Resumo: O presente artigo analisa, sob perspectiva crítica e provocadora, a crescente violação da privacidade digital decorrente do uso indiscriminado de imagens pessoais nas redes sociais e plataformas digitais. Parte-se da constatação de que o consentimento dado pelos usuários não é, na maioria das vezes, livre, informado ou consciente, sendo, na prática, uma formalidade ilusória. O estudo discute como as empresas de tecnologia se valem da linguagem jurídica para blindar condutas abusivas e monetizar dados e imagens dos usuários, colocando em xeque a efetividade de legislações como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ao longo dos capítulos, são examinadas as falhas normativas, a responsabilização das plataformas e a necessidade urgente de uma reestruturação jurídica e cultural que devolva ao indivíduo o controle sobre sua imagem e sua privacidade. Por fim, propõe-se um novo paradigma de proteção de dados, com soluções técnicas e jurídicas viáveis, a fim de impedir o esvaziamento completo do direito à privacidade.
Palavras-Chave: Privacidade Digital; Redes Sociais; Consentimento Informado; Uso Indevido de Imagem; LGPD; Plataformas Digitais; Proteção de Dados; Responsabilidade Civil; Autonomia Informacional; Direito à Imagem.
Abstract: This article critically and provocatively examines the increasing violation of digital privacy caused by the indiscriminate use of personal images on social media and digital platforms. It begins with the assertion that the consent provided by users is, in most cases, neither free, informed, nor conscious—merely an illusory formality. The study explores how technology companies exploit legal language to shield abusive practices and monetize users’ data and images, calling into question the effectiveness of regulations such as Brazil’s General Data Protection Law (LGPD). Throughout the chapters, the article investigates legal loopholes, platform accountability, and the urgent need for both a juridical and cultural restructuring that restores individual control over personal data and image. Ultimately, it proposes a new paradigm for data protection, presenting feasible legal and technical solutions to prevent the total collapse of the right to privacy.
Keywords: Data Protection; Image Rights; Social Media; LGPD; Consent; Platform Accountability; Technological Surveillance; Legal Reform; Blockchain.
1. Introdução
Na era digital, onde a informação é o novo petróleo, a privacidade, antes considerada um direito fundamental e inalienável, tornou-se uma relíquia. O avanço das tecnologias de coleta de dados e proliferação de plataformas digitais têm imposto um novo cenário onde a linha entre o público e o privado se desfaz, e o controle sobre os próprios dados pessoas desaparece. Se antes éramos senhores de nossas imagens e informações, hoje somos, na prática, os produtos de uma sociedade digital que explora nossa intimidade sem o devido consentimento.
A exposição de dados e imagens pessoais, muita das vezes, sem qualquer autorização, se tornou algo tão comum quanto a navegação na web. Redes sociais, aplicativos, e-commerce, sites de notícias e até mesmo plataformas de entretenimento se tornaram campos de coleta e exploração de informações, frequentemente sem que os usuários saibam ou compreendam o real alcance dessa coleta. O consentimento informado, previsto pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma falácia “uma formalidade legal, uma ‘caixa de clique’ vazia, sem verdadeira transparência.
O sistema jurídico, embora ostensivamente empenhado em proteger a privacidade dos cidadãos, está desatualizado há muito tempo frente as complexas praticas de dados do século XXI. Mesmo com leis que buscam garantir a segurança e a intimidade, o fato é que a privacidade nunca foi tão vulnerável. A pergunta que surge, portanto, é: até que ponto a sociedade pode continuar a ser conivente com essa exploração massiva? E, mais importante ainda, até que ponto a legislação brasileira e as plataformas digitais estão dispostas a mudar esse cenário?
Este artigo propõe um olhar crítico sobre as falhas estruturais na proteção da privacidade digital e questiona se as soluções atuais são realmente eficazes. O objetivo é não apenas denunciar essa realidade, mas também sugerir alternativas audaciosas para garantir que a privacidade, um direito fundamental, deixe de ser uma promessa vazie e volta a ser um direito efetivo, mesmo na era da informação.
Com esse intuito, é oportuno trazer à colação a lição de José Afonso da Silva (2003), que discorre sobre o tema:
“O elemento fundamental do direito à intimidade, manifestação primordial do direito à vida privada, é a exigibilidade e respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros.”(SILVA, 2003)
Danilo Doneda também enfatiza a complexidade do assunto ao afirmar que:
“A privacidade e a proteção de dados pessoais relaciona-se diretamente com múltiplos valores e interesses, não raro com algum grau de contradição em si”
Além disso, Eric Hughes em seu manifesto Cypherpunk(1993):
“A privacidade é necessária para uma sociedade aberta na era eletrônica. Privacidade não é segredo. Um assunto privado é algo que não queremos que o mundo inteiro saiba; um assunto secreto é algo que não queremos que ninguém saiba. A privacidade é o poder de se revelar seletivamente ao mundo.”(HUGHES, 1993)
Essas reflexões reforçam a necessidade urgente de repensar as práticas atuais relacionadas à coleta e uso de dados pessoais, garantindo que a privacidade seja efetivamente protegida na sociedade digital contemporânea.
