Darwinismo social e a vida indigna

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29/04/2025 às 12:05
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Referências

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1 A lei dos agregados sociais de Spencer (1873) gravita em torno das teses científicas características baseadas no evolucionismo e no Darwinismo Social. Para Spencer (1873) no fundo de cada espécie animal ou vegetal existe uma estrutura que a possibilita a vida, possui um tipo parental para a agregação dada pelas condições da natureza das unidades, assim pelos caracteres das unidades é preciso certos limites dentro dos quais se constitui. Devemos considerar cada indivíduo que compõe a trama social, esses deverão afetar as relações quando associados.

2 Joseph Arthur de Gobineau exerceu atividades como filósofo, escritor e diplomata. Durante o século XIX, suas teorias sobre o racismo foram consideradas as mais importantes entre estudiosos do tema. Sem sucesso após tentativas de ser romancista e escultor, Arthur de Gobineau conseguiu reconhecimento após escrever o livro “Ensaio sobre a desigualdade das raças humanas”, publicado no ano de 1855. Esta obra é considerada um dos estudos pioneiros sobre temas como racismo e eugenia com publicação no século XIX. De acordo com ele, a miscigenação seria um processo que estaria levando a humanidade a graus sempre mais altos de degeneração intelectual e física. Uma de suas frases mais famosas é: “Não creio que viemos dos macacos, mas creio que vamos nessa direção”.

3 Há também a discriminação por motivo de deficiência sendo uma das formas de discriminação baseadas no corpo das pessoas, tal como as que envolvem sexo e etnia. A discriminação é proibida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou seja, a Lei 13.148/2015 e pela própria Constituição Federal brasileira em vigor (1988). Pode ocorrer de forma direta e indireta. O capacitismo é uma forma de preconceito contra pessoas com deficiência, que envolve uma preconcepção sobre as capacidades que uma pessoa tem ou não devido a uma deficiência, e geralmente reduz uma pessoa a essa deficiência.

4 João Batista de Lacerda, médico e diretor do Museu Nacional, era partidário dessa ideia. Em 1911, ele representou o Brasil no Congresso Universal das Raças, em Paris. A programação era um show de horrores: tinha temas como “O destino da raça judaica” e “A posição mundial do negro e do negroide”. Ao contrário de boa parte dos eugenistas, Batista via a miscigenação como uma estratégia interessante. Ele supunha que a força do “sangue branco” diluiria o “sangue negro”. Batista calculava que, se o embranquecimento fosse estimulado e novos africanos não chegassem ao País, “no espaço de um século, os mestiços desaparecerão do Brasil, fato que coincidirá com a extinção paralela da raça negra entre nós”, escreveu. As ideias de Batista acabaram abandonadas pelo próprio movimento – até porque não faziam o menor sentido; a mistura que a miscigenação promove não pende para nenhum lado. A tal hegemonia branca teria de vir de outro jeito. Sílvio Romero, um dos fundadores da Academia Brasileira de Letras (e que dá nome a uma grande praça em São Paulo), acreditava que a “solução” era outra: deixar os negros morrerem.

5 "Antropologista, meteorologista, matemático e estatístico inglês nascido perto de Sparkbrook, perto de Birmingham, criador do termo eugenia e descobridor da individualidade das impressões digitais (1885) e mais conhecido pelos seus estudos de hereditariedade e inteligência humana". "Professor da Universidade de Londres, era primo de Charles Darwin (1809-1882), subsidiando as futuras teorias deste, realizando estudos conjuntos sobre antropologia e inteligência humana, orientados para demonstrar o caráter hereditário dos traços físicos e mentais dos indivíduos."

6 Em 1903, Juliano Moreira assume, no Rio de Janeiro, a direção do Hospital Nacional de Alienados, introduzindo práticas que refletiam seu profundo conhecimento do campo psiquiátrico mundial. Uma das primeiras medidas tomadas por ele foi a separação das crianças dos pavilhões de adultos, colocando-as num local especial para elas. O médico tomou ainda medidas revolucionárias ao propor que no lugar de coletes, camisas de força e grades, fosse adotada a klinoterapia (terapia pelo repouso), além do trabalho em oficinas. Quando assumiu o cargo, Juliano Moreira tinha 33 anos e acabava de retornar da Europa, aonde tinha ido em busca de tratamento para a tuberculose que havia contraído. Entre 1895 a 1902, participou de diversos cursos sobre doenças mentais de renomados médicos e psiquiatras. Fez estágio em anatomia patológica e frequentou as principais clínicas psiquiátricas e manicômios da Alemanha, da Inglaterra, da França, da Itália e da Áustria.

