Capa da publicação Como o Confef excluiu os licenciados das academias
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A maldição do "integrar": como a Lei nº 9.394/98 e o Confef manipularam a Educação Física escolar e afastaram licenciados das academias

Resumo:


  • O artigo discute a interpretação controversa do termo "integrar" na LDB 9.394/98 e a atuação do CONFEF e CREFs.

  • O CONFEF restringiu a atuação de licenciados em Educação Física em espaços não-escolares, gerando retrocesso profissional e limitação de oportunidades.

  • A interpretação do CONFEF contrariou o livre exercício profissional, causando impactos negativos na mobilidade e inserção no mercado de trabalho dos profissionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo discute a controversa interpretação do termo "integrar" presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/98, e a subsequente atuação do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e seus regionais (CREF´s). Argumenta-se que essa interpretação deturpada, que visava tornar exclusivo o campo da Educação Física não-escolar para bacharéis, gerou um "capote" em magistrados, resultando na segregação indevida de profissionais licenciados de academias e outros espaços. O texto do artigo, procura detalhar como a ausência de uma proibição expressa na Lei nº 9.696/98 (que criou o CONFEF) para a atuação de licenciados em ambientes não-escolares foi ignorada em prol de uma interpretação restritiva que favoreceu uma parcela da categoria. Esse movimento do CONFEF não apenas contrariou o princípio constitucional do livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, da CF/88), mas também acarretou um significativo retrocesso profissional e diminuição de oportunidades de emprego para os licenciados. A necessidade de cursar duas graduações ou complementar a formação em bacharelado, com a repetição de disciplinas fundamentais, demonstra o desperdício de recursos e tempo gerado por essa manobra. A limitação imposta também afeta a mobilidade de profissionais entre estados, reduzindo suas chances de realocação e inserção no mercado de trabalho. O artigo conclui que é essencial revisar essa interpretação para garantir que todos os profissionais capacitados possam exercer plenamente sua profissão.

Palavras-chave: Má Interpretação da Lei, Educação Física, LDB 9394/98, CONFEF/CREF, Licenciados, Bacharéis, Livre Exercício Profissional, Retrocesso Profissional, Oportunidades de Emprego, Segregação.


Introdução

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/98, foi um marco essencial para o ensino no Brasil. Contudo, um de seus pontos, a inclusão da Educação Física no currículo escolar, transformou-se em epicentro de uma polêmica que perdura até hoje. A má interpretação do termo "integrar" e a atuação questionável do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e suas regionais (CREF´s) resultaram em um verdadeiro "capote" em magistrados e tribunais em todo o país, por tabela, em milhares de profissionais licenciados. Isso criou um vício interpretativo que os afastou de academias e espaços não-escolares, limitando significativamente suas oportunidades.


O Sentido Deturpado de "integrar" e a Manobra do CONFEF

O cerne da questão está no artigo 26, § 3º, da LDB, que estabelece: "A educação física, INTEGRADA à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar e sendo facultativa nos cursos noturnos." A palavra-chave aqui é "integrar". Para a lógica do CONFEF/CREF, "integrar" foi sinônimo de tronar exclusivo o campo da Educação Física para os bacharéis, mesmo que a lei não fizesse essa distinção.

A interpretação original e mais ampla da LDB sugeriria que a Educação Física deveria ser integrada ao currículo, sem necessariamente restringir sua atuação a um único tipo de formação profissional. Afinal, a LDB trata da educação como um todo, não da regulamentação de profissões específicas. No entanto, o CONFEF, criado pouco antes da LDB (pela Lei nº 9.696/98), agiu rapidamente para preencher esse vácuo interpretativo a seu favor.

Sinônimos de "Integrar"

A polissemia do verbo "integrar" oferece diversas nuances que reforçam a tese da amplitude de sua aplicação na LDB. Os principais sinônimos incluem:

  • Incorporar: Sugere a fusão de elementos, a formação de um corpo único.

  • Completar: Indica que algo é adicionado para tornar um conjunto pleno, inteiro.

  • Unir: Evidencia a ação de juntar partes para formar um todo.

  • Associar: Implica a ligação entre diferentes elementos ou ideias.

  • Incluir: Aponta para a inserção de algo ou alguém em um grupo ou contexto.

  • Conciliar: Denota a harmonização de elementos, buscando um equilíbrio.

