Dedicatória
Dedico este ensaio a algum político sério e honrado — se é que ainda habita este solo um tal ente — inconcusso na ética, zeloso com o erário, avesso às práticas nefastas que corroem a esperança popular. A ti, político que jamais manchou as mãos com dinheiro público, que desconhece o esquema vil da “rachadinha”, que jamais nomeou parentes, que jamais se serviu do cargo, mas serviu ao povo com altivez e verdade. A ti, que nunca tocou o fundo eleitoral como se fosse tesouro pessoal, que repudiou com firmeza toda forma de improbidade, que nunca usou bens, pessoas ou serviços do Estado para fins escusos.
Se tal figura for apenas um mito inalcançável, um sonho guardado nos arquivos da utopia, que esta dedicatória se dirija então ao ideal — ao político que deveria existir, ao justo que a Pátria tanto espera, mesmo que só exista no pensamento, pois há muito já se previa: encontrar um santo na política é como procurar pureza no lodo.
RESUMO:
O presente artigo analisa criticamente os efeitos corrosivos da corrupção e da narcopolítica sobre a estrutura institucional brasileira, com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção de Palermo. Aponta-se a urgente necessidade de combate efetivo à infiltração do crime organizado no sistema político, especialmente por meio de financiamento ilícito de campanhas. Propõe-se, ao final, o fortalecimento das ações da Polícia Federal e do Judiciário como pilares essenciais na defesa da democracia e na reconstrução da moralidade pública.
Palavras-chave:
Corrupção; NarcoEstado; Narcopolítica; Crime Organizado; Polícia Federal; Convenção de Palermo; Ética Pública.
INTRODUÇÃO
Organizações criminosas, peculato, concussão, lavagem de dinheiro, tráfico de influência — todos esses são elementos de uma imundície que vem se alastrando de forma alarmante nas entranhas do Estado brasileiro. Quando o país aderiu à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida como Convenção de Palermo, assumiu o compromisso formal inarredável de combater tais práticas.
Contudo, a realidade mostra que a narcopolítica se tornou uma das faces mais perversas da corrupção, colocando em risco os pilares da democracia e da justiça.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS
A Convenção de Palermo, adotada pela ONU em 15 de novembro de 2000 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015/2004, representa o principal instrumento internacional de enfrentamento ao crime organizado. Em consonância com esse compromisso internacional, o legislador brasileiro editou a Lei nº 12.694/2012, que criou o juízo colegiado de primeira instância para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas.
Além disso, a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa e estrutura medidas de investigação e punição. O enfrentamento do narcotráfico e sua infiltração na política exige aplicação rigorosa desses instrumentos legais, em articulação com o Ministério Público, a Polícia Federal e o Poder Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A promiscuidade entre política e crime organizado tem destruído a essência republicana do Estado brasileiro. A narcopolítica, marcada pelo financiamento ilícito de campanhas eleitorais, pela compra de votos, pela cooptação de agentes públicos e pela blindagem legislativa e judicial, promove uma ruptura silenciosa, porém devastadora, da ordem constitucional.
Essa degradação institucional compromete não apenas a lisura do processo democrático, mas também a dignidade do povo, transformando o Estado em instrumento a serviço de interesses criminosos. O narcotráfico, ao penetrar a estrutura estatal, subverte políticas públicas, enfraquece a segurança e intensifica a desigualdade social, criando verdadeiros feudos de poder paralelo.
CONCLUSÃO: O CLAMOR PELA AÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
Romper com os laços entre crime e política é de grande importância para a segurança pública e para a manutenção da democracia. Para isso, é importante que haja investigações céleres e preventivas no processo eleitoral para garantir que não tenhamos problemas relacionados à cooptação ou à representação política das organizações criminais no Brasil. (Daniel Hirata, sociólogo e professor da UFF)1
É hora de romper com essa cadeia de silêncio e omissão. A Polícia Federal deve ser dotada de meios, autonomia e respaldo político-institucional para encetar investigações incisivas e imparciais, com foco na interceptação do financiamento do narcotráfico a campanhas eleitorais e na responsabilização de políticos ligados a facções criminosas.
O combate à narcopolítica deve ser elevado à condição de missão de Estado, com prioridade absoluta na agenda nacional. Nenhuma democracia pode sobreviver quando os alicerces do poder estão manchados pelo sangue do tráfico. A reconstrução da ética pública exige que a Justiça alcance os palácios, as urnas e os bastidores, onde os pactos mais obscuros são firmados.
Propugna-se para que a Polícia Federal, instituição essencial para promoção da justiça, da paz social, como braço investigativo da República, rompa as algemas da impunidade e quebre os grilhões da corrupção institucionalizada, elevando-se como guardiã da soberania popular e da dignidade nacional.
E para o efetivo combate a essa nojenta modalidade criminosa, espera-se que o sistema de justiça aja com rigor, dentro dos trilhos do devido processo legal, conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, rompendo de vez com o casulo da impunidade que protege poderosos e encobre alianças sombrias.
É chegada a hora de empunhar a espada da legalidade com mãos firmes e olhos voltados ao clamor do povo. A justiça não pode mais ser refém do medo, da conveniência política ou das barganhas palacianas. Que se ergam os tribunais, que se abram os inquéritos, que se silenciem os conluios!
Urge que a Polícia Federal, símbolo da vigilância republicana, assuma sem hesitação o protagonismo histórico que lhe cabe — investigando a fundo os vínculos espúrios entre agentes políticos e facções criminosas, desnudando o financiamento ilícito de campanhas, impedindo que o crime organizado continue a eleger e reeleger representantes do caos.
Que cada algema colocada nos braços de delinquentes genocidas em nome da lei seja também um grito pela reconstrução da pátria. E que a democracia, tão ferida por dentro, renasça da cinza da corrupção com a força de um povo que já não aceita ser governado por quadrilhas travestidas de partidos. Que a justiça se faça — e que se faça com coragem, honra e urgência!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mar. 2004.
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre medidas relativas ao processo e julgamento colegiado de crimes praticados por organizações criminosas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 2012.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e trata da investigação criminal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2013.
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 20 de abril de 2025;
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Palermo. Aprovada em 15 de novembro de 2000. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/pt/treaties/CTOC
1 HIRATA. Daniel. Sociólogo e professor da UFF. Disponível em Políticos são investigados por crimes com suspeita de elo com PCC e CV. Acesso em 20 de abril de 2025.