2. A Ilusão da Proteção: A privacidade na Era Digital
Na sociedade atual, a privacidade tornou-se um bem cada vez mais escasso. Com o avanço das tecnologias digitais e o aumento exponencial das plataformas de redes sociais e e-commerce, nossa privacidade passou a ser não mais uma prerrogativa, mas um bem explorável. O conceito tradicional de privacidade passou a ser não mais uma prerrogativa, mas um bem explorável. O conceito tradicional de privacidade, uma vez inalienável e essencial para a liberdade individual, tornou-se obsoleto diante da dinâmica digital contemporânea. A informação circula a uma velocidade impressionante e, com isso, a privacidade foi relegada a um segundo plano, sacrificada em nome da conveniência e da acessibilidade.
Historicamente, a privacidade foi entendida como o direito de controlar a exposição de informações pessoais, limitando quem poderia acessar ou divulgar essas informações. No entanto, na era digital, esse controle praticamente desapareceu. Edward Snowden (2023), ao revelar programas de vigilância em massa, destacou a importância de proteger a privacidade individual.
As plataformas digitais e aplicativos de smartphones frequentemente violam a privacidade de seus usuários por meio de termos de uso obscuros, muitas vezes ignorados pelos próprios usuários, que mal sabem o que estão realmente consentindo. Esse “consentimento” se torna uma mera formalidade legal que não garante proteção real, mas sim legitima a exploração das informações pessoais. Bruce Shneier (2025), especialista em segurança digital, alerta:
“A privacidade está perdendo espaço em todos os lugares, (…)devido à vigilância em massa por agências de inteligência, ao aumento do uso da nuvem e à vigilância por smartphones e dispositivos de internet das coisas (IoT).” (SHNEIER, 2025)
Apesar de existirem diversas normas e regulamentações, como a LGPD, o sistema de privacidade na internet ainda é profundamente falho. A LGPD, em sua essência, busca garantir que as empresas de tecnologia solicitem o consentimento dos usuários de forma mais transparente. Contudo, a realidade é que o consentimento fornecido pelos usuários é frequentemente vago, com os termos de uso complexos e quase impossíveis de serem compreendidos por quem não é especializado no assunto. Isso cria um ambiente em que o consentimento, muitas vezes, não é verdadeiramente informado.
A falta de fiscalização eficaz e a ausência de uma abordagem robusta para penalizar empresas infratoras ainda são desafios significativos. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), encarregada da supervisão da LGPD, tem recursos limitados e ainda não possui o poder necessário para coibir práticas irregulares com a intensidade que a situação exige. Empresas gigantescas, como Google e Facebook, continuam a colher dados pessoais sem a devida penalização, reforçando a ideia que a privacidade digital não é prioridade real.
Ao navegar pela internet, o usuário é constantemente bombardeado com termos de uso e políticas de privacidade que ninguém lê, pois são extensos, complexos e, mutias vezes, repleto de linguagem jurídica difícil. O consentimento dado por meio desses documentos se torna uma formalidade, sem significado real para proteção da privacidade. Escudos apontam que, em média, os termos de uso de uma plataforma online contem mais de 6.000 caracteres, o que torna impossível para o usuário compreender a totalidade das permissões que está concedendo. A grande ironia é que, ao aceitar esses termos, os usuários acabam por abrir mão de direitos fundamentais, como o controle sobre suas imagens, dados de localização, hábitos de consumo e até mesmo o histórico de suas interações. As plataformas, por sua vez, aproveitam-se dessa ignorância para coletar, armazenar e vender essas informações, frequentemente sem a devida transparência sobre como ou para que fim elas serão utilizadas. Richard Stallman(2006), ativista do software livre, observa:
“A privacidade é um direito humano inerente, essencial para manter a dignidade e o respeito pela condição humana.” (STALLMAN, 2006)
Embora existam leis que visam garantir a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a realidade é que o sistema jurídico brasileiro ainda está muito aquém das necessidades da era digital, A inexistência de uma abordagem uniforme entre os órgãos responsáveis pela proteção de dados, aliada a lentidão da Justiça para tratar questões relacionadas à privacidade, faz com que o cidadão se sinta desprotegido. A lei, quando aplicada, muitas vezes é incapaz de acompanhar a velocidade das mudanças tecnológicas, resultando em uma proteção que é mais teórica do que prática. Bruce Schneier(2025) conclui:
“Em 50 anos, acho que veremos essas práticas comerciais como hoje vemos os trabalhos em condições análogas à escravidão.” (SHNEIER, 2025)
O mais grave é que, enquanto indivíduos continuam sendo expostos e manipulados por suas informações pessoais, as grandes corporações digitais seguem sua marcha impune, explorando dados e imagens para fins comerciais e até políticos.