  • Coordenar: Refere-se à organização e articulação de partes para um objetivo comum.

  • Constituir: Significa formar, compor, ser parte essencial de algo.

  • Englobar: Abrange, contém em si, envolve.

  • Fundir: Misturar, combinar para formar um novo todo.

Essa variedade de sinônimos demonstra que "integrar" não sugere exclusão ou delimitação rígida, mas sim uma ação de inserção harmoniosa e complementar, que se opõe à ideia de compartimentalização ou de separação estanque de áreas.

Etimologia da palavra "Integrar"

A palavra "integrar" tem suas raízes no latim. Deriva do verbo integrare, que significa "tornar inteiro, tornar completo, restaurar, renovar". Por sua vez, integrare vem do adjetivo integer, que significa "inteiro, intato, não tocado, puro, completo".

A etimologia reforça a ideia de totalidade e plenitude. Quando a LDB determina que a Educação Física deve ser "integrada" à proposta pedagógica da escola, a intenção original é que ela seja parte essencial e completa desse projeto educacional, e não um apêndice ou uma área restrita a um único perfil profissional dentro de um conselho. A ação de integrar é a de tornar algo parte de um todo, tornando esse todo mais completo e funcional.

Significado de "Integrar" na Língua Portuguesa

De acordo com diversas obras de referência da Língua Portuguesa, o significado de "integrar" corrobora a noção de completude e inclusão:

  • Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa: Define "integrar" como "fazer com que (algo ou alguém) se torne parte de um todo; incorporar(-se), incluir(-se)". Também apresenta o sentido de "fazer com que (algo) se torne completo ou perfeito; completar(-se), aperfeiçoar(-se)".

  • Dicionário Michaelis da Língua Portuguesa: Traz definições como "fazer parte de um todo; formar ou constituir um todo" e "incorporar-se a; incluir-se em".

  • Nova Gramática do Português Contemporâneo (Cunha, Celso; Cintra, Luís F. Lindley. Lisboa: João Sá da Costa, 2007): Embora seja uma gramática, a obra aborda a semântica dos verbos, e "integrar" é frequentemente exemplificado com o sentido de "tornar-se parte de um conjunto".

Essas definições linguísticas ampliam o entendimento de que a "integração" da Educação Física na escola não significava a criação de um nicho exclusivo para um tipo de profissional, mas sim a sua plena e abrangente participação no processo educacional. A interpretação do CONFEF, ao tornar exclusivo a área de academias para bacharéis, ignora a sua etimologia e os múltiplos significados consolidados na língua portuguesa.


O "Capote" nos Magistrados: Uma Questão de Jurisprudência Questionável

Com a LDB em vigor e a criação do CONFEF, iniciou-se um movimento massivo de fiscalização e autuação de profissionais de Educação Física em academias, clubes e demais espaços não-escolares, com o argumento de que apenas bacharéis poderiam atuar nesses locais. Centenas de processos judiciais surgiram por todo o Brasil, e, em grande parte, o CONFEF obteve êxito.

O "capote" dado nos magistrados ocorreu por uma série de fatores.

O CONFEF apresentou uma interpretação jurídica robusta, focando na necessidade de regulamentação profissional para garantir a segurança e a qualidade dos serviços. Essa argumentação, embora bem construída, ignorava a essência da LDB e a formação abrangente do licenciado.

No início, a categoria dos licenciados não possuía uma articulação tão forte para contra-argumentar de forma eficaz nos tribunais, o que facilitou a consolidação da interpretação do CONFEF.

Muitos magistrados, sem familiaridade com a grade curricular dos cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física na época, podem ter sido levados a crer que a formação de licenciado era estritamente voltada para o ambiente escolar, desconsiderando a base comum de conhecimentos fisiológicos, anatômicos e metodológicos.

As primeiras decisões favoráveis ao CONFEF criaram uma perigosa jurisprudência, que serviu de base para decisões posteriores, perpetuando o erro interpretativo em cascata. O que começou como uma interpretação forçada, solidificou-se como "verdade" jurídica em muitos tribunais.


