Art. 1º: Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Art. 7º: Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, à alimentação reparadora e ao repouso.(Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978).
RESUMO
O presente artigo propõe uma reflexão jurídico-humanitária sobre a urgência de abolir o uso de tração animal como prática degradante, cruel e anacrônica em pleno século XXI. À luz da Constituição Federal, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclama-se a necessidade de um novo pacto social e ético que proteja a fauna e promova a dignidade do trabalhador, substituindo os veículos de tração animal por alternativas motorizadas, sem ferir o princípio da dignidade humana. O texto conjuga fundamentos jurídicos com princípios morais, e propõe políticas públicas que conciliem justiça social e proteção animal, fomentando uma nova consciência coletiva sobre o respeito à vida em todas as suas formas.
Palavras-chave: Maus-tratos, tração animal, dignidade, proteção animal, direitos dos animais, substituição motorizada, meio ambiente.
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea vive imersa em avanços científicos e tecnológicos que revolucionam diariamente a vida humana. Ainda assim, persistem práticas medievais que envergonham a racionalidade civilizatória. Dentre elas, o uso da carroça como meio de transporte baseado na tração animal representa não apenas um anacronismo, mas uma verdadeira afronta aos direitos dos animais.
Desde 1978, com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais pela UNESCO, reconhece-se que os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. É dever do ser humano utilizar seus conhecimentos para proteger e cuidar dos animais, jamais submetê-los a maus-tratos ou a jornadas exaustivas. No entanto, o que se vê em muitas cidades brasileiras é o sofrimento diário de cavalos e outros animais de tração submetidos à exploração desumana, feridos, famintos e sem qualquer dignidade.
Trata-se de uma chaga ética e jurídica que precisa ser extirpada por meio de políticas públicas que promovam a substituição da tração animal por mecanismos motorizados, sem que isso implique na exclusão social dos trabalhadores que ainda dependem desse instrumento para o sustento familiar. O equilíbrio entre o respeito à fauna e à dignidade humana é o eixo deste debate necessário.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A proteção aos animais possui amparo jurídico sólido e multifacetado no ordenamento nacional e internacional:
• Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978):
• Art. 1º: Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
• Art. 2º: Todo animal tem o direito a ser respeitado.
• Art. 7º: Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, à alimentação reparadora e ao repouso.
• Art. 10º: Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
• Constituição Federal de 1988 (art. 225, §1º, VII):
Impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade.0
• Lei Federal nº 9.605, de 1998 – Lei de Crimes Ambientais:
• Art. 32: Configura como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.
• § 1º-A (Lei 14.064/2020): Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição de guarda.
• A pena é aumentada se houver morte do animal.
Esses dispositivos formam um escudo jurídico que clama pela responsabilização daqueles que insistem em subjugar animais ao sofrimento físico e psicológico.
DO SOFRIMENTO À JUSTIÇA: A TRAÇÃO ANIMAL COMO HERANÇA DE CRUELDADE E OS NOVOS MARCOS DA CIVILIZAÇÃO JURÍDICA
Em um tempo em que a consciência ética se ergue como pilar de uma sociedade verdadeiramente justa, não se pode mais admitir que animais — seres sencientes, dotados de dor e emoções — sejam explorados sob o peso da ignorância e da indiferença. A utilização de veículos movidos por tração animal, prática arraigada no passado, hoje desafia a lógica da civilização e fere os princípios da dignidade, tanto humana quanto animal.
Vários projetos de lei, tanto em parlamentos estaduais quanto municipais, avançam no sentido de enfrentar essa chaga moral com coragem e lucidez normativa. Em Belo Horizonte, por exemplo, destaca-se a Lei nº 11.532, de 28 de junho de 2023, que fortalece os canais de “Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais”. A norma cria mecanismos efetivos para o recebimento de denúncias envolvendo abusos, mutilações ou condutas cruéis contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, sejam nativos ou exóticos. Trata-se de um passo importante rumo à responsabilização e ao resgate da empatia coletiva.
Ainda na capital mineira, a Lei nº 11.611, de 27 de novembro de 2023, deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 11.285/21, instituindo o Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal, com previsão expressa de proibição definitiva desse tipo de transporte a partir de 22 de janeiro de 2026. A lei não criminaliza o trabalhador, mas promove sua dignidade, propondo alternativas de renda e inserção produtiva sem sacrifício de inocentes animais.
No plano federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 176, de 2023, cujo escopo é o mais arrojado já registrado: proibir a utilização de veículos movidos à tração animal e criminalizar sua exploração, por meio da alteração da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 — a Lei de Crimes Ambientais.
