RESUMO
Direitos humanos são princípios internacionais que servem para proteger, garantir e respeitar o ser humano assegurando uma vida digna sendo responsabilidade do Estado sua proteção, promoção e reparação. O objetivo central do estudo é compreender como o Direito Internacional através de tratados, convenções, estatutos e outros documentos possibilita essa proteção através de mecanismos que responsabiliza internacionalmente Estado e indivíduos por sua violação em especial após as duas grandes guerras. Descreve como os sistemas atuam nesta proteção, bem como ocorre reparação. Através de estudos de caso restará evidente a importância destes mecanismos frente a essas violações.
palavras chave: direitos humanos, mecanismos de proteção, violação de direitos humanos.
INTRODUÇÃO
Atualmente existem muitos tratados e convenções voltados a proteção de direitos de todos os indivíduos, sem distinção, consolidando no Direito Internacional uma lista de direitos fundamentais; mecanismos de supervisão e controle para seu cumprimento pelo Estado.
O problema atual não é mais declarar os direitos humanos, mas sim que sua proteção seja efetiva.
O Direitos internacional atua no combate as violações e busca a reparação adequada. A proteção internacional aos direitos humanos está relacionada ao estudo da responsabilidade internacional do Estado, para inclusive evitar novas violações e, com isso, assegurar o desenvolvimento das relações entre Estados com base na paz e na segurança coletiva.
1.TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O DIREITO BRASILEIRO
Segundo diz a Constituição brasileira que compete à União manter as relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, bem como é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Assim, assinado o tratado pelo Presidente da Republica e aprovado pelo Congresso nacional o tratado segue para ratificação que possui característica de discricionariedade, unilateralidade e irretratabilidade.
A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno.
Os tratados podem versar sobre diversos assuntos e ser incorporados no direito interno brasileiro sendo equiparados a lei ordinária, quando versam sobre direitos humanos e aprovados nos termos do §3º do artigo 5º da CF serão equiparados a emendas constitucionais, já tratados que versem sobre o mesmo assunto e não aprovados como emenda constitucional terão status supralegal, assunto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 2008 no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343-1/SP.
Em regra, tratados internacionais incorporados no direito brasileiro possuem status de lei ordinária, porém se tratarem sobre Direitos Humanos e forem aprovados nos termos do artigo 5 §3º- CF serão equiparados a emenda constitucional, com hierarquia superior ás leis ordinárias.
art. 5º § 3º- CF Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição).
Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
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negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional;
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assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro;
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mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão e aprovação do instrumento;
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aprovação parlamentar mediante decreto legislativo;
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ratificação do instrumento;
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promulgação do texto legal.
No caso de confronto entre uma norma do direito interno e uma norma trazida por um tratado internacional que verse sobre direitos humanos deve prevalecer a lei mais benéfica.
O Pacto de San Jose da Costa Rica foi promulgado no Brasil em 1992, trazendo um confronto direto com o Direito interno no tocante ao depositário fiel e sua prisão, no Pacto a prisão civil por divida não pode ocorrer, salvo nos casos de obrigação alimentar, o que no Brasil era previsto até então.
Quando ocorre um confronto entre um tratado e o ordenamento jurídico interno prevalece a lei mais benéfica.
Portanto, no direito brasileiro existem três graus hierarquias conferidos aos tratados internacionais, lei ordinária, supralegalidade e status de emenda constitucional.
As convenções de direitos humanos que foram internalizadas por processo simplificado e receberam status supralegal são:
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Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989;
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Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990;
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Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992;
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Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992;
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Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992;
-
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.
O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão (STF. Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009).
Os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos com status constitucional do Brasil são:
-Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
-Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoa com Deficiência.
-Tratado de Marraqueche (tem por objetivo de facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso).
-Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.
2.TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O DIREITO ARGENTINO
Na Argentina, com a reforma Constitucional de 1994, tratados e convenções internacionais receberam hierarquia superior às leis.
“La reforma de la Constitución Nacional em el año 1994 produjo uma modificación substancial em matéria de derechos humanos em general, y derechos sociales em particular, al otorgar jerarquia a uma cantidad expressa y determinada de tratados internacionales de derechos humanos (aunque ello en la condiciones e su vigência) y possibilitar que otros tratados y convenciones sobre derechos humanos también pasen a gozar del más alto rango normativo”.13
Artículo 75.- Corresponde al Congreso:
22. Aprobar o desechar tratados concluidos con las demás naciones y con las organizaciones internacionales y los concordatos con la Santa Sede. Los tratados y concordatos tienen jerarquía superior a las leyes.
