Breve análise sobre o item 10 da nota recomendatória conjunta atricon-irb-cnptc-abracom- audicon nº 01/2025

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Com base na análise da legislação vigente e nos documentos disponíveis, é plenamente legal e juridicamente aceitável que consórcios públicos realizem a chamada “adesão compartilhada” a atas de registro de preços de outros consórcios, desde que o objeto da contratação seja de interesse comum dos entes consorciados. Essa possibilidade está amparada na Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente no que se refere ao uso do Sistema de Registro de Preços (SRP).

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 86, §§ 2º a 8º, prevê expressamente a possibilidade de adesão à ata por órgãos e entidades não participantes, desde que observados requisitos formais e quantitativos, como o limite de 50% (cinquenta por cento) por órgão aderente e o limite global de até o dobro dos quantitativos registrados na ata.

Não há qualquer proibição legal à prática da adesão por outro consórcio, desde que este represente interesse dos municípios consorciados. Pelo contrário, há respaldo técnico e normativo, como demonstrado nos pareceres referenciais de diversos entes da federação, que validam a adesão como instrumento legítimo de eficiência administrativa, economia de escala e celeridade processual.

A Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON nº 01/2025, ao sugerir no item 10 que consórcios não podem realizar "adesão compartilhada", ultrapassa os limites de sua competência constitucional e legal. Os tribunais de contas exercem função de controle e orientação, mas não possuem poder normativo para criar proibições que a lei não contempla. Como afirmou o STF em diversas ocasiões, recomendações e orientações dos órgãos de controle não possuem efeito vinculante normativo sobre a Administração Pública, especialmente quando extrapolam o texto legal.

Por isso, vedar a adesão compartilhada com base em recomendações administrativas, e não em norma legal, constitui ingerência indevida na gestão pública. Ao invés de proibir uma prática legal e útil, o foco deve estar em coibir os abusos e fraudes, como nos casos de “barriga de aluguel”, que envolvem estimativas artificiais e desvios de finalidade, devidamente tipificados como atos de improbidade ou fraude à licitação.

Portanto, a interpretação sugerida no item 10 da referida Nota Recomendatória não se sustenta juridicamente, e a “adesão compartilhada” entre consórcios para objetos de interesse comum continua sendo plenamente válida, eficaz e vantajosa para a Administração Pública. Trata-se, inclusive, de prática recomendável para pequenos municípios que, de forma isolada, teriam menos condições de obter boas propostas e atender tempestivamente às suas demandas. O papel dos órgãos de controle deve ser o de fiscalizar sua legalidade e economicidade, e não o de restringir mecanismos legítimos de contratação pública.

Sobre o autor
Guilherme Flaminio da Maia Targueta

Mestrando em Gestão Pública com Especialização em Direito da Administração Pública, Pós-graduado em Direito Público, Pós-graduado em Licitações e Contratos sob o Viés da Lei 14.133/2021, Pós-graduado MBA em Direito Licitatório com Ênfase na Lei 14.133/21, Pós-graduado MBA em Agente de Contratação e Pregoeiro Público à Luz da Lei 14.133/21, Pós-graduado MBA em Compras Públicas Municipais com Ênfase na Lei 14.133/21, Consultor Técnico e Jurídico na área de Licitações e Contratos tanto para órgãos públicos quanto para empresas privadas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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