenação de despesas, atos isolados, de dimensão técnica/administrativa. No caso dos prefeitos municipais serão julgados pelos Tribunais de Contas. O Poder Legislativo não pode derrubar esse julgamento dos Tribunais de Contas. No caso para gerar inelegibilidade caberá a Câmara Municipal deliberar sobre o assunto. Podemos citar como exemplos dessas contas: pagamentos, notas de empenho, fiscalização de contratos, liquidação de despesas, etc. Decorrentes de diversas formas de fiscalização.

Em decisão recente e esclarecedora o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 982, de julgamento em 24/02/2025 fixou a seguinte tese jurídica simplificada: (I) Prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas por gerir recursos públicos ou causar prejuízo ao erário. (II) Os Tribunais de Contas julgam as contas desses prefeitos, conforme o art. 71, II, da CF/1988. (III) Ao constatar irregularidades, os Tribunais de Contas podem imputar débitos e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, sem necessidade de ratificação pelas Câmaras Municipais, que mantêm competência exclusiva para os fins do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990.

No que se refere à tomada de contas especial que pode ser em razão de dano ao erário público caberá ao Tribunal de Contas julgar tais contas ou em razão de convênios do ente repassador caberá ao Tribunal de Contas da União no caso de recurso federal julgar as contas do prefeito municipal.

No Agravo de Recurso Extraordinário 1436197, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento em 18/12/2023. Tema 1287, o plenário esclareceu com o seguinte entendimento: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada à responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.

O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 13.499 – CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024 decidiu: Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias.

Em resumo, contas de governo, contas de gestão e tomada de contas especial atribuídas aos prefeitos municipais são instrumentos importantes para garantir a transparência e a prestação de contas na administração pública. Essenciais para garantir a eficiência e a eficácia na gestão dos recursos públicos, e devem ser acompanhadas de perto pela sociedade e pelos Tribunais de Contas.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2025.

BRASIL. Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990. Lei de Inelegibilidade. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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