As alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 5.216/2025.

Impactos no crédito rural e nas cooperativas de crédito

Leia nesta página:

Resumo: O presente artigo analisa as principais alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.216/2025, que reformulou aspectos relevantes do sistema de crédito rural brasileiro, especialmente no que tange à ampliação da exigibilidade de recursos, à inclusão das cooperativas de crédito no regime de direcionamento obrigatório e ao fortalecimento dos subdirecionamentos para pequenos e médios produtores. A pesquisa evidencia os impactos práticos dessas mudanças para o setor financeiro, com ênfase no papel estratégico das cooperativas de crédito no financiamento da produção agropecuária nacional.

Palavras-chave: Crédito rural; Cooperativas de crédito; Resolução CMN nº 5.216/2025; Políticas públicas; Sistema financeiro.


1. Introdução

Em 22 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução nº 5.216, promovendo significativas alterações no sistema de direcionamento obrigatório de recursos captados pelas instituições financeiras para aplicação no crédito rural.

As mudanças refletem o esforço do Estado brasileiro em ampliar a disponibilidade de recursos para o setor agropecuário, bem como em fortalecer a participação das cooperativas de crédito no financiamento da atividade rural, promovendo a inclusão produtiva e o desenvolvimento sustentável.

Este artigo analisa, de forma crítica e sistematizada, os principais aspectos da Resolução e os seus reflexos na atuação das instituições financeiras, especialmente das cooperativas de crédito.


2. Ampliação da exigibilidade de recursos à vista para crédito rural

Uma das alterações mais relevantes foi o aumento do percentual mínimo de exigibilidade de aplicação dos recursos à vista em operações de crédito rural, que passou de 30% para 31,5%.

Esta medida visa ampliar a disponibilidade de recursos para o financiamento da produção agropecuária, sobretudo diante dos efeitos negativos de eventos climáticos extremos que afetaram a agricultura brasileira em 2024.

Trata-se de uma política pública de estímulo à produção, que reforça o papel do crédito rural como instrumento fundamental para a segurança alimentar e para a sustentabilidade econômica do país.


3. Inclusão das cooperativas de crédito no direcionamento obrigatório

Até então excluídas do regime de direcionamento obrigatório dos recursos à vista, as cooperativas de crédito passam, com a nova norma, a integrar gradualmente o sistema de exigibilidades.

O cronograma de implementação estabelece os seguintes percentuais mínimos de direcionamento para as cooperativas:

  • 6% no ano agrícola 2025/2026;

  • 13% no ano agrícola 2026/2027;

  • 22% no ano agrícola 2027/2028;

  • 31,5% a partir do ano agrícola 2028/2029.

Essa inclusão representa um reconhecimento do papel das cooperativas como agentes financeiros relevantes para o fomento da produção rural, sobretudo em regiões menos atendidas pelo sistema bancário tradicional.

Por outro lado, impõe às cooperativas a necessidade de adequação de seus processos internos, políticas de crédito e estratégias operacionais, a fim de atender aos novos parâmetros regulatórios.


4. Reforço aos subdirecionamentos para Pronaf e Pronamp

Visando fortalecer o atendimento aos pequenos e médios produtores rurais, a Resolução também alterou os subdirecionamentos obrigatórios dos recursos à vista:

  • O percentual mínimo de aplicação no Pronaf foi ampliado de 30% para 35%;

  • O percentual mínimo de aplicação no Pronamp foi elevado de 45% para 50%.

Além disso, houve uma redução no percentual máximo de cumprimento do subdirecionamento do Pronamp com operações de investimento, que passou de 15% para 10%, sinalizando uma prioridade ainda maior para as operações de custeio.

Essa alteração reforça o caráter social da política de crédito rural, buscando garantir o acesso de pequenos e médios produtores a condições mais favoráveis de financiamento.


5. Elevação do direcionamento da poupança rural

A Resolução também elevou o percentual dos recursos da poupança rural que devem ser destinados obrigatoriamente à contratação de operações de crédito rural: de 65% para 70%.

Esta medida visa ampliar a oferta de crédito com recursos estáveis e de custo mais acessível para o financiamento das atividades agropecuárias.


6. Ajustes no direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA)

Outra importante modificação diz respeito ao direcionamento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA):

  • A destinação mínima para operações de crédito rural foi reduzida de 50% para 45%;

  • Por outro lado, a possibilidade de aplicação em aquisição de títulos do agronegócio e fundos garantidores foi ampliada de 50% para 55%.

Este ajuste busca conferir maior flexibilidade às instituições financeiras na gestão dos recursos captados via LCA, ao mesmo tempo em que mantém o compromisso com o financiamento do setor agropecuário.


7. Revogação da centralização financeira das LCAs das cooperativas

Por fim, destaca-se a revogação da exigência de centralização financeira dos recursos oriundos da emissão de LCA pelas cooperativas singulares de crédito integrantes de sistemas cooperativos.

Antes, esses recursos precisavam ser centralizados no maior nível do sistema cooperativo. A revogação busca:

  • Evitar aumento de custos;

  • Preservar a eficiência operacional dos sistemas cooperativos;

  • Aumentar a autonomia das cooperativas singulares na gestão de seus recursos.

Esta medida representa um avanço importante, conferindo maior liberdade às cooperativas na condução de suas operações financeiras.


8. Reflexos práticos e desafios para as cooperativas de crédito

As mudanças introduzidas pela Resolução CMN nº 5.216/2025 consolidam a inserção definitiva das cooperativas de crédito no sistema de direcionamentos obrigatórios do crédito rural.

Essa inserção demanda:

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  • Adequação dos sistemas internos para apuração e cumprimento das exigibilidades;

  • Revisão das políticas de concessão de crédito rural;

  • Capacitação das equipes para atuar em conformidade com os novos normativos;

  • Monitoramento rigoroso para evitar sanções administrativas decorrentes de eventual descumprimento das exigências legais.

Ademais, a inclusão das cooperativas representa uma oportunidade para ampliar a sua atuação no financiamento do agronegócio, consolidando sua relevância econômica e social.


9. Considerações finais

A Resolução CMN nº 5.216/2025 reforça o compromisso do Estado brasileiro com o fortalecimento do crédito rural, promovendo, simultaneamente, a sustentabilidade econômica do setor agropecuário e a inclusão das cooperativas como agentes centrais dessa política pública.

Para as cooperativas de crédito, o novo marco normativo impõe desafios importantes, mas também abre espaço para o fortalecimento institucional e para a ampliação de sua presença no mercado financeiro nacional.

O adequado entendimento e a correta implementação das novas regras são essenciais para que as cooperativas possam aproveitar plenamente as oportunidades que se apresentam, mantendo-se em conformidade com a regulação e atuando de forma responsável e sustentável.


Referências

BRASIL. Resolução nº 5.216, de 22 de maio de 2025. Altera as normas sobre o direcionamento dos recursos captados à vista pelas instituições financeiras e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 maio 2025.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Economia Bancária 2025. Brasília: Bacen, 2025.


Abstract: This article analyzes the main changes introduced by CMN Resolution No. 5,216/2025, which reformulated relevant aspects of the Brazilian rural credit system, especially regarding the expansion of resource requirements, the inclusion of credit cooperatives in the mandatory allocation regime, and the strengthening of sub-allocations for small and medium-sized producers. The research highlights the practical impacts of these changes on the financial sector, with an emphasis on the strategic role of credit cooperatives in financing national agricultural production.

Keywords: Rural credit; Credit cooperatives; CMN Resolution No. 5.216/2025; Public policies; Financial system.

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