3. A Exposição Oculta: O Uso Indevido de Imagens e Dados Pessoais
A privacidade, antes considerada um direito inviolável, se tornou uma moeda de troca na era digital. Em um mundo onde cada clique, cada busca e cada imagem são registrados, nossa privacidade está à mercê de algoritmos que processam informações para fins que nem sempre são transparentes. A exposição não autorizada de imagens e dados pessoais, praticada de forma sistemática e quase natural, não é apenas uma violação de um direito fundamental, mas um reflexo de um sistema digital que se esqueceu da dignidade humana. O que deveria ser um espaço de conexão e liberdade tornou-se um terreno propício para a invasão de uma intimidade que não pertence a ninguém além do próprio indivíduo. A verdadeira pergunta, portanto, não é mais “o que podemos fazer com as imagens e dados das pessoas?”, mas sim: “deveríamos fazer isso?”
O uso indevido de imagens, seja em plataformas públicas ou privadas, e a exploração desenfreada de dados pessoais não são mais casos isolados ou simples erros. Richard Stallman(2019), ativista do software livre, alerta sobre os riscos à privacidade na era digital:
“Os celulares espiam e transmitem nossas conversas, mesmo desligados.” (STALLMAN, 2019)
Além disso, em uma conferência na UFMG, Stallman(2017) enfatizou:
“Sistemas digitais não devem existir para acumular dados sobre as pessoas.” (STALLMAN, 2017)
Eles representam uma falha estrutural do próprio sistema que, em vez de proteger, expõe e descaracteriza. Como destaca Danilo Doneda(2006):
“A proteção de dados pessoais assume o caráter de um direito fundamental”(DONEDA, 2006)
Um simples upload de foto em uma rede social pode ser a chave para um ciclo vicioso de violação, onde a imagem de uma pessoa se transforma em um objeto de uso, manipulação e, por fim, de descarte. Sites impróprios, de revenge porn2 ou plataformas de coleta de dados que vendem a privacidade dos usuários, são apenas a ponta do iceberg. Conforme observa José Afonso da Silva(2000):
“O intenso desenvolvimento da complexa rede de fichários eletrônicos, especialmente sobre dados pessoais, constitui poderosa ameaça à privacidade das pessoas.” (SILVA, 2000, p. 209)
O mal está mais profundo, enraizado em um modelo que considera a privacidade uma mercadoria descartável.
A exploração de dados pessoais é ainda mais insidiosa. O que acontece quando uma pessoa descobre que foi monitorada, analisada e categorizada sem o seu consentimento? A resposta, muitas vezes, é a sensação de estar sendo observada constantemente, sem saber por quem, nem com que propósito. As plataformas digitais, longe de serem ambientes neutros, operam como vigilantes que, ao invés de oferecerem um serviço, recolhem e comercializam os dados mais íntimos dos usuários, sem qualquer remorso. Stefano Rodotà(2008) alerta:
“A tutela da privacidade ganhou novos contornos, abrigando também a autodeterminação do indivíduo com relação a seus dados pessoais.” (RODOTÁ, 2008, p. 382)
Mas, por trás dos algoritmos e das grandes corporações, existem vidas reais, com histórias, medos e desejos. A privacidade violada não é apenas um dado a ser recuperado, mas uma confiança quebrada, uma confiança que, uma vez perdida, nunca é totalmente restaurada.
As consequências dessa violação são muitas, mas, entre todas, a mais cruel é a perda do controle sobre a própria identidade. Quando a imagem de alguém é usada sem consentimento, ela deixa de ser apenas uma representação de quem essa pessoa é. Ela se torna uma ferramenta de manipulação, de humilhação, de violência. Os danos psicológicos que acompanham essa exposição podem ser devastadores, com repercussões que afetam a autoestima, o bem-estar emocional e a interação social. Para muitos, a vergonha de ver sua imagem espalhada por lugares onde ela nunca deveria estar é um fardo pesado, difícil de carregar.
A legislação brasileira, apesar de ter dado passos importantes com a criação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Marco Civil da Internet, ainda não consegue acompanhar a velocidade com que novas tecnologias e práticas invasivas se desenvolvem. Danilo Doneda(2011) ressalta:
“Legislar sobre tecnologia é sempre uma atividade desafiadora e ingrata porque como toda legislação legisla sobre o passado, no caso da tecnologia é tudo mais rápido.” (DONEDA, 2011)
A falta de controle eficaz e a dificuldade de responsabilizar empresas globais que operam sem fronteiras fazem com que essas leis se tornem ineficazes em muitos casos. As vítimas de violação de privacidade, muitas vezes, se veem sem alternativas, lutando contra um sistema que parece, a cada dia, mais desumano.
