De início, dentre as competências que a Constituição Federal de 1988 reserva aos Tribunais de Contas encontra-se a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF/1988).
Logo, os Tribunais de Contas apreciam: a) atos de admissão de pessoal para fins de registro, o controle a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público; b) concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Os Tribunais de Contas não apreciam: a) as nomeações para provimento em cargo em comissão; b) melhorias posteriores, nas aposentadorias, reformas e pensões, que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Visto que, os registros de atos de admissão de pessoal vão ocorrer nos casos da admissão de servidor efetivo; contratação de servidores temporários (art. 37, IX, CF/1988); contratação de empregados públicos; contratação de vitalícios. A exceção à regra ocorre no caso dos cargos de provimento em comissão.
Ademais, é preciso ressalvar que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (Tema 445 – RE 63653 RS – Supremo Tribunal Federal). Por analogia mais o princípio da isonomia do Decreto 20.910/1932 se aplica tal prazo também para o registro dos atos de admissão de pessoal.
Esclarecedora a Sumula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o Contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Data de Aprovação Sessão Plenária de 30/05/2007. Fonte de Publicação DJe nº 31 de 06/06/2007, p. 1. DJ de 06/06/2007, p. 1. DOU de 06/06/2007, p. 1.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a competência do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo, conforme ficou estabelecido no Recurso Extraordinário 576.920, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento 20/4/2020, publicado DJE de 9/11/2020, Tema 47.
Finalmente, o ato em si do registro de admissão de pessoal realizado pelo Tribunal de Contas é um ato complexo, não tem contraditório, com prazo de 5 (cinco) anos a ser contado do ingresso do processo administrativo na Corte de Contas, depois do ato de registro existe um prazo de 5 (cinco) anos para o desfazimento do ato. O registro de atos de pessoal pelos Tribunais de Conta não se submetendo à revisão pelo Poder Legislativo, ou seja, a manifestação do Tribunal de Contas tem natureza mandamental, não podendo deixar de ser observada.
Nota e Referência:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2025.