O Princípio do Direito Coletivo versus a Má-Fé na "Maquiagem" do CONFEF

No direito brasileiro, a tensão entre o interesse individual e o coletivo é uma constante, e a Constituição Federal de 1988 frequentemente inclina a balança para o interesse coletivo, especialmente em casos de direitos difusos e coletivos em sentido estrito (como saúde pública ou meio ambiente). No entanto, essa ponderação não pode ser utilizada para justificar a aniquilação de direitos individuais fundamentais, como o livre exercício profissional, quando não há amparo legal claro para tal restrição.

O CONFEF, ao defender a exclusividade dos bacharéis em academias, argumenta zelar pela "qualidade dos serviços profissionais" e pela "segurança da sociedade". Essa é a "maquiagem" do interesse coletivo: a retórica de proteção da coletividade é usada para justificar uma restrição que, na prática, beneficia um grupo específico em detrimento de outro.

Essa postura do CONFEF pode ser enquadrada como abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Ao extrapolar os limites da Lei 9.696/98 – que não proíbe ou exclui o licenciado das academias – e ao impor uma interpretação desproporcional e injusta da LDB, o CONFEF exerce seu poder regulatório de forma abusiva. O "fim social" de um conselho de classe deveria ser o de zelar pela profissão em sua totalidade, e não o de criar barreiras injustificadas entre seus próprios membros.

A Má-Fé Objetiva na Conduta do CONFEF

A má-fé objetiva, no direito brasileiro, é um princípio que impõe um padrão de conduta de lealdade, probidade e retidão nas relações jurídicas, independentemente da intenção subjetiva dos envolvidos. Ela não exige a prova de uma intenção deliberada de prejudicar (o dolo), mas sim a violação de um dever de conduta que se espera de um agente em determinada situação.

A atuação do CONFEF se enquadra na má-fé objetiva por diversos motivos:

  • Pretensão contra texto expresso de lei (ou ausência de lei): A Lei 9.696/98, como já abordado, não proíbe a atuação do licenciado em academias. Ao criar essa restrição por meio de resoluções e fiscalizações, o CONFEF agiu contra o que a lei não diz (princípio da legalidade estrita para a administração pública), estabelecendo uma vedação onde o legislador não o fez. Isso denota uma conduta que desconsidera os limites objetivos da norma.

  • Violação da confiança legítima: Por anos, profissionais se formaram em Licenciatura com a expectativa de atuar em diversos campos da Educação Física. A mudança abrupta de entendimento e a imposição de uma nova "realidade" geraram insegurança jurídica e frustração profissional, rompendo a confiança que se esperava de um órgão regulador.

  • Abuso de posição dominante: Enquanto conselho de classe, o CONFEF detém o poder de fiscalizar e regulamentar a profissão. Utilizar esse poder para criar um "micromercado" privilegiado para uma das habilitações, em detrimento da outra, sem um amparo legal robusto, configura um abuso de posição, violando o dever de probidade e de atuar em prol do bem comum da categoria.

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  • Desconsideração do princípio da razoabilidade e proporcionalidade: A exigência de que um licenciado curse novamente disciplinas fundamentais já estudadas, apenas para obter um bacharelado e, assim, ter acesso a um mercado de trabalho que sempre foi seu, é desproporcional e desarrazoada. Tal conduta viola a boa-fé que se espera de um órgão que deveria promover, e não dificultar, o desenvolvimento profissional.

A má-fé objetiva do CONFEF manifesta-se, portanto, na insistência em uma interpretação que não se alinha com o texto legal e os princípios constitucionais, causando prejuízos evidentes e desnecessários a uma vasta parcela dos profissionais. A jurisprudência, muitas vezes, reflete um alinhamento com essa conduta, resultando no já mencionado "capote" judicial, onde a retórica do CONFEF prevaleceu sobre a análise mais aprofundada dos direitos e da lógica jurídica.


O Retrocesso Profissional e a Diminuição de Oportunidades: O Custo da Segregação

O resultado dessa manobra foi devastador para os profissionais formados em Licenciatura em Educação Física, gerando um retrocesso profissional significativo e uma diminuição drástica de oportunidades de emprego para toda a categoria. Muitos que, antes da criação do CONFEF, atuavam livremente em academias e clubes, foram forçados a se restringir ao ambiente escolar ou buscar uma nova graduação (Bacharelado) para continuar atuando em espaços não-escolares.

Essa segregação imposta pelo CONFEF obriga o profissional que busca atuar em ambos os segmentos (escolar e não-escolar) a cursar duas vezes a mesma faculdade, ou, no mínimo, a complementar sua formação com uma segunda graduação.

