Tribunais da internet e linchamento virtual: Um projeto de lei urgente para proteger a dignidade humana

Resumo:


  • Proposta de Projeto de Lei para combater tribunais públicos virtuais.

  • Fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, Código Civil, Marco Civil da Internet e LGPD.

  • PLRDTPI visa prevenir exposição pública indevida, equilibrando liberdade de expressão e dignidade humana.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

I – Introdução

A revolução digital trouxe avanços incontestáveis, mas também expôs a sociedade a novos desafios jurídicos — entre eles, destaca-se o fenômeno dos chamados "tribunais públicos" virtuais. Trata-se de julgamentos sumários realizados nas redes sociais, nos quais indivíduos são condenados pela opinião pública sem qualquer respeito ao devido processo legal, violando direitos fundamentais como a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, garante a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, além da proteção ao devido processo legal e à presunção de inocência. O Código Civil, nos artigos 12 a 21, também assegura a proteção da vida privada e impõe limites à exposição indevida da imagem e da honra de terceiros.

Contudo, diante da lacuna legislativa no enfrentamento ao linchamento virtual e à cultura do julgamento midiático, este artigo propõe o Projeto de Lei de Responsabilidade Digital e Combate ao Tribunal Público na Internet (PLRDTPI), com o objetivo de estabelecer normas para prevenir e punir a exposição pública indevida de cidadãos nas redes sociais, preservando o equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção da dignidade humana.


II – Fundamentação Jurídica

A proposta fundamenta-se em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro:

Constituição Federal de 1988:

  • Art. 5º, IV: Liberdade de expressão, vedado o anonimato.

  • Art. 5º, X: Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito à indenização.

  • Art. 5º, LIV: Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

  • Art. 5º, LVII: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Código Civil (Lei nº 10.406/2002):

  • Art. 12: Cessação da ameaça ou lesão à personalidade.

  • Art. 17: Proibição de atos que exponham alguém ao desprezo público.

  • Art. 20: Veda o uso da imagem que afete a honra, boa fama ou respeitabilidade da pessoa.

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014):

  • Art. 19: Responsabilidade dos provedores mediante decisão judicial.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018):

  • Art. 7º: Garantia da privacidade e segurança no tratamento de dados pessoais.

Apesar dessas previsões, ainda não existe instrumento jurídico específico para coibir os “tribunais públicos digitais”, situação que gera insegurança jurídica e violações reiteradas aos direitos fundamentais.


III – Projeto de Lei de Responsabilidade Digital e Combate ao Tribunal Público na Internet (PLRDTPI)

Art. 1º – Objeto

Esta Lei dispõe sobre a prevenção e responsabilização de indivíduos e plataformas digitais que promovam ou permitam linchamento virtual, caracterizando "tribunal público" sem respaldo legal.

Capítulo I – Dos Princípios

Art. 2º. São princípios desta Lei:

I – Respeito à dignidade da pessoa humana e à presunção de inocência;

I I – Responsabilização proporcional de indivíduos e plataformas;

I II – Garantia da privacidade, honra e imagem dos cidadãos;

I V – Combate à desinformação e ao conteúdo difamatório.

Capítulo II – Da Prevenção

Art. 3º. As plataformas digitais deverão:

I – Remover conteúdos ofensivos em até 24h após notificação;

I I – Alertar usuários sobre riscos legais da exposição indevida;

I II – Criar canais eficientes para denúncia e remoção de conteúdo.

Art. 4º. O descumprimento resultará nas sanções previstas no Capítulo IV.

Capítulo III – Das Responsabilidades Individuais

Art. 5º. Constituem infrações:

I – Atribuir crime a terceiro antes do trânsito em julgado;

I I – Expor dados pessoais com finalidade vexatória;

I II – Incitar atos de violência ou perseguição.

Capítulo IV – Das Penalidades

Art. 6º. Penalidades:

  • Para indivíduos:

    a ) Multa de R$ 10.000,00 a R$ 500.000,00;

    b ) Responsabilização criminal (arts. 138. a 140 do CP);

    c ) Retratação pública no mesmo meio da ofensa.

  • Para plataformas digitais:

    a ) Multa de até 5% do faturamento anual no Brasil;

    b ) Suspensão temporária das atividades em caso de reincidência grave.

Capítulo V – Disposições Finais

Art. 7º. O Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor poderão propor ações coletivas.

Art. 8º. O Estado incentivará campanhas de conscientização.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


IV – Conclusão

A multiplicação dos julgamentos sociais na internet expõe a fragilidade do sistema jurídico diante da era digital. Casos como o de Fabiane Maria de Jesus, linchada após ser injustamente associada a práticas criminosas, demonstram como o tribunal da opinião pública pode levar a tragédias irreversíveis.

O PLRDTPI propõe uma resposta concreta a essa realidade, reforçando a necessidade de proteger o indivíduo contra exposições arbitrárias e condenações sociais sem respaldo jurídico. Não se trata de censurar, mas de equilibrar liberdade e responsabilidade no uso da internet.

Se o Estado não agir, continuaremos a ver reputações destruídas e vidas arruinadas sem qualquer respeito ao devido processo legal. O presente projeto é um passo urgente e necessário para garantir que a internet seja espaço de diálogo e não de execução sumária moral.

Si vis pacem, para bellum. Memento mori.

Sobre o autor
Marcos Cezar Bedin de Carvalho

Estagiário de Direito atuante em Praia Grande/SP, com foco nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Civil e Direito Constitucional. Atualmente cursando o 1º semestre de Direito na Universidade Católica de Santos (Unisantos), conciliando a prática jurídica com sólida formação acadêmica. Atuo na elaboração de petições iniciais, organização documental, estudo de casos complexos e pesquisa jurisprudencial, especialmente em temas envolvendo assédio moral no trabalho, abandono afetivo e violações aos direitos da personalidade. Tenho como diferencial a abordagem humanizada e interdisciplinar, com sensibilidade para questões psicossociais e defesa da dignidade da pessoa humana. Me interesso por temáticas como linchamento virtual, presunção de inocência e os limites da liberdade de expressão, buscando sempre fundamentação legal, técnica e ética nas atuações. 📍 Atuação principal: Praia Grande/SP 📧 [email protected] 📞 (13) 99645-5213 📚 Áreas de interesse: Trabalhista | Civil | Constitucional | Penal | Direitos da Personalidade

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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