As plataformas digitais, que deveriam atuar como guardiãs da privacidade, frequentemente falham em proteger os dados de seus usuários. Elas fazem promessas de segurança, mas muitas vezes essas promessas são vazias. A responsabilidade das plataformas vai além da criação de sistemas de proteção: elas devem ser responsabilizadas por não fornecerem a transparência necessária, por não implementarem mecanismos eficazes de controle de dados e por permitirem que indivíduos sejam explorados. As empresas que gerenciam essas plataformas não podem mais se esconder atrás de termos e condições difíceis de entender. Elas devem ser chamadas a responder por cada dado que é coletado e cada imagem que é divulgada sem o consentimento do titular.
O que precisamos entender é que a privacidade não é apenas um direito técnico, mas um pilar essencial da dignidade humana. A violação dessa privacidade é, portanto, mais do que uma infração legal; é um ataque direto à identidade e à liberdade individual. Estamos diante de uma realidade onde a exposição da vida privada se tornou uma prática comum, e a consequência disso é uma sociedade onde a intimidade se tornou um bem comercial, negociado sem qualquer respeito ao ser humano. O verdadeiro desafio é questionar o sistema que permite isso e, mais importante, exigir que ele se responsabilize pelas consequências.
A privacidade não deve ser vista como um luxo ou um privilégio, mas como um direito inviolável, algo que não pode ser simplesmente ignorado ou negligenciado. O que está em jogo é a nossa capacidade de existir em um espaço digital de forma digna e segura, onde a imagem e os dados não sejam usados como mercadoria ou ferramenta de controle, mas como elementos de nossa própria identidade. A era digital precisa aprender a respeitar a privacidade como um valor fundamental, não como um risco ou uma perda.
4. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – A Grande Mentira da Proteção
A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em 2018 parecia, à primeira vista, um avanço significativo para a proteção da privacidade no Brasil. Danilo Doneda(2011), jurista brasileiro e um dos principais responsáveis pela criação da LGPD, observa:
“A proteção de dados pessoais assume o caráter de um direito fundamental.”(DONEDA, 2011)
Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, a LGPD prometia estabelecer um novo patamar de segurança jurídica para os cidadãos diante do uso indiscriminado de seus dados pessoais. No entanto, a realidade se revela bem diferente do que as promessas iniciais sugeriam. O que vemos é um emaranhado de normas, lacunas e ambiguidades que tornam a proteção de dados pessoais uma grande falácia jurídica.
Primeiramente, a própria implementação da LGPD já deixa claro que a proteção prometida não passa de uma fachada. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável por fiscalizar e garantir o cumprimento da lei, ainda está em processo de estruturação e carece da autonomia e recursos necessários para uma fiscalização efetiva. De fato, a ANPD, em seu estágio inicial, se vê impotente diante das práticas abusivas das grandes corporações que se utilizam dos dados pessoais como uma mercadoria altamente lucrativa. Mais do que proteger a privacidade, a LGPD parece ser um dispositivo de regulamentação de uma indústria que lucra com a venda da intimidade humana.
Além disso, a lei revela uma faceta preocupante: o consentimento do titular dos dados. O consentimento, conforme definido no art. 5º, inciso XII da LGPD, é a:
“manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”(BRASIL, 2018)
Embora a LGPD requeira que o consentimento seja dado de forma clara e inequívoca, na prática, as empresas continuam manipulando os usuários por meio de caixas de texto que eles aceitam sem entender o conteúdo. Em outras palavras, a “autorização” para o uso dos dados pessoais se torna uma formalidade que escamoteia a verdadeira natureza do consentimento. O usuário, em sua grande maioria, não sabe, de fato, como suas informações estão sendo utilizadas, por quem, nem por quanto tempo.
A transparência prometida pela LGPD, que deveria ser uma das suas pedras angulares, é outra grande falácia. A lei exige que as empresas forneçam informações claras sobre como os dados serão tratados, mas na prática, muitas delas empregam uma linguagem jurídica complexa, impenetrável e, muitas vezes, irrelevante para o cidadão comum. Esse é um exemplo clássico de como a legislação, em vez de garantir proteção, acaba sendo uma aliada do status quo, perpetuando a desinformação e, consequentemente, a vulnerabilidade dos indivíduos.
Outro aspecto que não pode ser ignorado é a penalidade prevista pela LGPD. Apesar de a lei prever sanções como multas pesadas para as empresas que desrespeitarem as normas de proteção de dados, a realidade mostra que essas penalidades são, na maioria das vezes, diluídas por acordos e subterfúgios legais. Quando finalmente aplicadas, as multas raramente têm um impacto significativo, não representando uma verdadeira ameaça àqueles que lucram com a exploração de dados pessoais.
