A mediação na França: Um modelo que une o Judiciário e a sociedade

05/05/2025 às 12:00
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Na França, a mediação é amplamente utilizada como método alternativo de resolução de conflitos, e se divide em duas principais categorias: mediação institucional e mediação cidadã.

Mediação institucional: realizada no âmbito de instituições públicas ou privadas, onde os mediadores são escolhidos por essas entidades.

Mediação cidadã (ou mediação natural): promovida dentro da própria sociedade, por pessoas formadas em mediação que atuam voluntariamente ou em organizações comunitárias.


A atuação do Judiciário francês

A Justiça francesa também conta com mediadores com o objetivo de resolver conflitos sem a necessidade de judicialização. Esse modelo se expandiu nos últimos anos, e hoje muitas empresas contratam mediadores para prevenir litígios, reduzindo custos e evitando processos judiciais.

Com a Lei 95-125/95, o juiz passou a ter liberdade para designar um mediador que conduza uma tentativa de acordo entre as partes. Se ambas aceitarem participar da mediação, o juiz fixa um valor a ser pago pelos envolvidos. Esse valor pode ser acordado entre as partes ou, em caso de discordância, será dividido igualmente — salvo se o juiz entender que a divisão proporcional, com base na capacidade financeira de cada parte, é mais justa.

Se houver consenso na mediação, as partes podem optar por levar o acordo ao Judiciário para homologação, tornando-o um título executivo.


Mediação comunitária na França

Assim como no Brasil, a França possui núcleos de mediação comunitária, voltados à solução de conflitos cotidianos. Um exemplo é a associação “Médiateurs de la Ville” (Mediadores na Cidade), que atua em bairros e comunidades, com o objetivo de promover o diálogo e melhorar a convivência social.

Sobre o autor
Fábio da Costa Alves

Advogado, especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho. Ex-Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE, triênio 2015-2018. Ex-Presidente da Comissão de Direito Cooperativo da OAB/CE, triênio 2022-2024.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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