Alguns tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos receberam status de norma constitucional, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Assim como Afirma Lisandro Fastman:
“La reforma de la Constitucion Nacional del año 1994 produjo uma modificacion sustancial em matéria de derechos humanos em general, y derechos sociales em particular, el otorgar jerarquia constitucional a uma cantidad expressa y determinada de tratados internacionales de derechos humanos (aunque ello en las condiciones de su vigência) y possibilitar que otros tratados y convenciones sobre derechos humanos tambien pasen a gozar del mas alto rango normativo.” ( Lisando Ezequiel Fastman. Los Derechos Sociales y su Exigibilidad Judicial em la Republica Argentina y em la Ciudad Autonoma de Buenos Aires: La Aplicaciona interna de los Derechos Fundamentales, passim.)1
Desta forma, A constituição da Argentina, que originalmente era formada por apenas um documento passa a ser formada por mais de um documento.
3.JURISPRUDENCIA
A) Caso: Bulacio x Argentina
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado pela detenção arbitrária e posterior morte do jovem Walter David Bulacio. Da mesma forma, a falta de investigação, atraso indevido e punição dos responsáveis pelos eventos.
A policia Federal Argentina em 1991 prendeu varias pessoas, dentre elas estava Walter David Bulacio, 17 anos, ao ser levado para a delegacia foi espancado várias vezes por policiais. Após ser liberado e internado veio a óbito.
O caso de Bulacio, foi objeto de várias ações judiciais referentes a prisão, aos ferimentos e a morte, bem como o referente a de outras pessoas, que causaram uma atraso no processo.
Em sua sentença a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que o Estado da Argentina deveria:
-Continuar e concluir a investigação de todos os fatos do caso, ate punir seus responsáveis; que os familiares da vítima devem ter pleno acesso e capacidade para atuar, em todas as etapas e instâncias das referidas investigações, de acordo com o direito interno e as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e que os resultados das investigações fossem divulgados publicamente.
-O Estado deve garantir que não se repitam atos como os do presente caso, adotando as medidas legislativas e quaisquer outras necessárias para adequar o ordenamento jurídico interno às normas internacionais de direitos humanos e dar-lhes plena vigência, de acordo com o artigo 2º do art. a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
-O Estado deverá publicar no Diário Oficial, uma única vez, o Capítulo VI e o dispositivo da Sentença de Mérito, Reparações e Custas.
-O Estado deverá pagar o valor total de US$ 124.000,00 ou seu equivalente em moeda argentina, a título de indenização por danos materiais, definidos pela corte para aos familiares.
B)Fornerón e Filha x Argentina
O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado por violações ao devido processo legal no caso de custódia de Leonardo Fornerón em relação a sua filha biológica M.Direitos violados da Convenção Americana: Artigo 1.º (Obrigação de respeitar os direitos), Artigo 17.º (Proteção da família), Artigo 19.º (Direitos da criança), Artigo 2.º (Dever de adoptar disposições do direito interno),Artigo 25 (Proteção Judicial), Artigo 8 (Garantias Judiciais)
Em sua sentença a Corte Interamericana de Direitos Humanos decide que o Estado da Argentina deve:
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A Sentença de Mérito, Reparações e Custas constitui per se uma forma de reparação.
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O Estado deve estabelecer imediatamente um procedimento que vise a efetiva relação entre o senhor Fornerón e sua filha M..
-
O Estado deve verificar, de acordo com as normas disciplinares pertinentes, desde a notificação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas e no prazo um prazo razoável, o cumprimento da lei de conduta dos funcionários que nos intervieram diferentes processos internos relacionados com este caso e, se for o caso, estabelecer as responsabilidades correspondentes.
-
O Estado deve adotar as medidas necessárias para tipificar a venda de meninos e meninas, de modo que o ato de entregar um menino ou menina a troco de pagamento ou qualquer outra compensação, qualquer que seja sua forma ou finalidade, constitua crime, de acordo com o art. padrões internacionais.
-
O Estado deve implementar, no prazo de um ano e com a respectiva provisão orçamentária, um programa ou curso obrigatório destinado aos operadores judiciais, incluindo juízes, defensores, promotores, conselheiros e outros funcionários da Província de Entre Ríos vinculados à administração da justiça em matéria de meninos e meninas que contemple, entre outros, os padrões internacionais de direitos humanos, particularmente, em termos dos direitos de meninos e meninas e seus melhores interesses e o princípio da não discriminação.
-
O Estado deverá publicar o sumário oficial da Sentença de Mérito, Reparações e Custas elaborado pelo Tribunal, uma única vez, tanto no Diário Oficial do Estado como no Diário Oficial da Província de Entre Ríos.
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O Estado deve pagar US$ 50.000 por dano material ao senhor Fornerón e US$ 60.000 por dano imaterial. Sua filha, também a título de indenização, deve receber US$ 40.000.