O profissional precisa revisar e cursar novamente matérias fundamentais como anatomia, fisiologia, biomecânica, teoria do treinamento, entre outras, que já foram amplamente abordadas na Licenciatura. Essa repetição de conteúdo é um desperdício de tempo e recursos educacionais.

A necessidade de uma segunda graduação gera custos adicionais com mensalidades, materiais e tempo dedicado aos estudos, onerando o profissional e postergando sua plena inserção no mercado de trabalho. Anos de estudo e dedicação são investidos em uma formação que, por uma interpretação artificial, se torna limitada, forçando o profissional a um novo ciclo acadêmico para ter acesso a um espectro mais amplo de oportunidades.

Essa situação é particularmente cruel para o profissional que decide mudar de estado e se estabelecer em uma nova localidade. Se ele possui apenas a formação em Licenciatura, suas opções de emprego se restringem drasticamente ao ambiente escolar, que, em muitas regiões, pode não ter vagas disponíveis ou oferecer condições menos atraentes. Enquanto isso, o mercado de academias e clubes, muitas vezes mais dinâmico e com maior volume de oportunidades, permanece fechado para ele, diminuindo severamente suas chances de se realocar e prosperar profissionalmente. Essa manobra do CONFEF criou barreiras geográficas e profissionais desnecessárias, prejudicando a mobilidade e a ascensão de muitos profissionais.


Paralelo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.696/98: O Direito ao Livre Exercício Profissional

A tese de que o licenciado seria impedido de atuar em academias e espaços não escolares esbarra em princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, notadamente o artigo 5º, inciso XIII, que assegura o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A Lei nº 9.696/98, que criou o CONFEF e os CREF´s, em nenhum de seus artigos, estabelece uma distinção ou proibição expressa para que o profissional de Educação Física licenciado atue em academias ou em qualquer outro ambiente que não seja o escolar. Pelo contrário, a lei define o profissional de Educação Física de forma genérica, sem estratificar suas atribuições de acordo com a formação em licenciatura ou bacharelado.

Analisemos os termos da Lei 9.696/98:

  • Art. 1º: "A Educação Física é uma profissão liberal."

  • Art. 2º: "Somente os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física poderão exercer as atividades de Educação Física."

Não há menção à exclusividade do bacharelado para atuar em academias, ou de que o licenciado estaria restrito apenas ao ambiente escolar. A interpretação do CONFEF, portanto, extrapolou o texto legal, criando uma restrição que a própria lei não impõe.

A tática do Confef/Cref´s para “expurgar” os licenciados das academias, foi a idêntica que, supostamente utilizada por Joseph Goebbels, Ministro da Propaganda de Adolf Hitler na Alemanha Nazista, que diz: "uma mentira dita mil vezes torna-se verdade", esta frase, que expressa a ideia de que a insistência na repetição de uma mentira pode torná-la passível de ser acreditada, é um exemplo de manipulação e propaganda que foi usada pelo regime nazista para influenciar a opinião pública. O conselheiros em todo o país disseminaram a ideia de que existe uma norma que proíbe os licenciados ao livre exercício profissional dentro do que rege as normas legais vigentes no Brasil. Isso fez com que gerentes e donos de academias não contratassem mais profissionais licenciados.

O princípio da legalidade, basilar no Direito Administrativo, preceitua que a Administração Pública (onde se inserem os conselhos de classe) só pode fazer o que a lei permite, e não o que ela não proíbe. Ao proibir tacitamente a atuação do licenciado em academias, o CONFEF agiu ultra vires, ou seja, além de suas atribuições legais.


Conclusão

A jornada da Educação Física no Brasil, desde a promulgação da LDB 9.394/98 e a criação do CONFEF/CREF, tem sido marcada por uma interpretação que, ao invés de promover a categoria, gerou uma fragmentação desnecessária e prejudicial. A má-fé interpretativa do termo "integrar" e a manobra jurídica que resultou em decisões desfavoráveis aos licenciados não apenas limitaram o campo de atuação de milhares de profissionais, mas também impuseram um fardo inaceitável: o de cursar duplamente a mesma formação ou se resignar a um mercado de trabalho restrito.

