Cantadas, honra e dignidade.

A fronteira penal do assédio e da importunação sexual

29/04/2025 às 21:11

Resumo:


  • O artigo analisa o fenômeno social das "cantadas" e sua repercussão jurídica no direito penal brasileiro.

  • Destaca a evolução legislativa com a revogação da contravenção de importunação ofensiva ao pudor e o surgimento dos crimes de importunação sexual e assédio sexual.

  • Aponta a importância de respeitar as normas penais e fortalecer a dignidade humana nas relações interpessoais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo analisa o fenômeno social das “cantadas” e sua repercussão jurídica no direito penal brasileiro. Diante da evolução legislativa, especialmente com a revogação da contravenção de importunação ofensiva ao pudor e o surgimento dos crimes de importunação sexual e assédio sexual, busca-se esclarecer a tipificação das condutas, distinguindo os crimes de injúria, importunação sexual, estupro e assédio sexual, conforme as circunstâncias do fato. O estudo aponta para a necessidade de respeito às normas penais e de fortalecimento da dignidade humana no contexto das relações interpessoais.

Palavras-chave: Cantadas; Importunação Sexual; Assédio Sexual; Estupro; Dignidade da Pessoa Humana; Honra Subjetiva.


INTRODUÇÃO

Em uma sociedade plural, onde convivem diferentes matizes culturais e educacionais, os fatos sociais, mesmo os mais corriqueiros, podem adquirir relevância penal. Entre esses fatos estão as chamadas “cantadas” — expressões de conotação sexual dirigidas a terceiros em espaços públicos ou privados. A princípio vistas como manifestações de galanteio ou humor, tais condutas, em muitas situações, ultrapassam os limites da liberdade de expressão e invadem a seara da dignidade e da honra da vítima.

No Brasil, a evolução legislativa acompanhou a necessidade de se proteger os indivíduos contra esses abusos, culminando na revogação da antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e na criação de novos tipos penais mais rigorosos, como a importunação sexual e o assédio sexual.

Este artigo se propõe a examinar a tipicidade penal das “cantadas” na atualidade, buscando situar cada conduta dentro do ordenamento jurídico vigente e demonstrar a importância da preservação da dignidade da pessoa humana nas relações sociais.


DESENVOLVIMENTO

Em nossa realidade cotidiana, é frequente o uso de expressões como “gostosa”, “ô lasqueira”, “ô lá em casa”, “pedaço de mau caminho”, “linda”, entre outras. Essas manifestações, dependendo do contexto e da forma como são dirigidas, podem configurar ofensa à dignidade da pessoa.

No ordenamento jurídico brasileiro, até 2018, havia a previsão da contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 do Decreto-lei nº 3.688/1941), cuja pena era de multa. Contudo, tal previsão foi expressamente revogada pela Lei nº 13.718/2018, que introduziu novos tipos penais mais severos.

Atualmente, se não houver contato físico, a conduta poderá ser enquadrada como crime de injúria (art. 140 do Código Penal), caracterizado por ofender a dignidade ou o decoro de alguém, com pena de detenção de um a seis meses ou multa. A pena pode ser agravada se a injúria envolver violência, vias de fato ou discriminação religiosa, etária ou contra pessoas com deficiência, chegando a reclusão de um a três anos.

Havendo contato físico com propósito sexual, a conduta poderá se amoldar ao crime de estupro (art. 213 do CP), crime hediondo punido com reclusão de seis a dez anos. Ainda, dependendo do meio empregado, a conduta poderá configurar o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), punido com reclusão de dois a seis anos.

A Lei nº 13.718/2018 também criou o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), que consiste em praticar ato libidinoso sem consentimento da vítima, punido com reclusão de um a cinco anos.

Importante destacar o assédio sexual (art. 216-A do CP), inserido pela Lei nº 10.224/2001, que exige a existência de relação de ascendência hierárquica do agente sobre a vítima e o objetivo de obtenção de favorecimento sexual. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.

Assim, o simples galanteio pode se transformar em uma conduta penalmente relevante, a depender dos elementos do fato, da existência ou não de contato físico, do contexto de hierarquia e da presença de consentimento.


BASE JURÍDICA

  • Decreto-lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) – Artigo 61 (revogado).

  • Lei nº 13.718/2018 – Introdução dos crimes de importunação sexual e alterações relativas a crimes sexuais.

  • Código Penal Brasileiro:

    • Art. 140. – Injúria;

    • Art. 213. – Estupro;

    • Art. 215. – Violação sexual mediante fraude;

    • Art. 215-A – Importunação sexual;

    • Art. 216-A – Assédio sexual.

  • Lei nº 10.224/2001 – Introdução do crime de assédio sexual.


CONCLUSÃO

É inegável que o tratamento jurídico das cantadas, outrora vistas como meras inconveniências sociais, sofreu significativa evolução, acompanhando o avanço da consciência coletiva sobre a necessidade de proteção da dignidade humana. Em tempos de intolerância e banalização da violência simbólica e física, torna-se imperativo reconhecer que toda forma de manifestação que objetifique o ser humano e viole sua liberdade sexual deve ser firmemente combatida.

As “cantadas” que ultrapassam o limite do respeito não são mais toleráveis sob o véu da informalidade ou da cultura popular. Ao contrário, merecem a repulsa social e a tutela penal rigorosa. Cada palavra desrespeitosa lançada ao vento pode carregar o peso de uma violência invisível, silenciosa, mas brutal contra a honra, a liberdade e a dignidade de alguém. O direito penal, como guardião da dignidade humana, deve ser a muralha intransponível contra essas invasões, pois onde a honra de um indivíduo é ferida, toda a sociedade sangra.

Que se faça justiça, para que o respeito e a liberdade caminhem de mãos dadas rumo a uma convivência verdadeiramente humana e civilizada!

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688/1941. Lei das Contravenções Penais.

BRASIL. Lei nº 10.224/2001. Altera o Código Penal, incluindo o crime de assédio sexual.

BRASIL. Lei nº 13.718/2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tratar dos crimes de importunação sexual e outros.


Dedicatória: Dedico este texto à imensa maioria de homens e mulheres que almejam a construção de uma sociedade ética, civilizada e genuinamente humana — seres forjados no berço do respeito, do exemplo moral e da eticidade verdadeira. Rendo homenagem àqueles que não necessitam da coação de comandos normativos para honrar os pactos sociais, pois a integridade e a retidão lhes fluem como atributos naturais. A esses espíritos lúcidos e altivos, que carregam o humanismo como princípio primeiro da convivência e sabem, com clareza solar, que todas as vidas importam, minha reverência. Tributo, também, àqueles que compreendem que todo ser humano, independentemente de suas características anatômicas ou circunstâncias transitórias, merece ser tratado com respeito, dignidade e sentimento profundo de alteridade. Aos que vivem com harmonia interior e nasceram para a coexistência social equilibrada, conscientes de que somos iguais em essência e irmãos na nossa finitude, minha sincera homenagem. Que nunca se esqueçam: caminhamos todos em frágeis estruturas mortais, como “cadáveres adiados” — passageiros da mesma travessia terrena, depositários temporários de ossos emprestados. Esta dedicatória é um chamado à consciência: que o respeito, a compaixão e a ética sejam a tocha que ilumina a jornada de toda a humanidade.

O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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