Na área de Saúde Pública, o psiquiatra trabalhou a favor da lei de assistência a alienados (1930) que garantia, entre outros direitos, o da internação dos cidadãos com alienação. Juliano Moreira também defendeu a necessidade de criação de diferentes tipos de hospitais para tratamento, inclusive um manicômio judiciário, o que foi concretizado em 1921, após uma rebelião no Hospital Nacional de Alienados. Uma das medidas mais importantes defendidas por Juliano Moreira foi a criação de uma colônia agrícola, que foi inaugurada em 1924 como Colônia de Psicopatas-Homens, em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, e em 1935 denominada Colônia Juliano Moreira. Um dos temas mais debatidos por Juliano Moreira está relacionado à questão racial. Enquanto muitas teses afirmavam que as populações dos países mestiços eram mais suscetíveis às doenças mentais, Juliano Moreira negava essa possibilidade. Fora do Brasil, Juliano Moreira apresentou trabalhos em vários congressos. Em viagem ao Japão, em 1928, recebeu a Ordem do Tesouro Sagrado do imperador Hiroshito (1901-1989). No Brasil, Juliano Moreira sempre fez questão em mostrar ao mundo que o país era capaz de fazer ciência. O médico participou, por exemplo, da comissão que elaborou a primeira classificação psiquiátrica brasileira, entre 1908 e 1910.

7 A eugenia, desenvolvida pelos europeus para legitimar a dominação de classes e o colonialismo, adquire no Brasil uma singularidade que a diferencia do movimento internacional, em que pese a íntima ligação dos formuladores brasileiros com os pensadores europeus e norte-americanos. Essa singularidade, todavia, não deve ser considerada inédita, uma vez que aquela corrente de pensamento foi adaptada à realidade de cada país onde floresceu, na busca de atender as demandas locais, apresentando “soluções” para os problemas sociais, em atendimento aos interesses das elites.

8 Gilberto Freyre (1900-1987) foi um sociólogo, historiador e ensaísta brasileiro. Autor de "Casa Grande & Senzala", que é considerada, uma das obras mais representativas sobre a formação da sociedade brasileira. Recebeu o Prêmio Internacional La Madonnina, o Prêmio Machado de Assis, da Academia Brasileira de Letras, o Grã-cruz de Santiago de Compostela, entre outros. Na década de 40, Gilberto entrou em confronto com o Governador Agamenon Magalhães, então interventor Federal em Pernambuco, lançando campanha aberta contra o Estado Novo e chegando a ser preso pela polícia da ditadura de Getúlio Vargas. Nas eleições de 2 de dezembro de 1945, foi eleito deputado federal por Pernambuco. Participou da elaboração da Constituição de 1946. Nela, atuou nos setores ligados à ordem social e à cultura, tendo depois reunido seus discursos no livro "Quase Política". A obra de Gilberto Freyre contrariou muitos interesses da época porque se opunha à ideia da superioridade racial do branco, tese muito aceita por sociólogos e pensadores de direita. A obra foi estigmatizada e marginalizada. Com o tempo, foi derrubando os preconceitos que a cercavam e reafirmando sua importância para a história do Brasil.

9 Casa-grande e senzala é uma obra escrita por Gilberto Freyre, publicada pela primeira vez em 1933. Este é um dos livros considerados fundamentais no pensamento social brasileiro para entender como o Brasil foi formado historicamente. A casa-grande era a residência dos senhores e suas famílias, onde viviam também, cotidianamente, as pessoas escravizadas trazidas forçadamente do continente africano. Centralizados na figura de um patriarca, esses domicílios serviam como fortaleza, capela, escola, banco, e os mortos eram enterrados em lugar próximo. Portanto, para Freyre, a sociedade brasileira se formou na rotina íntima, doméstica e afetuosa das casas-grandes. Segundo o autor, as relações entre os senhores e as pessoas escravizadas eram “adoçadas” e pacíficas graças a esse clima familiar. Assim, o autor faz um elogio à miscigenação entre pessoas brancas, negras e indígenas, pois, segundo ele, essa mistura teria constituído as famílias e a identidade brasileiras por excelência. Contudo, é importante notar que, para Freyre, essa mistura não ocorreu apenas no plano da reprodução sexual, mas principalmente na cultura. Logo, os hábitos portugueses, dos povos indígenas e africanos, teriam se mesclado graças àquele ambiente familiar.