Essa dicotomia artificial entre licenciado e bacharel para fins de atuação em academias e espaços não-escolares não se sustenta à luz da Constituição Federal de 1988, que garante o livre exercício profissional, que, mesmo a Lei 9.696/98, que não estabelece tal proibição. O "capote" dado nos magistrados, consolidado por precedentes que ignoraram a amplitude da formação em Licenciatura e a semântica da própria língua portuguesa, precisa ser desfeito.

O retrocesso profissional é evidente, com a diminuição de oportunidades e a estagnação de carreiras. A mobilidade entre estados, um direito fundamental, é cerceado pela barreira imposta pelo CONFEF. É imperativo que a comunidade jurídica, as instituições de ensino, os próprios profissionais e, principalmente, os conselhos de classe reavaliem essa interpretação equivocada. A verdadeira integração da Educação Física, conforme a LDB intencionou, passa pela valorização de todos os seus profissionais qualificados, independentemente de sua habilitação específica.

A Educação Física, em sua essência, é uma área multidisciplinar que exige conhecimentos pedagógicos e biológicos aplicados em diversos contextos. Negar ao licenciado a atuação em academias é não apenas uma afronta ao seu direito ao trabalho, mas um desserviço à sociedade, que perde a contribuição de profissionais capacitados. A correção dessa distorção não é apenas uma questão legal; é uma questão de justiça profissional e de reconhecimento da competência de uma categoria que tem muito a oferecer à saúde e ao bem-estar da população brasileira.

É hora de desconstruir o vício interpretativo do passado e construir um futuro onde o profissional de Educação Física, seja ele licenciado ou bacharel, possa exercer sua vocação plenamente, sem barreiras artificiais que freiam o desenvolvimento individual e coletivo. A plenitude profissional e a excelência no serviço dependem dessa revisão urgente.


Referências Bibliográficas

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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2002.


Abstract: This article discusses discusses the controversial interpretation of the term "insert" found in the Brazilian Law of Guidelines and Bases of Education (LDB), Law No. 9.394/98, and the subsequent actions of the Federal Council of Physical Education (CONFEF) and its regional councils (CREFs). It is argued that this distorted interpretation, which aimed to "exclusively reserve" the non-school Physical Education field for bachelors, led to a "deception" of magistrates, resulting in the undue segregation of licentiate professionals from gyms and other non-school settings. The text of the article seeks to detail how the absence of an explicit prohibition in Law No. 9.696/98 (which created CONFEF) for licentiates to work in non-school environments was ignored in favor of a restrictive interpretation that favored a specific segment of the profession. This move by CONFEF not only contradicted the constitutional principle of the free exercise of profession (Article 5, XIII, of the Federal Constitution), but also led to significant professional setback and reduction in employment opportunities for licentiates. The necessity of completing two degrees or complementing a bachelor's degree, with the repetition of fundamental subjects, demonstrates the waste of resources and time generated by this maneuver. The imposed limitation also affects the mobility of professionals between states, reducing their chances of relocation and integration into the job market. The article concludes that it is essential to review this interpretation to ensure that all qualified professionals can fully exercise their profession.

Keywords: Law Misinterpretation, Physical Education, LDB 9394/98, CONFEF/CREF, Licentiates, Bachelors, Free Exercise of Profession, Professional Setback, Employment Opportunities, Segregation.

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Sobre os autores
Antonio Alexandre de Carvalho Galvão

Graduado em Educação Física e Bacharel em Direito; é pós-graduado em Fisiologia do exercício e Biomecânica do movimento humano (Centro UniFatec); pós- graduado em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Constitucional (Faculdade Líbano). Tem experiência na área de Educação Física, com ênfase em Reabilitação em Ombro e joelho. Diversos cursos nas áreas de prevenção de lesões, emagrecimento saudável, Personal Trainer, treinamento funcional, atendimento ao cliente, reabilitação de lesões, bandagem elástica funcional e outros. Sou um profissional pró-ativo, dinâmico e cooperativo em trabalhos com profissionais da área de Educação Física e outras áreas da saúde (nutricionistas, fisioterapeutas, médicos). "Estou procurando um lugar que precise de muitas reformas e consertos, mas que tenha fundações sólidas. Estou disposto a demolir paredes, construir pontes e acender fogueiras. Tenho uma grande experiência, um monte de energia, um pouco dessa coisa de visão e não tenho medo de começar do zero". STEVE JOBS

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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