O exemplo americano de mediação: Origem, desenvolvimento e impacto

05/05/2025 às 14:30
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A mediação teve um crescimento expressivo nos Estados Unidos a partir da década de 1990, embora sua prática tenha se iniciado ainda na década de 1970. O marco regulatório veio apenas em 2001, com a promulgação do Uniform Mediation Act , que conferiu maior uniformidade e legitimidade à prática em âmbito nacional.


Fundamentos e metodologia

A mediação segue, em qualquer lugar do mundo, princípios semelhantes: é conduzida por um facilitador imparcial, capacitado, que auxilia as partes a encontrarem uma solução comum para o conflito. O processo é confidencial e especialmente indicado para relações continuadas, como nas questões de direito de família, mas também se mostra eficaz em disputas cíveis, empresariais e até criminais.

Vantagens da mediação

Nos Estados Unidos, os principais atrativos da mediação são:

  • Redução de custos e tempo;

  • Alto índice de sucesso (entre 80% e 90%);

  • Maior controle das partes sobre o resultado final, o que torna o processo menos hostil e mais cooperativo;

  • Sessões breves, muitas vezes resolvidas em um ou dois dias.


A institucionalização da mediação

Com o aumento do número de processos nos anos 1970 e 1980 — alguns levando mais de cinco anos para julgamento — o Congresso americano vetou propostas de expansão da estrutura judicial, exigindo que o próprio Judiciário buscasse soluções. Foi aí que nasceu o conceito de “gerenciamento de casos”, impulsionando fortemente os métodos alternativos de resolução de conflitos, conhecidos como ADR (Alternative Dispute Resolution) .

Em 1990, a Civil Justice Reform Act (P.L. 101-650) determinou que os tribunais federais criassem programas de resolução alternativa de litígios. Desde então, a mediação se consolidou em tribunais estaduais e federais, sendo muitas vezes determinada pelo juiz, ou escolhida voluntariamente pelas partes.


‍️ Exemplos e filosofia de mediação

Autores como Fisher e Ury destacam a importância de focar nos interesses comuns em vez de posições rígidas. Um exemplo clássico citado por eles é o de dois homens discutindo sobre manter uma janela aberta ou fechada. Um quer ar fresco, o outro quer evitar a corrente de ar. A bibliotecária resolve o impasse abrindo uma janela em outra sala, satisfazendo os interesses de ambos — algo impossível se ficassem presos às suas posições.

Esse exemplo reforça a necessidade de mediadores treinados para identificar os interesses subjacentes e conduzir as partes a um acordo.


Tipos de mediação nos EUA

Nos EUA, existem diferentes formas de mediação:

  • Mediação Estatutária: prevista em lei, como em casos de família ou trabalhistas.

  • Mediação Contratual: prevista em contratos, comum no direito empresarial, embora nesse setor a arbitragem ainda seja mais usada.

  • Mediação Voluntária: iniciada pelas partes antes de acionar o Judiciário.

  • Mediação Judicial (court-ordered): imposta pelo juiz, geralmente conduzida por juízes aposentados.

  • Mediação Privada: cada vez mais comum, com custos geralmente divididos entre as partes.

  • Conferência de Conciliação: realizada por determinação judicial e conduzida por juiz externo ao caso, com o único objetivo de buscar uma solução amigável.


Resultados e impactos

Com a adoção da mediação, os custos e atrasos judiciais diminuíram significativamente. A prática se tornou tão relevante que surgiram advogados e juízes especializados exclusivamente em mediação. Casos de direito de família continuam sendo os mais apropriados para esse método, dada a necessidade de uma abordagem interdisciplinar que envolva, além do direito, noções de psicologia e serviço social.

O renomado mediador americano Edward Pinelli, ex-desembargador da Suprema Corte da Califórnia, resume bem o papel do mediador:

“Em cada litígio, há um ponto em que os litigantes podem concordar. O papel do mediador é ajudá-los a encontrar esse ponto.”

Sobre o autor
Fábio da Costa Alves

Advogado, especialista em Direito Empresarial e em Direito e Processo do Trabalho. Ex-Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE, triênio 2015-2018. Ex-Presidente da Comissão de Direito Cooperativo da OAB/CE, triênio 2022-2024.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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