Princípios fundamentais da proteção de dados pessoais

Resumo:

- A intensificação do uso de tecnologias digitais e o crescimento exponencial da coleta de dados pessoais impuseram à sociedade o desafio de compatibilizar o progresso tecnológico com a proteção dos direitos fundamentais.
- Os princípios fundamentais da proteção de dados, como transparência, finalidade, legalidade, minimização, exatidão, limitação do armazenamento e segurança, orientam o tratamento ético e legal das informações pessoais, promovendo uma cultura de responsabilidade no uso de dados.
- A observância rigorosa desses princípios é indispensável para assegurar a autodeterminação informacional dos indivíduos e consolidar uma cultura de respeito à privacidade e proteção de dados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

A intensificação do uso de tecnologias digitais e o crescimento exponencial da coleta de dados pessoais impuseram à sociedade o desafio de compatibilizar o progresso tecnológico com a proteção dos direitos fundamentais. Nesse contexto, os princípios fundamentais da proteção de dados constituem o núcleo normativo que orienta o tratamento ético e legal dessas informações. Este artigo analisa os principais princípios consagrados na legislação brasileira e internacional, como transparência, finalidade, legalidade, minimização, exatidão, limitação do armazenamento e segurança, explorando suas implicações jurídicas, éticas e sociais. Conclui-se que a observância rigorosa desses princípios é indispensável para assegurar a autodeterminação informacional e consolidar uma cultura de responsabilidade no uso de dados.

Palavras-chave: proteção de dados; privacidade; princípios fundamentais; segurança da informação; autodeterminação informacional.


Introdução

A ascensão da era digital e o crescimento exponencial da coleta e processamento de dados pessoais impuseram à sociedade o desafio de equilibrar os avanços tecnológicos com a proteção da privacidade individual. Nesse cenário, os princípios fundamentais da proteção de dados pessoais surgem como diretrizes ético-jurídicas indispensáveis à preservação dos direitos fundamentais, orientando o tratamento adequado das informações pessoais e promovendo relações mais transparentes, seguras e responsáveis no ambiente digital.


Princípios fundamentais: estrutura normativa e função protetiva

O princípio da transparência constitui o alicerce da relação entre o titular de dados e o agente de tratamento. Ele exige que as informações sobre a coleta, utilização, armazenamento e compartilhamento dos dados sejam claras, acessíveis e inteligíveis, permitindo ao titular o pleno exercício de sua autodeterminação informacional. A transparência é, portanto, um pressuposto para o consentimento válido e informado.

Complementando esse pilar, o princípio da finalidade estabelece que os dados pessoais só podem ser utilizados para propósitos legítimos, específicos e explícitos, previamente informados ao titular. Esse princípio evita usos arbitrários e abusivos, limitando o escopo do tratamento àquilo que for estritamente necessário para alcançar os fins determinados.

A legalidade, por sua vez, impõe a observância rigorosa das normas legais aplicáveis ao tratamento de dados. Esse princípio, ao lado da justiça, assegura que os processos de coleta e utilização de informações pessoais não acarretem discriminação, exclusão ou qualquer forma de violação de direitos fundamentais. Ambos refletem a necessidade de que a tecnologia esteja subordinada à dignidade humana e ao Estado de Direito.


Minimização, exatidão e limitação do armazenamento

O princípio da minimização determina que apenas os dados imprescindíveis para o cumprimento da finalidade informada devem ser coletados. Essa diretriz promove a contenção do uso excessivo de informações e contribui para a redução dos riscos de exposição indevida.

A exatidão, por sua vez, exige que os dados estejam corretos e atualizados, de modo a garantir que decisões tomadas com base neles sejam justas e legítimas. Esse princípio tem especial relevância em contextos automatizados, como os sistemas de pontuação de crédito e os algoritmos de recomendação.

Já o princípio da limitação do armazenamento impõe a exclusão dos dados após o esgotamento de sua finalidade, vedando a manutenção indefinida de informações pessoais. A observância dessa diretriz mitiga riscos de vazamentos e acessos não autorizados, além de fomentar a cultura do descarte responsável.


Segurança da informação e responsabilização

A segurança constitui princípio transversal à proteção de dados. Ela demanda a implementação de medidas técnicas e administrativas capazes de proteger as informações contra acessos indevidos, destruição acidental, vazamentos e outras formas de comprometimento. A segurança não se restringe à tecnologia: abrange, igualmente, a governança organizacional, a capacitação de equipes e a definição de protocolos internos de resposta a incidentes.

Além disso, a responsabilização e prestação de contas (accountability) exigem que o agente de tratamento demonstre, de maneira documentada, a adoção de medidas adequadas à conformidade com os princípios legais. Esse dever reforça a importância da prevenção e da cultura de respeito à privacidade como valores estruturantes do tratamento de dados.


Considerações finais

Os princípios fundamentais da proteção de dados são mais do que dispositivos normativos: são expressões da dignidade humana na era digital. Ao estabelecer limites e deveres claros para o tratamento de informações pessoais, esses princípios conferem previsibilidade jurídica, promovem a confiança social e fortalecem os direitos dos indivíduos diante do poder informacional crescente de empresas e instituições.

Contudo, o dinamismo das tecnologias emergentes exige constante atualização interpretativa e normativa, de modo a assegurar que esses princípios permaneçam eficazes diante de desafios como a inteligência artificial, a Internet das Coisas e a biometria. O futuro da proteção de dados depende, portanto, da capacidade coletiva de manter esses princípios vivos, adaptáveis e sempre comprometidos com a centralidade da pessoa humana.


Referências

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CAVALCANTI, Bruno Ricardo Bioni. Tratamento de dados pessoais: a função e os limites da autodeterminação informativa no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da Lei Geral de Proteção de Dados. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

NISSENBAUM, Helen. Privacy as contextual integrity. Washington Law Review, v. 79, n. 1, p. 119–157, 2004.

SOLOVE, Daniel J. A taxonomy of privacy. University of Pennsylvania Law Review, v. 154, n. 3, p. 477–560, 2006.

TENE, Omer; POLONETSKY, Jules. Big data for all: privacy and user control in the age of analytics. Northwestern Journal of Technology and Intellectual Property, v. 11, n. 5, p. 239–273, 2013.


Abstract
The intensified use of digital technologies and the exponential growth in personal data collection have posed the challenge of reconciling technological advancement with the protection of fundamental rights. In this context, the fundamental principles of data protection constitute the normative core guiding the ethical and legal processing of such information. This article analyzes key principles enshrined in Brazilian and international legislation—such as transparency, purpose limitation, legality, data minimization, accuracy, storage limitation, and security—exploring their legal, ethical, and social implications. It concludes that the strict observance of these principles is essential to ensure informational self-determination and foster a culture of accountability in data use.

Keywords: data protection; privacy; fundamental principles; information security; informational self-determination.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos