Entre a Luta e o Tempo. A Razoável Duração do Processo e a Alma da Justiça

06/05/2025 às 08:15

Resumo:

Aborda-se o princípio da razoável duração do processo, com enfoque na fase pré-processual e na atividade de investigação criminal.


Destaca-se a importância da celeridade processual como elemento da eficiência administrativa e garantia fundamental prevista na Constituição da República.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atua no sentido de reconhecer e corrigir falhas estruturais que comprometem a justiça penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente artigo aborda o princípio da razoável duração do processo, com enfoque na fase pré-processual e na atividade de investigação criminal conduzida pela Polícia Judiciária. Destaca-se a importância da celeridade processual como elemento da eficiência administrativa e garantia fundamental prevista na Constituição da República. Diante do cenário de desvalorização institucional e falta de investimentos na atividade investigativa, observa-se um comprometimento grave da justiça penal, refletido em processos que se arrastam por anos sem resultados concretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem atuado no sentido de reconhecer e corrigir essa falha estrutural. A conclusão enfatiza o papel decisivo da Polícia Judiciária como alma da persecução penal, exigindo reconhecimento e estrutura adequados à sua missão constitucional.

Palavras-chave

Razoável duração do processo. Polícia Judiciária. Inquérito policial. Constituição Federal. Eficiência. STJ. Justiça criminal.

INTRODUÇÃO

A persecução penal abrange todas as fases que integram a busca pela responsabilização penal, desde a investigação preliminar até a sentença judicial. Como órgão pertencente à administração pública, o Poder Judiciário está submetido ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), e, por consequência, não pode ignorar a exigência de uma justiça célere e eficaz. Já no século XIX, Rui Barbosa advertia: “Justiça tardia nada mais é que injustiça institucionalizada.”

Em 2004, o constituinte derivado, atento às graves mazelas de um sistema processual moroso, promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que inseriu o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Contudo, a ausência crônica de investimentos na Polícia Judiciária — responsável pela investigação formalizada dos delitos — tem produzido efeitos devastadores, especialmente na persecução de crimes de maior complexidade, como o homicídio doloso. Não é raro que um inquérito policial se prolongue por anos, ou mesmo décadas, tornando quase inalcançável o ideal de justiça. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da duração razoável do processo para encerrar investigações paralisadas por tempo excessivo e sem diligências concretas.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O princípio da razoável duração do processo está consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:

“A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

O Código de Processo Penal, ao tratar do inquérito policial (arts. 4º a 23), estabelece prazos para sua conclusão e impõe diligência contínua por parte da autoridade policial. O art. 10, por exemplo, define prazo de 10 dias para conclusão do inquérito com indiciado preso, e 30 dias, se solto, salvo prorrogação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a ilegalidade de investigações criminais que se estendam indefinidamente sem justificativas plausíveis.

A Quinta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.745.394/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 11/03/2025), assentou que:

“A complexidade da investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito sem diligências pendentes ou elementos que justifiquem sua continuidade.”

Dessa forma, o sistema jurídico exige um equilíbrio entre o tempo necessário para elucidação dos fatos e o direito fundamental à prestação jurisdicional célere e eficaz.

CONCLUSÃO

A investigação criminal é o coração pulsante da justiça penal. Quando um crime é registrado, a engrenagem da verdade começa a girar — e é a Polícia Judiciária que dá o primeiro passo. Cabe a ela reunir provas, identificar a autoria e fornecer ao Ministério Público os elementos essenciais para a formação da opinio delicti. O Ministério Público apenas ecoa, no processo judicial, o que foi revelado pela investigação.

Se a investigação for pobre, o processo será frágil. Se a apuração for morosa, a justiça será inócua. Portanto, o destino da verdade penal repousa nas mãos da Polícia Judiciária — sua presença é a centelha da justiça; sua ausência, o prenúncio do caos.

A justiça que tarda não apenas falha, mas apunhala a esperança. Um sistema que se pretende justo deve investir na base — e essa base é a investigação. Não se constrói um tribunal digno com alicerces trincados. O Brasil precisa enxergar a Polícia Judiciária não como um apêndice, mas como a vértebra principal do sistema penal. Sem ela, a justiça é cega, surda e muda. Com ela, a verdade ganha voz, o povo ganha esperança, e o tempo, enfim, se curva diante da justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 06 de maio de 2025;

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BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp n. 2.745.394/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 11 de março de 2025.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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