Do registro de atos de pessoal pelos Tribunais de Contas

25/04/2025 às 16:05
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De início, dentre as competências que a Constituição Federal de 1988 reserva aos Tribunais de Contas encontra-se a de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório (art. 71, III, CF/1988).

Logo, os Tribunais de Contas apreciam: a) atos de admissão de pessoal para fins de registro, o controle a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder público; b) concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Os Tribunais de Contas não apreciam: a) as nomeações para provimento em cargo em comissão; b) melhorias posteriores, nas aposentadorias, reformas e pensões, que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Visto que, os registros de atos de admissão de pessoal vão ocorrer nos casos da admissão de servidor efetivo; contratação de servidores temporários (art. 37, IX, CF/1988); contratação de empregados públicos; contratação de vitalícios. A exceção à regra ocorre no caso dos cargos de provimento em comissão.

Ademais, é preciso ressalvar que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (Tema 445 – RE 63653 RS – Supremo Tribunal Federal). Por analogia mais o princípio da isonomia do Decreto 20.910/1932 se aplica tal prazo também para o registro dos atos de admissão de pessoal.

Esclarecedora a Sumula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o Contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Data de Aprovação Sessão Plenária de 30/05/2007. Fonte de Publicação DJe nº 31 de 06/06/2007, p. 1. DJ de 06/06/2007, p. 1. DOU de 06/06/2007, p. 1.

Igualmente, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a competência do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo, conforme ficou estabelecido no Recurso Extraordinário 576.920, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento 20/4/2020, publicado DJE de 9/11/2020, Tema 47.

Finalmente, o ato em si do registro de admissão de pessoal realizado pelo Tribunal de Contas é um ato complexo, não tem contraditório, com prazo de 5 (cinco) anos a ser contado do ingresso do processo administrativo na Corte de Contas, depois do ato de registro existe um prazo de 5 (cinco) anos para o desfazimento do ato. O registro de atos de pessoal pelos Tribunais de Conta não se submetendo à revisão pelo Poder Legislativo, ou seja, a manifestação do Tribunal de Contas tem natureza mandamental, não podendo deixar de ser observada.


Nota e Referência:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2025.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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