Fundamentos ético-jurídicos da proteção de dados pessoais na era digital

Resumo:

- A digitalização intensificou a coleta, tratamento e disseminação de dados pessoais, exigindo princípios jurídicos e éticos para proteção.
- Princípios como transparência, finalidade, legalidade, justiça, minimização, exatidão, limitação de armazenamento e segurança são essenciais para um ecossistema digital sustentável.
- O equilíbrio entre avanços tecnológicos e proteção da privacidade é fundamental para garantir direitos fundamentais e promover uma interação responsável no ambiente digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo
A crescente digitalização das relações sociais e econômicas tem intensificado a coleta, o tratamento e a disseminação de dados pessoais, exigindo a consolidação de princípios jurídicos e éticos para sua adequada proteção. Este artigo analisa os fundamentos normativos da proteção de dados pessoais, destacando os princípios de transparência, finalidade, legalidade, justiça, minimização, exatidão, limitação de armazenamento e segurança. Com base em legislações como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR) e a Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD), o estudo evidencia os desafios e tensões entre inovação tecnológica, governança da informação e a tutela da dignidade humana. Conclui-se que a observância desses princípios é indispensável para um ecossistema digital sustentável, justo e orientado aos direitos fundamentais.

Palavras-chave
proteção de dados pessoais; princípios da privacidade; direitos fundamentais; ética digital; regulação da informação.


A ascensão da era digital e o crescimento exponencial da coleta e processamento de dados pessoais impuseram à sociedade o desafio de equilibrar os avanços tecnológicos com a proteção da privacidade individual. Nesse contexto, os princípios fundamentais da proteção de dados pessoais aparecem como normas éticas e legais indispensáveis para regular o tratamento de informações sensíveis, garantindo direitos fundamentais e promovendo uma interação responsável no ambiente digital. Este artigo explora os pilares desses princípios, sua aplicação prática e suas implicações éticas e jurídicas.

Os princípios de transparência e finalidade constituem a base para um tratamento responsável dos dados pessoais. A transparência exige que as organizações informem claramente os indivíduos sobre os motivos e métodos da coleta e do uso dos dados, permitindo o exercício do controle sobre suas informações. Já o princípio da finalidade delimita o uso dos dados a objetivos legítimos, específicos e previamente definidos, evitando práticas abusivas de reuso ou desvio de propósitos. Ambos contribuem para o fortalecimento da autodeterminação informacional e da confiança no ambiente digital.

No campo jurídico, os princípios da legalidade e da justiça asseguram que o tratamento de dados ocorra com respaldo normativo e com equidade. O princípio da legalidade exige base jurídica válida para qualquer operação envolvendo dados pessoais — como consentimento, obrigação legal ou execução de contrato. A justiça, por sua vez, impõe que o tratamento não cause discriminações indevidas, respeitando os direitos fundamentais, sobretudo de grupos vulneráveis. Tais fundamentos são essenciais para que o progresso tecnológico não perpetue assimetrias ou desigualdades.

A minimização e a exatidão complementam esse conjunto, estabelecendo que apenas os dados necessários devem ser coletados e que estes devem ser mantidos precisos e atualizados. Tais medidas reduzem riscos de vazamento, uso indevido e decisões equivocadas baseadas em dados incorretos — especialmente em sistemas automatizados que empregam inteligência artificial e machine learning. Essas práticas resguardam não apenas a privacidade, mas também a integridade e a eficiência das operações digitais.

A limitação do armazenamento e a segurança de dados são princípios operacionais que visam garantir que informações pessoais não sejam mantidas por tempo superior ao necessário e estejam protegidas contra acessos indevidos. A observância desses princípios exige medidas organizacionais e técnicas adequadas, como políticas de governança de dados, criptografia, controles de acesso e auditorias. A negligência desses elementos pode resultar não apenas em prejuízos individuais, mas também em danos reputacionais e sanções regulatórias às organizações envolvidas.

Os fundamentos da proteção de dados não se limitam ao campo normativo, mas envolvem compromissos éticos com a dignidade humana. A proteção da privacidade é expressão direta da autonomia do sujeito em relação à informação que lhe diz respeito. Portanto, a aplicação desses princípios deve ser contínua, adaptando-se aos novos cenários trazidos por tecnologias emergentes, como a Internet das Coisas, a computação em nuvem e os algoritmos de decisão automatizada.

A globalização dos fluxos de dados e a interoperabilidade entre diferentes jurisdições acentuam a importância de marcos legais convergentes. O GDPR e a LGPD são exemplos de tentativas de harmonizar o tratamento de dados em diferentes contextos, oferecendo um referencial para países que buscam fortalecer sua regulação informacional. No entanto, tais instrumentos precisam ser permanentemente atualizados para acompanhar as mudanças tecnológicas e os novos modelos de negócio baseados em dados.

Em conclusão, os princípios fundamentais da proteção de dados pessoais são os alicerces para a construção de uma cultura digital baseada na confiança, na ética e na proteção dos direitos humanos. Sua efetiva aplicação depende de um esforço conjunto entre legisladores, reguladores, organizações e a sociedade civil. Promover uma cultura de responsabilidade no tratamento de dados é essencial para que o progresso digital esteja alinhado com a preservação da liberdade e da dignidade dos indivíduos.

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Referências

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

EUROPEAN UNION. Regulation (EU) 2016/679 of the European Parliament and of the Council of 27 April 2016. General Data Protection Regulation (GDPR). Official Journal of the European Union, L 119, p. 1-88, 4 May 2016.

NISSENBAUM, Helen. Privacy as Contextual Integrity. Washington Law Review, v. 79, n. 1, p. 119-157, 2004.

OHM, Paul. Broken Promises of Privacy: Responding to the Surprising Failure of Anonymization. UCLA Law Review, v. 57, n. 6, p. 1701-1777, 2010.

TENE, Omer; POLONETSKY, Jules. Big Data for All: Privacy and User Control in the Age of Analytics. Northwestern Journal of Technology and Intellectual Property, v. 11, n. 5, p. 239-273, 2013.


Abstract
The increasing digitalization of social and economic interactions has intensified the collection, processing, and dissemination of personal data, demanding the consolidation of ethical and legal principles for their adequate protection. This article analyzes the normative foundations of personal data protection, focusing on the principles of transparency, purpose limitation, lawfulness, fairness, data minimization, accuracy, storage limitation, and security. Based on frameworks such as the European Union's General Data Protection Regulation (GDPR) and Brazil's General Data Protection Law (LGPD), the study highlights the challenges and tensions between technological innovation, information governance, and the protection of human dignity. It concludes that adherence to these principles is essential for a sustainable, fair, and rights-based digital ecosystem.

Keywords
personal data protection; privacy principles; fundamental rights; digital ethics; information regulation.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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