Em suma, a LGPD, embora amplamente celebrada como um avanço, carece de substância e efetividade. Ela mais se assemelha a uma tentativa de maquiar um sistema profundamente falho do que a um instrumento legítimo de proteção da privacidade. O que se observa, na verdade, é um mercado que continua a extrair lucro da privacidade dos indivíduos, enquanto os cidadãos seguem sendo vítimas de uma ilusão de segurança que não passa de um simulacro legal.
Se o Brasil quer, de fato, garantir a privacidade dos seus cidadãos, será necessário muito mais do que uma simples lei. A LGPD, como está, não é capaz de alterar a realidade do uso indiscriminado e muitas vezes descontrolado dos dados pessoais. Ela é, no fundo, uma tentativa de controle em um cenário que foge completamente ao alcance das leis. Até que haja uma reforma verdadeira, com fiscalização eficaz e punições reais, a grande mentira da proteção de dados continuará a ser apenas mais um capítulo na história da fragilidade da privacidade na era digital.
5. A Responsabilidade das Plataformas Digitais: A Culpa é de Quem?
No cenário atual, as plataformas digitais se encontram em um ponto crítico: enquanto lucram com a informação e o tráfego de dados de milhões de usuários, a responsabilidade pelo uso indevido dessas informações ainda parece difusa, nebulosa e, muitas vezes, ineficaz. Ricardo Campos(2024), especialista em regulação de serviços digitais, destaca:
“As plataformas digitais desempenham papel central na sociedade contemporânea, mas sua responsabilidade na proteção dos dados pessoais dos usuários ainda é um tema em evolução.”(CAMPOS, 2024)
A questão que paira é: quem, afinal, deve ser responsabilizado pela violação da privacidade de usuários e pelo uso indevido de seus dados e imagens?
As grandes plataformas digitais, como redes sociais, mecanismos de busca e aplicativos de diversos segmentos, têm se tornado intermediárias entre os usuários e o mercado de dados. Glenda Gonçalves Gondim(2021), professora e pesquisadora em Direito Civil, observa:
“A responsabilidade civil no uso indevido dos dados pessoais é um campo emergente, exigindo uma análise crítica das práticas das plataformas digitais.”(GONÇALVES, 2021)
Embora esses serviços frequentemente anunciem políticas de privacidade e mecanismos de segurança, as práticas de coleta de dados, muitas vezes, fogem do controle do usuário, que mal sabe o que é de fato coletado, armazenado e, por vezes, até comercializado. Em muitos casos, a explicação de que “os dados são necessários para fornecer melhores serviços” não justifica a invasão da privacidade ou o uso indevido de informações sensíveis, muitas vezes sem o consentimento expresso e informado dos usuários.
Porém, quando surge uma violação de dados ou o uso indevido de imagens, quem é responsabilizado? A plataforma que armazena e compartilha esses dados? O desenvolvedor do software que possibilita a coleta de informações? O próprio usuário, que, por desconhecimento ou até mesmo negligência, não configura suas preferências de privacidade adequadamente? Segundo o Superior Tribunal de Justiça(2019):
“a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, incluindo a violação da privacidade dos usuários.”(STJ, 2019)
Em grande parte, a responsabilidade das plataformas digitais ainda é tratada de maneira superficial, com a alegação de que elas não têm controle sobre o que seus usuários publicam ou compartilham.
Entretanto, essa visão não condiz com a realidade. As plataformas digitais possuem total conhecimento de como seus algoritmos funcionam e dos dados que são coletados de forma automática, muitas vezes sem o consentimento claro do usuário. Em artigo publicado na Conjur, Ricardo Campos e Carolina Xavier Santos(2024), afirmam:
“As plataformas digitais devem ser responsabilizadas pela coleta e uso de dados pessoais, mesmo que de forma automatizada, sem o devido consentimento dos usuários.”(CAMPOS, apud SANTOS, 2024)
Além disso, quando falamos de plataformas com bilhões de usuários, é evidente que sua responsabilidade é muito maior do que a simples alegação de “não sabermos o que acontece com os dados”. A negligência e a falta de regulamentação específica não podem ser utilizadas como escudo para isentar tais plataformas de sua responsabilidade.
Em termos jurídicos, o que deveria ser feito é uma clara atribuição de responsabilidades, tanto para as plataformas que coletam e armazenam os dados, quanto para as empresas que utilizam essas informações para fins comerciais. Glenda Gonçalves Gondim(2021) argumenta:
“A responsabilidade civil no uso indevido dos dados pessoais requer uma abordagem integrada, que envolva tanto as plataformas digitais quanto as empresas que utilizam essas informações.”(GONÇALVES, 2021)
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trouxe um importante avanço, mas ainda é insuficiente para cobrir as nuances de um cenário que muda a uma velocidade vertiginosa. A responsabilização dessas plataformas precisas ser mais firme e abrangente, com medidas claras para evitar que o usuário seja, novamente, o elo mais fraco dessa corrente.