Conforme o texto proposto, o artigo 32-A da nova redação estabelece:
“Conduzir ou utilizar, de qualquer modo, veículos movidos à tração animal e a condução de animais com cargas: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
§ 1° Se resultar em ofensa à integridade física ou psicológica do animal: pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e perdimento do veículo e do animal.
§ 2° Se houver a morte do animal: pena de reclusão de 3 a 8 anos, além de multa e perdimento do veículo e do animal.
Além disso, o artigo 32-B tipifica como crime a utilização de animais em circos, malabarismos e espetáculos públicos ou digitais, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos, aumentada caso haja lesão ou morte do animal.
Esse avanço legislativo representa mais que simples endurecimento penal: é a elevação do patamar civilizatório da nação brasileira. Substituir a tração animal por meios motorizados não é um atentado contra o trabalhador, mas uma chance de o libertar do atraso e da dependência de práticas anacrônicas. O foco da política pública deve ser a valorização humana sem crueldade animal — como uma mão que se estende para o trabalhador sem esvaziar de dignidade o animal que sangra em silêncio pelas ruas.
PROPOSTAS DE HUMANIZAÇÃO E PREVALÊNCIA DO TRABALHO
A abolição da tração animal não pode ser compreendida como uma exclusão do trabalhador, mas como uma oportunidade de evolução social com justiça. A proposta é promover:
1. Programas de substituição gradual da tração animal por veículos motorizados sustentáveis, subsidiados por políticas públicas, incentivos fiscais e parcerias com o setor privado.
2. Capacitação e inclusão social dos carroceiros, com cursos de mecânica básica, direção de veículos de pequeno porte e empreendedorismo ambiental.
3. Acompanhamento social das famílias que dependem dessa atividade, assegurando renda mínima durante o processo de transição e apoio psicológico.
4. Criação de Centros de Reabilitação Animal com apoio do poder público e organizações não-governamentais, voltados ao cuidado e readaptação dos animais resgatados do trabalho forçado.
Assim, promove-se uma política pública equilibrada, onde a dignidade do homem é preservada e a vida animal é respeitada, sem o sacrifício de nenhuma dessas esferas.
CONCLUSÃO
Enquanto as rodas da carroça rangerem sob o peso da exploração e o suor do cavalo se misturar ao sangue derramado no asfalto quente, estaremos distantes da civilização plena. Não é possível falar em progresso com patas feridas, nem em dignidade com olhos de animais cheios de medo.
A abolição da tração animal é um passo civilizatório. É a substituição do chicote pela consciência, da corda pela compaixão, da tortura pela tecnologia. É hora de transformarmos a dor em política pública, o sofrimento em proteção, e o atraso em justiça. Só assim daremos aos animais o direito à vida digna e aos trabalhadores a oportunidade de avançar com os tempos — de cabeça erguida e sem a necessidade de explorar um ser vivo para sobreviver.
Que o grito silencioso dos animais encontre eco em nossos corações e se traduza em ação, para que um dia, ao olharmos para trás, nos orgulhemos de termos sido parte da geração que transformou a carroça da tortura em veículo de justiça.
É chegada a hora de silenciar o choro dos que nunca puderam clamar por socorro. É hora de ouvir o relincho que ecoa das vielas, não como ruído, mas como clamor por justiça. Cada pata ferida, cada olhar exausto, cada dor sem voz nos cobra humanidade.
A substituição da tração animal por alternativas motorizadas não é apenas uma medida legal; é um grito da consciência, um gesto de respeito, um novo pacto com a compaixão.
Quando a lei se curva à ética, a civilização avança. E onde há justiça para os mais vulneráveis — inclusive os animais —, há esperança de que o mundo ainda pode ser um lugar habitável, digno, e mais justo para todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BELO HORIZONTE. Lei nº 11.532, de 28 de junho de 2023 – Município de Belo Horizonte
BELO HORIZONTE. Lei nº 11.611, de 27 de novembro de 2023 – Município de Belo Horizonte
BELO HORIZONTE. Lei nº 11.285/2021 – Programa de Substituição Gradativa de Veículos de Tração Animal
BOTELHO, Jeferson. A Carroça como Instrumento de Tortura [Texto original].
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 225.
BRASIL. Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
BRASIL. Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605/98 para aumentar a pena para maus-tratos contra cães e gatos.
BRASIL. Projeto de Lei nº 176, de 2023 – Congresso Nacional
BRASIL. O presente texto passou por ajustes estruturais e terminológicos para fins de adequação técnica e argumentativa. Fonte: ChatGPT. Acesso em 27 de maio de 2025;
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. Proclamada pela UNESCO em Bruxelas, 27 de janeiro de 1978.
UNESCO. Universal Declaration of Animal Rights, 1978