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10 Impedir o “abastardamento da raça”, com a utilização de grandes recursos do Estado para conter aqueles grupos marginalizados, era o principal instrumento indicado para impedir a reprodução dos “inaptos, alienados, débeis mentais e delinquentes, que custariam muito caro para abrigar, alimentar, cuidar e vigiar”. Compreendiam aqueles pensadores que os recursos da sociedade seriam mais bem aproveitados se, ao invés de utilizados para atender aqueles “resíduos”, fossem empregados onde “proviessem benefícios para toda a sociedade laboriosa e produtora”. Defendem, ainda, no número 39, de julho/setembro de 1932, a segregação dos portadores de deficiências, dos criminosos e dos “socialmente inadaptados”.

11 Florestan Fernandes (1920-1995) foi um político, sociólogo e ensaísta brasileiro, considerado o fundador da Sociologia Crítica no Brasil. Foi deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores. Florestan Fernandes nasceu em São Paulo, no dia 22 de julho de 1920. Filho único da imigrante portuguesa Maria Fernandes, não chegou a conhecer o seu pai. Foi criado por sua madrinha Hermínia Bresser de Lima, que lhe despertou o interesse pelos estudos. O sociólogo Florestan Fernandes, patrocinado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), trabalhou no Programa de Pesquisas sobre Relações Raciais no Brasil. Desenvolveu a pesquisa que desmentiu a tese sobre a inexistência de preconceito e discriminação no país, iniciando uma nova fase do estudo do negro. Em 1955 publicou “Negros e Brancos em São Paulo”, em parceria com Roger Baptiste, no qual inverteu a ideia de que o negro constituía um problema social, afirmando que a sociedade é que constituía um problema para a população negra, desfazendo assim o mito de que vigorava no Brasil uma “democracia racial”.

12 O Mapa da Violência de 2015 apresenta o Brasil sendo o 5º (quinto) país na posição mundial que mais registra casos de assassinatos de mulheres. A taxa média é de 4,8 para 100 mil mulheres. Somente em 2013 foram assassinadas 4.762 mulheres em todo o país. A pesquisa também apresenta dados preocupantes em relação ao Estado do Espírito Santo, pois de acordo com o estudo, esse estado é o segundo do Brasil com maior número de registros de assassinatos de mulheres. Eis que ocorre em média 9,3 para 100 mil mulheres, perdendo apenas para os estados de Roraima, Goiás, Mato Grosso e Rondônia. Entretanto, é o Espírito Santo o estado lidera o ranking nacional de assassinatos de mulheres negras, sendo 11,1 para 100 mil mulheres, número este que cresceu nos últimos anos. Há mais de uma década, a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada para combater a violência contra a mulher, mas apenas em 2015, a Lei 13.104, que combate o feminicídio, entrou em vigor. Essa última lei caracteriza ‘feminicídio’ como assassinatos de mulheres motivados pela violência de gênero, isto é, mulheres que são mortas justamente por serem mulheres. O feminicídio é um tipo de “homicídio qualificado” e é, portanto considerado crime hediondo.

13 Foi a Constituição brasileira, alcunhada de Polaca (1937) que nominalmente propiciou a liberdade de culto, podendo, para esse fim, manter as associações de caráter religioso e confessional. De modo mais modesto e econômico na descrição, também os cemitérios mantiveram o caráter secular. Já Constituição brasileira de 1946 com notável elasticidade em face de seu apego à democracia, convolou a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, garantido o livre exercício dos cultos religiosos. Os cemitérios continuaram a ter caráter secular, permitida a prática religiosa por todas as confissões e manutenção de cemitérios particulares por associações religiosas.

14 A inércia do Poder Judiciário brasileiro diante de ofensas racistas proferidas em tom humorístico, denominadas como racismo recreativo, cuja tipificação analisada encontra-se no delito de injúria racial no artigo 140, §3º do Código Penal. Destarte, o texto faz um percurso histórico entre as teorias raciais, apresentando desde o racismo científico até o chamado racismo cordial, a fim de explanar a tese do racismo recreativo, formulada por Adilson Moreira.

15 Black lives Matter ou Vidas Negras Importam ou Vidas Negras Contam é movimento ativista internacional, com origem na comunidade afro-americana, que faz campanha contra a violência direcionada às pessoas negras. O BLM regularmente realiza protestos em face da morte de negros causadas por policiais e, ainda, em outras questões relacionadas a discriminação racial, brutalidade racial e, a desigualdade racial no sistema de justiça criminal dos EUA. Os protestos de George Floyd foram uma série de protestos contra a brutalidade policial que começaram em Minneapolis, nos Estados Unidos, em 26 de maio de 2020. A agitação civil e os protestos começaram como parte das reações internacionais ao assassinato de George Floyd, um homem afro-americano de 46 anos que foi assassinado durante uma prisão depois que Derek Chauvin, um oficial do Departamento de Polícia de Minneapolis, se ajoelhou no pescoço de Floyd por 9 minutos e 29 segundos enquanto três outros policiais olhavam e impediam que transeuntes interviessem.