A pergunta, portanto, é: até que ponto as plataformas digitais estão dispostas a comprometer sua liberdade de ação em nome de uma proteção verdadeira à privacidade dos usuários? Ou será que a busca incessante por lucros e a manipulação de dados continuará a ser o principal motor do mundo digital? O futuro da privacidade está em jogo, e a responsabilidade de quem o manipula também deve ser reavaliada.
6. Soluções Urgentes: O Que Precisa Mudar?
Em um cenário de crescente violação da privacidade digital e uso indevido de dados pessoais, não podemos nos dar ao luxo de continuar com soluções paliativas. As plataformas digitais, muitas vezes impulsionadas por uma lógica predatória, estão se aproveitando da ignorância dos usuários sobre o que é coletado e como essas informações são utilizadas. Conforme destacado por Bruno Bioni(2021), especialista em direito digital:
“O consentimento não pode ser apenas uma formalidade; deve ser informado, explícito e revogável a qualquer momento.”(BIONI, 2021)
A única maneira de mudar essa realidade é a implementação de medidas audaciosas e transformadoras que garantam a proteção da privacidade de forma real e não apenas simbólica.
Uma das medidas mais urgentes é a criação de um sistema de consentimento real e informado. O modelo atual, em que os usuários simplesmente clicam em “aceitar termos de uso” sem qualquer entendimento real sobre o que estão consentindo, é uma falácia. Para que o consentimento seja legítimo, é necessário que ele seja plenamente informado. Não se pode mais aceitar que os cidadãos se tornem reféns de contratos e cláusulas abusivas que não compreendem. É imperativo que o consentimento seja ativo e que o usuário tenha a capacidade de saber exatamente quais dados estão sendo coletados, como serão usados, por quanto tempo serão armazenados e com quem serão compartilhados. Isso exige uma verdadeira educação digital, onde as pessoas sejam ensinadas, de forma clara e acessível, sobre a extensão da coleta de dados e suas implicações. A alfabetização digital deve ser encarada como uma necessidade básica, tão importante quanto a alfabetização tradicional. Segundo Stela Tannure Leal de Vasconcelos(2021):
“A educação digital não se limita apenas a ensinar habilidades técnicas, mas também a promover uma cultura de responsabilidade e respeito nas interações online.”(VASCONCELOS, 2021)
Além disso, as empresas de tecnologia devem ser responsabilizadas criminal e civilmente pelo uso indevido de dados pessoais. De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu artigo 42:
“O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.”(BRASIL, 2018)
As multas e penalidades aplicadas atualmente não são suficientes para desestimular as práticas predatórias das grandes corporações digitais. Um sistema de penalidades mais rigoroso, com sanções severas, é essencial. As empresas que violarem a privacidade dos usuários de forma deliberada devem ser punidas de forma exemplar, e o fechamento de contas fraudulentas e a suspensão de plataformas que abusam dos dados devem ser a norma, não há exceção. A falta de fiscalização adequada deve ser corrigida com a criação de órgãos independentes, com poder de investigar e aplicar sanções de forma eficaz. Essas empresas não podem continuar agindo como se estivessem acima da lei, e a responsabilidade não pode recair apenas sobre os usuários, que são, na maioria das vezes, vítimas de um sistema que eles não compreendem completamente.
Uma proposta mais ousada, mas necessária, seria a criação de uma “Internet Autônoma e Privada”, onde as plataformas descentralizadas, com base em tecnologias como o blockchain, pudessem oferecer aos usuários uma verdadeira opção de privacidade. O blockchain, por exemplo, tem o potencial de revolucionar a maneira como armazenamos e gerenciamos dados, criando um sistema em que os dados não ficam armazenados em servidores centralizados, mas sim distribuídos de forma segura. Essa tecnologia permitiria aos usuários terem o controle total sobre suas informações, podendo decidir exatamente como e com quem compartilhar seus dados, sem a intermediação de grandes corporações que, muitas vezes, não têm o melhor interesse dos cidadãos em mente. Além disso, o uso de plataformas descentralizadas poderia significar o fim da coleta em massa de dados, tão comum em empresas como Google e Facebook, onde os dados dos usuários são o principal produto comercializado.
Mas para que essas soluções sejam eficazes, é necessário um compromisso real por parte de governos, empresas e da sociedade civil. A falta de ação contundente por parte das autoridades tem sido uma das maiores responsáveis pela perpetuação do problema. Se não tomarmos medidas drásticas agora, a tendência é que a violação da privacidade digital se torne ainda mais grave, tornando-se uma verdadeira ameaça à liberdade e à dignidade dos indivíduos. A privacidade não é mais apenas uma questão de proteção, mas de sobrevivência no mundo digital.
