Memórias acessíveis: um desafio para as bibliotecas

28/05/2025 às 07:55

Resumo:


  • O desenvolvimento da acessibilidade requer atualização constante de ações e estratégias.

  • A exclusão de grupos minoritários, como pessoas com deficiência, perpetua desigualdades sociais.

  • A acessibilidade em bibliotecas contribui para uma sociedade mais justa e inclusiva, conforme previsões legais nacionais e internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O desenvolvimento da acessibilidade é algo dinâmico, exigindo atualização constante de ações e estratégias. A exclusão de grupos minoritários da experiência cultural, tais como as pessoas com deficiência, perpetua desigualdades sociais. Por sua vez, a acessibilidade aos espaços de memórias, como as bibliotecas, contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Segundo Luís Milanesi: “[...] não existem bibliotecas definitivas, [pois elas trazem em si] as contradições que vão exigir novos desdobramentos". Por tanto, é fundamental que as bibliotecas acompanhem as novas tecnologias e tendências.

O Art. 30, 1, c, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, conforme o Decreto nº 6.949/2009, reconhece o direito das pessoas com deficiência “[...] de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, [devendo tomar] todas as medidas apropriadas para [o] acesso a [diversos] locais, tais como [...] bibliotecas”.

Cabe ao Estado o dever de proporcionar o acesso aos bens culturais indistintamente. Segundo o Art. 215, da Constituição Federal do Brasil de 1988, os direitos culturais e o acesso à cultura devem ser exercidos plenamente por todas as pessoas. Em âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu Art. 22, destaca os direitos culturais como indispensáveis à dignidade humana e ao desenvolvimento das pessoas. Além disso, o Art. 27, declara o direito que todo ser humano tem “[...] de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”. Mesmo que haja previsão em documentos jurídicos, nacionais e internacionais, a realidade apresenta diversos obstáculos à acessibilidade.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em seu Art. 3º, IV, aponta para sete tipos de barreiras: urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações/informação, atitudinais e tecnológicas. Essas barreiras obstam o acesso das pessoas com deficiências a diversas atividades, entre elas, o acesso às instituições de memórias coletivas, como as bibliotecas. Por sua vez, a Resolução nº 245/2021, do Conselho Federal de Biblioteconomia, indica, no Art. 3º, VII, que “a biblioteca pública assegurará a [...] garantia da acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, programática e tecnológica [...]”.

O estabelecimento de estruturas jurídicas, oriundas das lutas por direitos, com a participação da comunidade, é indispensável para que as pessoas com deficiência gozem da vida cultural e exerçam o protagonismo na construção de ambientes mais inclusivos.

Assim, é cada vez mais necessário um diálogo aproximado entre gestores culturais, o poder público e a sociedade civil, para que possam trabalhar juntos e promover a inclusão e a acessibilidade. Entre as iniciativas que podem ser tomadas, é possível destacar a aquisição de acervo em Braille e audiolivros para bibliotecas; intérpretes de Libras em eventos culturais promovidos pelas instituições; adaptação das instalações das bibliotecas para atender às necessidades de pessoas com deficiência; formação de profissionais capacitados para trabalhar com pessoas com deficiência; etc.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu Art. 68, estabelece que “o Poder Público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis”. Assim, é possível garantir “[...] à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação”. Nesse contexto, é preciso destacar que as pessoas com deficiência não são apenas consumidores, mas que também podem participar da produção desses bens culturais que circulam nas bibliotecas.

Nessa esteira, é necessário reafirmar as bibliotecas para além de um centro de informação, mais que isso, são centros de formação para a coletividade, são espaços de lazer e lugares de preservação da memória, onde pode haver a oportunidade de produzir cultura por e para todas as pessoas, sobretudo com os instrumentos adequados que garantam acessibilidade e inclusão. Nesse sentido, a Biblioteca Pública Estadual do Ceará - BECE promove várias atividades, estabelecendo-se como um espaço de discussão e produção de conhecimento. Entre essas ações, também envolve práticas educativas com as pessoas com deficiência, favorecendo a participação e acesso universal às memórias.

O exemplo apresentado demonstra que é possível pensar em ações e estratégias para que as bibliotecas tenham uma dinâmica de acessibilidade cada vez mais comprometida com a inclusão. No entanto, é fundamental que essas instituições continuem investindo nessa direção, inspirando pelo exemplo, de modo a garantir que todas as pessoas possam ter acesso às memórias.

José Olímpio Ferreira Neto, Capoeirista, Advogado, Professor, Mestre em Ensino e Formação Docente, Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Membro da Comissão de Direitos Culturais da OAB Ceará. Membro da Diretoria do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult)

Sobre o autor
José Olímpio Ferreira Neto

Advogado, professor, mestre em Ensino e Formação Docente, membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza, Capoeirista, Secretário Executivo do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult), membro da Comissão de Direitos Culturais da OAB-CE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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