O Excelso Pretório, no Recurso Extraordinário nº 1.355.870 (Tema 1.153 da repercussão geral), inaugurará um julgamento com o escopo de redefinir a sujeição passiva do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na conjuntura da alienação fiduciária. A diversidade de legislações estaduais, promulgadas ante a ausência de norma geral nacional, resultou em um cenário heterogêneo e confuso: em algumas situações, o tributo recai sobre o devedor fiduciante, enquanto em outras, onera o credor fiduciário. Não faltam, ainda, entes federativos que, em descompasso com a técnica jurídica, impõem responsabilidade solidária ou substituição tributária sem qualquer conexão com a materialidade do fato gerador.
A controvérsia central reside na distinção ontológica entre a propriedade plena e a propriedade fiduciária. Esta última, delineada pelo artigo 1.367 do Código Civil, confere ao credor tão somente um direito real de garantia, de natureza precária e resolúvel. Destituída da posse direta, do uso, do gozo e, consequentemente, da capacidade contributiva que legitima a cobrança do IPVA, a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena para fins tributários. Em contrapartida, o devedor fiduciante exerce a totalidade dos poderes fáticos e econômicos sobre o veículo, integrando-o ao seu patrimônio e dele auferindo utilidade. Portanto, é o detentor da propriedade substancial, ainda que gravada por condição resolutiva, o que o posiciona no epicentro da obrigação tributária.
Imputar a condição de contribuinte, ou mesmo de responsável tributário, ao credor fiduciário não apenas contraria o conceito constitucional de propriedade (artigo 155, inciso III), mas também o artigo 128 do Código Tributário Nacional, que exige uma relação jurídica direta entre o terceiro responsável e o fato gerador, bem como a viabilidade de reembolso do encargo, circunstâncias inexistentes na alienação fiduciária. O voto já proferido pelo eminente relator, Ministro Luiz Fux, que considera inconstitucional a eleição do credor como contribuinte, coaduna-se com essa dogmática e, até o presente momento, conta com a adesão de outros dois Ministros. Contudo, o exame foi interrompido por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.
Essa orientação se harmoniza com a ratio decidendi firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, concernente ao IPTU: até que se consolide a propriedade plena em favor do credor e este se imita na posse, inexiste legitimidade passiva tributária. Essa analogia favorece o fiduciante também no âmbito do IPVA, demonstrando uma coerência sistêmica fundamental. Se o tributo onera a propriedade, e não a garantia, deve incidir sobre aquele que explora economicamente o bem e detém a aptidão contributiva.
As consequências econômicas e federativas reforçam a inadequação de transferir o ônus ao credor. Responsabilizar as instituições financeiras poderia induzir ao repasse do risco fiscal ao custo do crédito, encarecendo os financiamentos e inibindo o consumo de veículos. Ademais, concentraria a arrecadação nos grandes centros onde tais instituições têm sede, notadamente São Paulo, aprofundando as assimetrias federativas e reacendendo a competição fiscal entre os estados. Tal medida, portanto, além de juridicamente questionável, acarretaria graves prejuízos à economia nacional e à distribuição de renda entre os entes federativos.
Nesse contexto, a tese que afasta o credor fiduciário do polo passivo preserva a coerência do sistema tributário, prestigia o princípio da capacidade contributiva e evita distorções econômicas de largo espectro. À luz da doutrina e da jurisprudência já sedimentada no Tema 685, espera-se que o STF confirme que o sujeito passivo do IPVA, nos contratos de alienação fiduciária, é o devedor fiduciante, verdadeiro proprietário econômico do veículo. Afinal, a justiça fiscal exige aderência à realidade: o automóvel pertence, de fato e de direito, a quem o conduz, não a quem apenas detém o título como garantia. A decisão do STF, portanto, terá um impacto significativo na economia e na vida dos cidadãos, e é fundamental que seja pautada pela justiça e pela equidade.