Ofício Circular CVM/SRE nº 1/2025: orientações sobre registros de Fiagro e outros títulos de securitização

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INTRODUÇÃO

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 28 de abril de 2025, o Ofício Circular nº 1/2025-CVM/SRE, trazendo novas orientações sobre o processo de registro automático de ofertas públicas de (i) Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGROs); e (ii) Outros Títulos de Securitização (OTS), que não sejam certificados de recebíveis. O Ofício Circular reflete importantes atualizações regulatórias, especialmente após a edição da Resolução CVM nº 214 e no contexto da recente ampliação do convênio celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Este artigo tem por objetivo analisar os principais pontos abordados no Ofício Circular, sem pretensão de esgotar integralmente o tema.


ALTERAÇÕES NOS REQUERIMENTOS DE REGISTRO AUTOMÁTICO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE FIAGRO

O primeiro ponto apresentado pelo novo Ofício Circular diz respeito a criação de requerimentos unificados para ofertas de FIAGRO, sem subdivisão por tipo (FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC). Isso pois, com a edição da Resolução CVM 214/2024, foi criado o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175/2022, conferindo aos FIAGROs tratamento regulatório próprio, excluindo a necessidade de subdivisão deste.

Em razão disso, foram instituídos novos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição que passam a adotar exclusivamente a denominação "FIAGRO" como valor mobiliário. Dessa forma, os formulários anteriormente utilizados para as subdivisões acima mencionadas foram desativados no sistema, sendo a nova sistemática aplicável a todos os requerimentos realizados a partir da data de publicação do Ofício Circular (28 de abril de 2025).

Além disso, tendo em vista que certos FIAGROs podem concentrar seus investimentos em ativos típicos de outras categorias de Fundos previstas na Resolução CVM 175/2022 – hipótese em que deverão observar, de forma subsidiária, as regras aplicáveis a essas categorias -, os novos requerimentos passaram a exigir a identificação dessa eventual concentração. Para tanto, será necessário indicar a concentração da carteira do fundo, conforme uma das seguintes alternativas: (i) Financeiro; (ii) Direitos Creditórios; (iii) Imobiliário; (iv) Participações; (v) Não Concentrado, nos casos em que o FIAGRO não precise observar subsidiariamente nenhum outro regramento ou (vi) Multi-Concentrado, quando o FIAGRO deva observar subsidiariamente mais de um regramento.

Requerimentos realizados até a data de divulgação desde Ofício Circular e FIAGRO ainda não adaptados à Resolução CVM 214/2024

No que tange aos requerimentos de registro dos Fundos com a subdivisão antiga realizados até a data de divulgação do Ofício Circular, não será necessária qualquer providência adicional, podendo esses requerimentos permanecerem da forma como foram registrados, inclusive aqueles efetuados durante a vigência da Resolução CVM 214/2024.

Além disso, os FIAGROs, que possuem prazo até 30 de setembro de 2025 para se adaptar às disposições da Resolução CVM nº 214/2024, poderão, desde já, utilizar os novos requerimentos disponibilizados. Nesses casos, mesmo que ainda não tenham se adequado ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175/2022, tais fundos deverão, enquanto não estiverem adaptados, selecionar no campo “Concentração” uma das opções “Direitos Creditórios”, “Imobiliário” ou “Participações”, assegurando, assim, a continuidade da observância das disposições anteriormente estabelecidas na Resolução CVM nº 39/2021.

Campos que só se aplicam aos FIAGRO com concentração em “Direitos Creditórios”

Considerando que os requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO se diferenciam apenas quanto ao público-alvo — seja “investidor profissional” ou “público em geral ou qualificado” — e quanto à exigência ou não da minuta de Prospecto, foram parametrizados campos e documentos específicos aplicáveis exclusivamente às ofertas de FIAGRO com concentração em “Direitos Creditórios”, sendo eles: (i) Avaliador de risco; (ii) Classificação do título como “verde”, “social”, “sustentável” ou correlato; (iii) Tipo de lastro; (iv) Avaliação de risco; (v) Informações sobre subordinação; e (vi) Relatório de Avaliação de Risco.

