RESUMO
O presente artigo aborda o princípio da razoável duração do processo, com enfoque na fase pré-processual e na atividade de investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária. Destaca-se a importância da celeridade processual como elemento da eficiência administrativa e garantia fundamental prevista na Constituição da República. Diante do cenário de desvalorização institucional e falta de investimentos na atividade investigativa, observa-se um comprometimento grave da justiça penal, refletido em processos que se arrastam por anos sem resultados concretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem atuado no sentido de reconhecer e corrigir essa falha estrutural. A conclusão enfatiza o papel decisivo da Polícia Judiciária como alma da persecução penal, exigindo reconhecimento e estrutura adequados à sua missão constitucional.
Palavras-chave
Razoável duração do processo. Polícia Judiciária. Inquérito policial. Constituição Federal. Eficiência. STJ. Justiça criminal.
INTRODUÇÃO
A persecução penal abrange todas as fases que integram a busca pela responsabilização penal, desde a investigação preliminar até a sentença judicial. Como órgão pertencente à administração pública, o Poder Judiciário está submetido ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e, por consequência, não pode ignorar a exigência de uma justiça célere e eficaz. Já no século XIX, Rui Barbosa advertia: “Justiça tardia nada mais é que injustiça institucionalizada.”
Em 2004, o constituinte derivado, atento às graves mazelas de um sistema processual moroso, promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que inseriu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Contudo, a ausência crônica de investimentos na Polícia Judiciária — responsável pela investigação formalizada dos delitos — tem produzido efeitos devastadores, especialmente na persecução de crimes de maior complexidade, como o homicídio doloso. Não é raro que um inquérito policial se prolongue por anos, ou mesmo décadas, tornando quase inalcançável o ideal de justiça. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da duração razoável do processo para encerrar investigações paralisadas por tempo excessivo e sem diligências concretas.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O princípio da razoável duração do processo está consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:
“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O Código de Processo Penal, ao tratar do inquérito policial (arts. 4º a 23), estabelece prazos para sua conclusão e impõe diligência contínua por parte da autoridade policial. O art. 10, por exemplo, define prazo de 10 dias para conclusão do inquérito com indiciado preso, e 30 dias, se solto, salvo prorrogação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a ilegalidade de investigações criminais que se estendam indefinidamente sem justificativas plausíveis.
A Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.745.394/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 11/03/2025), assentou que:
“A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade.”
Dessa forma, o sistema jurídico exige um equilíbrio entre o tempo necessário para elucidação dos fatos e o direito fundamental à prestação jurisdicional célere e eficaz.
CONCLUSÃO
A investigação criminal é o coração pulsante da justiça penal. Quando um crime é registrado, a engrenagem da verdade começa a girar — e é a Polícia Judiciária que dá o primeiro passo. Cabe a ela reunir provas, identificar a autoria e fornecer ao Ministério Público os elementos essenciais para a formação da opinio delicti. O Ministério Público apenas ecoa, no processo judicial, o que foi revelado pela investigação.
Se a investigação for pobre, o processo será frágil. Se a apuração for morosa, a justiça será inócua. Portanto, o destino da verdade penal repousa nas mãos da Polícia Judiciária — sua presença é a centelha da justiça; sua ausência, o prenúncio do caos.
A justiça que tarda não apenas falha, mas apunhala a esperança. Um sistema que se pretende justo deve investir na base — e essa base é a investigação. Não se constrói um tribunal digno com alicerces trincados. O Brasil precisa enxergar a Polícia Judiciária não como um apêndice, mas como a vértebra principal do sistema penal. Sem ela, a justiça é cega, surda e muda. Com ela, a verdade ganha voz, o povo ganha esperança, e o tempo, enfim, se curva diante da justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 06 de maio de 2025;
BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp n. 2.745.394/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 11 de março de 2025.