A mediação na Argentina teve iniciativa do então Ministro da Justiça, Leon Carlos Arslanian, pretendendo implantar o Programa Nacional de Mediação.
O Programa Nacional de Mediação foi implementado não só no Poder Judiciário como também nas escolas, empresas, organizações não-governamentais, teve inclusive, a disciplina de mediação nos currículos universitário em face de seu caráter interdisciplinar.
Em 19.08.1992, o Ministro da Justiça encaminhou ao Presidente da Argentina um Projeto de Lei, no qual estabeleceu que o processo de mediação será informal, confidencial, podendo ser judicial e extrajudicial, esclarecendo que o mediador não decide o conflito, dentre outras normas. Este Projeto de lei que resultou no Decreto 1480/92, não trata da mediação penal.
Com a difusão da mediação, esta, passou a ser desenvolvida em associações civis, fundações, centros de mediação comunitário, fazendo assim, transcender as instituições jurisdicionais.
Em 1995, a mediação passa a ser previamente obrigatória às ações judiciais, através da Lei 24.573, exceto se comprovar que tentou realizar mediação através de mediadores registrados pelo Ministério da Justiça.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte prejudicada poderá ingressar com ação de execução de sentença, conforme CPC e Código Comercial Argentino.
Não havendo consenso entre as partes, o interessado somente poderá ingressar judicialmente, depois de lavrado a ata de mediação na qual constará o resultado.
O Ministro da Justiça é responsável pelo Registro de Mediadores. Para atuar como mediador na Argentina, é necessário ser advogado, capacitado, além das exigências estabelecidas no regulamento.