As plataformas digitais têm o poder de moldar a realidade da sociedade contemporânea, mas esse poder não pode ser exercido sem responsabilidade. O futuro da privacidade digital depende da nossa capacidade de exigir mudanças e de criar um sistema que, finalmente, coloque os direitos dos cidadãos em primeiro lugar. Se não agirmos agora, corremos o risco de perder para sempre o controle sobre nossas próprias informações.
7. A Realidade da Privacidade: Soluções ou Utopia?
Estamos, sem dúvida, em um ponto de inflexão. Conforme observa Durval Messias de Jesus(2024), especialista em direito digital:
“O direito à privacidade digital enfrenta desafios significativos diante da evolução tecnológica acelerada, exigindo uma adaptação constante das normas jurídicas.”(JESUS, 2024)
A pergunta crucial que paira sobre todos nós é: até onde a sociedade está disposta a abrir mão de sua privacidade em nome da conveniência digital? As plataformas online, que conquistaram um poder sem precedentes sobre nossas vidas pessoais, exigem uma entrega total de dados em troca de serviços aparentemente gratuitos. Segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em seu artigo 7º, inciso I:
“O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.”(BRASIL, 2018)
Mas será que realmente estamos cientes do que está em jogo? A realidade da privacidade digital está em constante mutação, e o futuro dela é incerto, pois o avanço da tecnologia parece avançar a passos largos, enquanto a proteção legal e o controle das informações pessoais permanecem em um ritmo bem mais lento.
A questão que surge é se é possível alcançar um modelo que preserve a privacidade sem comprometer o progresso tecnológico. O desafio é encontrar o equilíbrio entre a preservação dos direitos individuais e a contínua evolução das inovações digitais. Os dados pessoais são, hoje, um dos ativos mais valiosos, e muitas vezes essa riqueza digital está sendo utilizada de forma tão indiscriminada que a privacidade se torna uma moeda de troca. O uso indevido de dados, a vigilância incessante, e a manipulação através de algoritmos tornam a privacidade um conceito cada vez mais abstrato, cada vez mais difícil de manter em um mundo hiperconectado.
Seja pela coleta indiscriminada de dados em redes sociais, pelo uso de algoritmos invasivos ou pelo comércio de informações sensíveis, a realidade é que a privacidade, tal como a conhecíamos, está se tornando obsoleta. Cada vez mais, somos levados a acreditar que a troca de privacidade por conveniência é inevitável, um preço que precisamos pagar para viver em um mundo digital. Mas será que é realmente necessário abrir mão de tudo em troca de um serviço aparentemente melhor? Será que a sociedade, na busca por conveniência, não está abrindo mão da sua liberdade?
O papel do direito, nesse contexto, precisa ser muito mais do que reativo; ele deve ser proativo. De acordo com a dissertação “Os desafios da efetivação do direito à privacidade digital no Brasil”, “é necessário um modelo jurídico mais incisivo, que regule de forma eficaz a coleta, o armazenamento e o uso de dados pessoais, assegurando que a privacidade não seja sacrificada em nome da inovação.” O direito precisa acompanhar o ritmo da inovação digital. Em vez de apenas reagir aos danos causados pela violação de privacidade, é imperativo que o direito antecipe os desafios e crie regulamentos que garantam uma verdadeira proteção. Não se trata apenas de corrigir os erros do sistema, mas de evitar que esses erros aconteçam. O direito precisa agir antes que a privacidade se torne uma mera lembrança de um tempo em que podíamos controlar nossos próprios dados. É necessário um modelo jurídico mais incisivo, que regule de forma eficaz a coleta, o armazenamento e o uso de dados pessoais, assegurando que a privacidade não seja sacrificada em nome da inovação.
O futuro da privacidade é, sem dúvida, incerto, mas uma coisa é certa: não podemos nos dar ao luxo de continuar sendo negligentes com ela. Estamos à beira de uma transformação digital radical, e essa transformação não pode ser feita à custa dos direitos humanos. A privacidade não deve ser uma utopia. Ela deve ser um direito garantido, um princípio fundamental que precisa ser preservado e protegido com o mesmo vigor com que outras liberdades são defendidas. Conforme enfatizado por Stela Tannure Leal de Vasconcelos(2021):
“A educação digital não se limita apenas a ensinar habilidades técnicas, mas também a promover uma cultura de responsabilidade e respeito nas interações online.”(VASCONCELOS, 2021)
A privacidade é, no fim das contas, uma questão de liberdade. Quando abrimos mão da nossa privacidade, estamos abrindo mão da nossa autonomia, do nosso direito de controlar nossas próprias vidas e informações. Não podemos permitir que essa liberdade seja dilapidada em nome do avanço tecnológico. Se permitirmos que a privacidade se torne obsoleta, podemos nos encontrar em um futuro onde não tenhamos mais controle sobre nossas próprias identidades digitais. A verdade é que estamos lidando com um sistema que, de tantas maneiras, já comprometeu nossa privacidade, e se não agirmos agora, esse modelo digital pode se tornar uma distopia em que o controle está nas mãos de poucos, enquanto os demais somos apenas mercadorias.
