RESUMO:
Em pleno mês de celebração dos direitos das mulheres, os números da violência doméstica revelam um cenário brutal e contraditório. Este artigo analisa os dados alarmantes divulgados em março, especialmente no estado de São Paulo, à luz da Constituição Federal, da Lei Maria da Penha e dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres. A abordagem jurídica e crítica destaca a responsabilidade do Estado brasileiro diante das violações reiteradas da dignidade feminina, propondo uma reflexão sobre a efetividade das políticas públicas e a urgência de medidas estruturais para frear o ciclo da violência. A conclusão traz um apelo poético e épico em defesa das mulheres brasileiras.
Palavras-chave:
Violência doméstica; Direitos das mulheres; Constituição Federal; Lei Maria da Penha; Tratados internacionais; Justiça; Direitos humanos.
INTRODUÇÃO:
O mês de março, símbolo internacional da luta pelos direitos das mulheres, deveria ser um tempo de reconhecimento, empoderamento e conquista. No entanto, os dados revelados pela Polícia Civil de São Paulo expõem uma realidade dantesca: cerca de 20 mil ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, mil prisões de agressores e mais de 8 mil medidas protetivas concedidas. A operação “HERA”, inspirada na deusa grega do paraíso, da fertilidade e da justiça, foi deflagrada com o objetivo de proteger vidas femininas ameaçadas, mas seu próprio nome contrasta com a brutalidade dos fatos.
Este artigo propõe uma análise jurídica e crítica desse marco sangrento, destacando o papel da legislação nacional e dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O artigo 226, §8º, determina que o Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representou um marco civilizatório, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos eficazes para a proteção da mulher em situação de violência. Conforme seu artigo 1º, a lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição Federal e dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Dentre os compromissos internacionais, destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que impõem ao Estado brasileiro o dever de adotar políticas públicas voltadas à prevenção, punição e erradicação da violência de gênero.
O Brasil, ao subscrever esses instrumentos, assumiu obrigações claras de respeito, proteção e promoção dos direitos humanos das mulheres. A reincidência de casos brutais, mesmo diante de leis modernas e operações policiais como a ERA, demonstra que a legislação, embora necessária, não é suficiente sem políticas públicas estruturais e investimentos contínuos em educação, acolhimento e acesso à justiça.
CONCLUSÃO
Enquanto flores são ofertadas em março, mulheres tombam em silêncio dentro de suas casas, vítimas da mão que um dia jurou amor. A justiça, quando não chega a tempo, transforma o lar em tribunal de horrores. Não basta mais prender agressores ou expedir medidas protetivas como se fossem escudos frágeis diante de monstros invisíveis. É preciso refundar a cultura, revigorar a educação e reacender o respeito pela vida.
Que o sangue derramado em São Paulo não seja esquecido como apenas mais um número em planilhas frias. Que se erga o Estado com o vigor das serras de Minas, que se una a sociedade com a grandeza das margens do Amazonas, e que se ouça, nos quatro cantos do Brasil, o grito ancestral das mulheres: basta!
Que a justiça desça como tempestade sobre os covardes, e que a paz floresça como primavera nas janelas da dignidade. Pois cada mulher que resiste é uma pátria que renasce.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: mai. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: mai. 2025.
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 06 de maio de 2025;
CNN BRASIL. Repórter Jéssica Stuques. Matéria veiculada em 03 de maio de 2025.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), 1979.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), 1994.