16 Definitivamente caiu a legítima defesa da honra como forma de justificar o feminicídio. ADPF779. E, a referida torna foi declarada inconstitucional em 01.8.2023.

17 O professor ressalta que, mesmo após 130 anos de abolição, ainda é muito difícil para a população negra ascender economicamente no Brasil. “A questão da escravidão é uma marca histórica. Durante esse período, os negros não tinham nem a condição de humanidade. E, pós-abolição, não houve nenhum projeto de inserção do negro na sociedade brasileira. Mesmo depois de libertos, os negros ficaram à própria sorte. Então, o Brasil vai se estruturar sobre aquilo que chamamos de racismo institucional”, lembra. Ele afirma que atitudes individuais não são suficientes para romper essa questão socialmente e historicamente, e ressalta a importância de políticas públicas de ações afirmativas. “É preciso pensar em políticas de afirmação do negro. Políticas de valorização daqueles que foram marginalizados e excluídos”, diz. (Vide in: https://opaas.ufrrj.br/otair-fernandes-de-oliveira/)

18 Em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela criminalização da homofobia e da transfobia, com a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989). Marco na luta pela diversidade no Brasil, a decisão é lembrada neste junho em que se comemora o Mês do Orgulho LGBTI.

19 No magistério de Maurício Godinho Delgado, o princípio da não discriminação compreende “a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante. No Direito do Trabalho infraconstitucional, a Lei n. 9.029/1995, em seu art. 1º, estabelece a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas as hipóteses de proteção ao menor, previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988.

20 Direito Internacional do Trabalho, a Convenção nº 111, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1958, ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965, e promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, também trata de medidas relativas à proibição de discriminação em matéria de emprego e profissão.

21 No que tange especificamente à discriminação contra o idoso, estabelece o art. 96. da Lei 10. 741/03 (Estatuto do Idoso), que é crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade (pena: reclusão, de 6 meses a 1 ano, e multa).

22 Entendemos que a Lei 10.639/2003 determina que a História da África seja tratada em perspectiva positiva, e que possa fazer parte dos conteúdos assim como o conhecimento da contribuição dos egípcios para o desenvolvimento da humanidade. As marca da cultura de raiz africana devem ser ressaltadas particularmente em Arte, Literatura e História do Brasil. E mais, os professores precisam valorizar a identidade negra e serem capacitados para desconstruir o mito da democracia racial constituída dentro do âmbito escolar.

23 A Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), por sua vez, reforça o intenso propósito de combate à discriminação racial cometida contra a população negra, sendo oportuno explicitar alguns de seus dispositivos: "Art. 1ºo Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

24 A educação inclusiva busca oferecer igualdade nas formas de aprendizagem, de maneira que todos os alunos ocupem o mesmo espaço. Dessa forma, a valorização das diferenças possibilita que todos os estudantes tenham uma convivência respeitosa e diversificada. A educação inclusiva é pautada pelos seguintes pilares: aprender a conhecer, aprender a conviver, aprender a fazer e aprender a ser. O princípio do ensino inclusivo é promover a igualdade de oportunidades e a valorização das diferenças humanas em todos os aspectos. Ou seja, além de promover uma transformação na cultura do ensino, esse tipo de educação também reflete em adaptações promovidas por: gestão escolar; políticas públicas; revisões de estratégias pedagógicas; treinamento e capacitação de professores; envolvimento de comunidade externa e interna; demais profissionais do segmento educacional em geral. Em relação ao Plano Nacional de Educação (PNE), Lei N° 13.005/2014, ele traz 20 (vinte) metas para o país para o desenvolvimento ao longo de 10 anos.

25 Segundo os dados mais recentes fornecidos pelo ISP, em 2022, foram 1.883 denúncias. O número representa um aumento de 529 casos em relação ao ano anterior, aproximadamente 40% das 1.354 agressões sofridas por pessoas negras em 2021.

26 Nosso país, desde o nascimento da República, ao final do século XIX, registrou no bojo do texto constitucional a preocupação com infortúnio das vítimas de preconceito e discriminação, e que prosseguem paradoxalmente ainda nos presentes dias, apesar de disfarçados em perigosos fundamentos religiosos, limpeza de etnias e até mesmo segregação social e biológica, que, em verdade, ocultam outras razões e que devem ser combatidas a todo custo.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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