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O Estado deve pagar $ 25.000 pelos custos do processo. Além disso, você deve devolver US$ 15.000 ao Sistema Interamericano.
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O Estado deve pagar $ 9.046,35 ao Fundo de Assistência às Vítimas
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O Estado deve, no prazo de um ano a partir da notificação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento à mesma.
-A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença de Mérito, Reparações e Custas
C) Caso Ximenes Lopes versus Brasil
O Damião Ximenes Lopes, diagnosticado com deficiência mental foi exposto a condições desumanas e degradantes, vindo a falecer, em uma clinica ligada a SUS (Sistema Único de Saúde) em Guararapes (CE).
Em sua sentença a Corte decide que o Estado da Argentina deve:
-O Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos.
-O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, bem como sua parte resolutiva.
-O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental.
-O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, no prazo de um ano, a título de indenização por dano material.
-O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e para os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, no prazo de um ano, a título de indenização por dano imateria-O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada na sentença, a qual deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes.
-A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta sentença e dará por concluído este caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta sentença. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta sentença, o Estado deverá apresentar à Corte relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.
Como nos casos trazidos verifica-se a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito da OEA, sancionando e exigindo ações dos Estados na missão da proteção dos direitos humanos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a tutela aos direitos humanos evolui acompanhando as mudanças e aspirações da sociedade.
Com as violações á dignidade da pessoa humana presenciadas na segunda guerra mundial, a comunidade internacional verifica a necessidade da existência de um sistema efetivo de proteção que ocorresse de maneira internacional.
Surge a ONU, uma organização internacional formada por Estados Soberanos, com apoio politico e base normativa na condução das relações intergovernamentais.
A elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos, apesar de não ser um tratado, contendo sanções, expande esses preceitos e inaugura a internacionalização dos Direitos Humanos e coloca o ser humano como sujeito de direito em âmbito internacional.
Além disso, a ONU e a OEA consagra um sistema efetivo de aplicação, monitoramento e responsabilização por violações as normas do Direito Internacional.
Porém, para que Estado e indivíduos sejam responsabilizados, os Estados devem reconhecer a legitimidade das organizações internacionais.
A ONU, através da Corte Internacional de Justiça trata de responsabilizar Estado, inclusive impondo sanções e obrigando-o a reparar os danos causados ás vitimas.
A Corte não julga indivíduos, este papel fica a cargo do Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Estatuto de Roma e julga crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de agressão, sancionando indivíduos que cometeram crimes de grande gravidade.
As Cortes e os Tribunais só poderão ser acionados mediante falha nas instituições internas.
No ordenamento jurídico brasileiro os tratados internacionais podem ser classificados conforme sua matéria e modo de aprovação.
Tratados que versem sobre assuntos diversos são consideradas leis ordinárias, tratados que versem sobre direitos humanos que forem aprovados nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos por 3/5 dos votos recebe status constitucional e tratados que versam sobre direitos humanos, porém sem passar por este processo de aprovação serão consideradas normas supralegais.
E em caso de conflito entre o direito interno e estes se deve observar a lei mais benéfica ao caso.
Diante disso, fica claro a importância dos mecanismos de proteção ao ser humano através de documentos internacionais que trazem regras de conduta, bem como os sistemas de responsabilização das organizações internacionais para a manutenção da paz e segurança mundial.
Como estas reflexões puderam demonstrar, os tratados internacionais de direitos humanos podem contribuir de forma decisiva para o reforço da promoção dos direitos humanos no Brasil. No entanto, o sucesso da aplicação deste instrumental internacional de direitos humanos requer mecanismos que viabilizam sua efetividade, proteção e monitoramento, assim o que pode significar avanços concretos em sua defesa.
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Nota
01 FASTMAN.L.E., Los Derechos Sociales y su Exigibilidad judicial em la Republica Argentina y em la Ciudad Autonoma de Buenos Aires: La Aplicación interna de los Derechos Fundamentales.
Resumen
Los derechos humanos son principios internacionales que sirven para proteger, garantizar y respetar al ser humano, asegurando una vida digna y el Estado es responsable de su protección, promoción y reparación. El objetivo principal del estudio es comprender cómo el Derecho Internacional a través de tratados, convenciones, estatutos y otros documentos posibilita esta protección a través de mecanismos que internacionalmente responsabilizan al Estado y a los particulares por su violación, especialmente después de las dos grandes guerras. Describe cómo actúan los sistemas en esta protección, así como las reparaciones. A través de estudios de casos, se evidenciará la importancia de estos mecanismos frente a estas violaciones.
palabras clave: derechos humanos, mecanismos de protección, violaciones de derechos humanos.