Portanto, a questão não é apenas se podemos criar soluções para os problemas de privacidade. A verdadeira pergunta é: estamos dispostos a lutar por elas? O futuro da privacidade digital depende da nossa capacidade de tomar uma posição firme, de exigir mudanças reais e de nos recusarmos a ser vítimas de um sistema que se alimenta da nossa ignorância e da nossa complacência.
8. Conclusão: Uma Nova Era para a Privacidade Digital
À medida que o mundo digital se expande, as barreiras entre o público e o privado se tornam mais tênues, e a privacidade, um dos pilares fundamentais dos direitos humanos, enfrenta um colapso silencioso. O sistema jurídico atual, embora tenha boas intenções, não consegue acompanhar o ritmo acelerado da evolução tecnológica e, com isso, falha em oferecer a proteção eficaz que os cidadãos merecem. As leis que tentam regular a privacidade digital muitas vezes parecem desatualizadas, incapazes de compreender e lidar com as complexas questões que surgem com a coleta e o uso massivo de dados pessoais. Por essa razão, a transformação que se exige é radical. Não podemos mais continuar com um sistema que reage tardiamente aos danos causados. Precisamos de uma revolução na forma como lidamos com a privacidade no ambiente digital.
A crise da privacidade não é apenas um problema técnico ou legal; ela representa uma ameaça direta à nossa liberdade. Tim Cook(2015), CEO da Apple, afirmou:
“Privacidade na internet é um direito fundamental que deve ser protegido com a mesma seriedade que a privacidade offline.” (COOK, 2015)
Estamos falando do direito de ser quem somos sem sermos constantemente monitorados, analisados e manipulados. A privacidade não é um luxo, é uma necessidade fundamental para a preservação da dignidade humana e da autonomia. Cada vez que cedemos um pedaço de nossa privacidade, estamos permitindo que nossa identidade seja mercantilizada, controlada e até mesmo alterada. Danilo Doneda(2019), especialista em proteção de dados, observou:
“A privacidade deve ser inversamente proporcional ao poder.” (DONEDA, 2019)
E a cada dia, mais vulneráveis nos tornamos a um sistema que utiliza nossa própria informação contra nós, gerando um ciclo vicioso de exploração sem fim.
Se não tomarmos medidas drásticas agora, os danos serão irreversíveis. A privacidade digital não pode ser vista apenas como uma questão de proteção, mas como uma questão de sobrevivência no mundo digital. O cenário atual não é apenas problemático, é insustentável. O futuro da privacidade está em risco, e se não for tratado com urgência, corremos o risco de entrar em uma era em que a privacidade será apenas uma memória distante, um conceito que já não pode ser compreendido pelas gerações futuras.
Por isso, é necessário agir de forma imediata e incisiva. As plataformas digitais devem ser responsabilizadas de maneira mais rigorosa, com sanções severas para o uso indevido de dados pessoais e imagens. Os cidadãos precisam ser educados para entender a magnitude da violação de sua privacidade e para lutar por seus direitos. Devemos criar um sistema de consentimento real e informado, onde o usuário compreenda claramente o que está sendo coletado e como suas informações serão utilizadas. Não podemos mais aceitar que o consentimento seja obtido de forma superficial, em um clique rápido que não reflete o real entendimento das consequências.
A criação de plataformas descentralizadas, que não dependam do armazenamento centralizado de dados, e o uso da tecnologia de blockchain para garantir a segurança e a autonomia dos dados são passos cruciais para o futuro da privacidade digital. Maria Emília Orrico Pinheiro Borges(2021) destaca:
“A proteção da privacidade deve equilibrar os avanços tecnológicos com os direitos fundamentais dos indivíduos.” (BORGES, 2021)
Essas soluções não são apenas possíveis; são necessárias para garantir que a privacidade se mantenha um direito fundamental. Porém, essas mudanças não virão sem uma luta. Precisamos de uma mobilização global que pressione por reformas profundas na maneira como as plataformas operam e como os dados são tratados.
Portanto, o futuro da privacidade digital não está predeterminado. Ele pode ser moldado por ações concretas e pela determinação de todos nós em proteger o que é mais precioso: nossa liberdade de viver sem ser constantemente vigiado, manipulado ou controlado. A questão é simples: estamos dispostos a lutar por isso, ou aceitaremos passivamente a erosão da nossa privacidade até que não reste mais nada a ser defendido?
A mudança começa agora, e só através da ação coletiva conseguiremos garantir que a privacidade, no mundo digital, seja mais do que um conceito obsoleto. Ela precisa ser restaurada, preservada e, acima de tudo, respeitada.
Referência
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