Para evitar inconsistências no envio de requerimentos referentes a FIAGRO com outras concentrações, a CVM esclarece que o preenchimento desses campos é facultativo e deve ser omitido quando não aplicável à oferta.


REGISTRO DE OUTROS TÍTULOS DE SECURITIZAÇÃO (OTS)

Noutro giro, o Ofício Circular tratou acerca do registro dos demais títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras que não sejam Certificados de Recebíveis (como, por exemplo, as debêntures de securitização) que deverão ser tratados, a partir da data de publicação do Ofício Circular, como Outros Títulos de Securitização ("OTS") no SRE - Sistema de Registro de Ofertas. Entretanto, os registros de ofertas de OTS realizadas até a data de publicação do Ofício Circular não precisarão ser ajustados.


CONVÊNIO COM A ANBIMA E OFERTAS COM SIGLA "AR"

O Ofício Circular também abordou as atualizações relacionadas à ampliação do acordo de cooperação técnica firmado entre a CVM e a ANBIMA. Essa cooperação permite que a ANBIMA realize a análise prévia de pedidos de registro de ofertas que, uma vez que recebam parecer sem restrições, possam ser automaticamente registradas junto à CVM. Dessa forma, dispensa-se a necessidade de revisão inicial por parte da CVM, promovendo maior celeridade no período de análise.

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Desde a atualização divulgada em 15 de abril de 2025, as ofertas públicas de distribuição de FIDCs e FIC-FIDCs destinadas ao público em geral passaram a ser elegíveis para análise prévia pela ANBIMA. A mudança decorre, sobretudo, da expansão dessas ofertas ao público em geral, conforme permitido pela Resolução CVM 175/2022. Nessas hipóteses, desde que emitido parecer sem óbice, as ofertas podem seguir o rito automático de registro, nos termos dos incisos VI, alínea “c”, e VII, alínea “d”, do art. 26 da Resolução CVM 160/2022.

Com o objetivo de refletir essas alterações, foram disponibilizados requerimentos de registro específicos para ofertas de FIDC destinadas ao varejo, identificados pela sigla “AR”, a qual indica a atuação do autorregulador no processo (ANBIMA). As ofertas de FIC-FIDC devem utilizar os mesmos requerimentos aplicáveis às ofertas de FIDC.

A mesma lógica se aplica aos FIAGROs que, após a consolidação como categoria única com regulação própria, também passaram a ser elegíveis à análise prévia da ANBIMA. Diante disso, a CVM está criando requerimentos específicos para ofertas de FIAGRO com a sigla "AR", os quais devem ser utilizados nas ofertas públicas destinadas ao público em geral precedidas da análise pelo autorregulador, permitindo seu enquadramento no rito automático de registro.


CONCLUSÃO

O Ofício Circular nº 1/2025-CVM/SRE representa um esforço da CVM para alinhar, na prática, os procedimentos de registro de ofertas públicas às recentes alterações regulatórias, em especial no que diz respeito aos FIAGROs. A unificação dos requerimentos, com o abandono das antigas classificações, bem como a exigência de indicação da concentração da carteira, reflete a busca por maior clareza e eficiência nos processos, em consonância com a nova estrutura normativa da Resolução CVM 175/2022, em especial do Anexo Normativo VI.

Adicionalmente, a ampliação do escopo de atuação da ANBIMA no registro de ofertas destinadas ao público em geral, por meio da análise prévia, reforça a sinergia institucional entre CVM e ANBIMA. A criação dos requerimentos identificados pela sigla “AR” simboliza mais um passo para conferir maior agilidade e eficiência ao mercado de capitais. O Ofício Circular, assim, constitui uma sinalização concreta da evolução regulatória, em resposta às transformações do setor e às crescentes demandas do mercado.

O Ofício Circular pode ser acessado na íntegra pelo link a seguir: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sre/oc-sre-0125.html.

Sobre os autores
João Vítor Lopes Cunha

Graduado na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Associado na área de Consultivo e Estratégia de Negócios do TN Advogados

Yasmin Peixoto Braga

Advogada associada da área de Mercado de Capitais do TN Advogados. Graduada na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP. Email: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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