A consulta tributária é um instrumento essencial para garantir segurança jurídica ao contribuinte diante da complexidade da legislação tributária.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, esse mecanismo está disciplinado por um conjunto de normas que envolvem a Lei Estadual nº 3.938/1966, o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), instituído pelo Decreto nº 22.586/1984, e a Portaria SEF nº 226/2001.
Cada uma dessas normas contribui de forma complementar para estruturar o procedimento de consulta e delimitar os direitos e deveres do consulente.
Nesse contexto, será apresentado um resumo de cada uma dessas normas, destacando-se que muitos dispositivos se repetem, enquanto outros se complementam. Observa-se, contudo, que a Portaria SEF nº 226/2001 e o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT) de Santa Catarina são os instrumentos mais completos sobre o tema, especialmente no que se refere à disciplina dos prazos processuais e recursais.
A Base Legal: Lei nº 3.938/1966 (arts. 209 a 213)
A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas gerais de legislação tributária no Estado de Santa Catarina, confere ao sujeito passivo o direito de formular consulta escrita ao Secretário de Estado da Fazenda, com o intuito de obter interpretação oficial sobre dispositivos da legislação tributária estadual (art. 209). Tal prerrogativa também é estendida, no parágrafo único, aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas de categorias econômicas, desde que a matéria consultada reflita interesse comum de seus representados.
A competência para responder às consultas poderá ser delegada a comissão técnica, nos termos do art. 210, cuja composição e atribuições serão definidas por portaria do Secretário. A resposta à consulta, nos moldes do art. 211, possui caráter individual e seus efeitos são restritos ao consulente.
Todavia, caso o tema seja considerado relevante e de interesse geral, admite-se a publicação da resposta com efeitos normativos, por meio da edição de Resolução Normativa para uniformização da interpretação, conforme veremos a seguir, quando tratarmos do art. 152, §3º do RNGDT de SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586/1984, hipótese em que passará a vincular todos os contribuintes.
Nessas situações, eventuais consultas subsequentes sobre a mesma matéria serão respondidas nos mesmos termos pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual. Veremos que o RNGDT de SC trata de forma específica e profunda sobre o tema.
O protocolo da consulta gera efeitos relevantes: conforme o art. 212, suspende-se o prazo para pagamento do tributo relacionado ao fato objeto da consulta até 30 dias após a ciência da resposta, e impede-se, durante esse período, a instauração de medidas de fiscalização com relação ao consulente para apuração de infrações sobre o mesmo tema.
Por fim, o art. 213 estabelece hipóteses de inadmissibilidade da consulta, vedando seu recebimento quando tratar de: interpretação meramente teórica da legislação tributária; fatos definidos como crime ou contravenção; matérias já decididas em processo contencioso administrativo no qual o consulente tenha sido parte; temas já abordados em consulta anterior do mesmo consulente (salvo em caso de alteração normativa); ou ainda, matérias que tenham motivado autuação fiscal ou já estejam sob medida de fiscalização em curso. Esses dispositivos visam assegurar a integridade do instituto da consulta e prevenir sua utilização como mecanismo de protelação ou de obstrução à atividade fiscalizatória.
O RNGDT-SC e a COPAT (arts. 152 a 152-G)
O Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586/1984, detalha a estrutura institucional e procedimental da consulta tributária por meio da Seção VI (arts. 152 a 152-G).
A legislação tributária de Santa Catarina assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda, com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Essa prerrogativa estende-se também aos órgãos da administração pública, em qualquer esfera e modalidade, bem como às entidades representativas de categorias econômicas, desde que a matéria suscite interesse comum de seus representados.
A competência para responder às consultas pode ser delegada a comissão técnica especializada, cuja composição e atribuições foram fixadas pela Portaria SEF 226/2001, que instituiu a Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT em seu art. 2º.
Quando a matéria consultada for considerada relevante e de interesse geral, a Administração Tributária poderá consolidar o entendimento por meio de Resolução Normativa, instrumento que uniformiza a interpretação e se impõe a todos os contribuintes e à própria Administração, revogando ou modificando entendimentos anteriores e obrigando futuras manifestações.
Tal Resolução será publicada no portal oficial da Secretaria da Fazenda e poderá ser revista mediante proposta fundamentada, seja da Diretoria de Administração Tributária, seja de entidade representativa do setor afetado.
Nos casos em que a dúvida versar sobre tema já pacificado por Resolução Normativa, a resposta será proferida nos mesmos termos pelo presidente da comissão técnica ou, na ausência deste, pelo Diretor de Administração Tributária.
A petição de consulta tributária, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, deve seguir modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) e observar rigorosamente os requisitos formais previstos na regulamentação. Os procedimentos e orientações necessárias à correta formulação da consulta estão devidamente descritos no portal institucional da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: https://www.sc.gov.br/servicos/emitir-peticao-de-consulta-copat.
Exige-se, inicialmente, a identificação completa do consulente, incluindo dados cadastrais, como nome ou razão social, endereço, CNPJ ou CPF, e, se aplicável, a inscrição estadual e o ramo de atividade. É obrigatória a apresentação de declarações de que a matéria consultada não foi objeto de notificação fiscal e de que não está sendo alvo, no momento, de fiscalização ou medida fiscal auxiliar relacionada ao tema.
Além disso, a consulta deve conter exposição clara, objetiva e detalhada dos fatos e da dúvida suscitada, acompanhada do entendimento do consulente, além da citação expressa e precisa dos dispositivos da legislação tributária estadual cuja interpretação ou aplicação é controvertida.
A ausência de menção normativa ou sua indicação genérica, sem a devida fundamentação, ensejará a rejeição sumária do pedido.
É permitida a anexação de documentos, inclusive digitais, e, em caso de representação por procurador, deve ser juntado o instrumento de mandato com poderes específicos.
No caso de entidades representativas, há a exigência adicional de identificação dos associados e de declaração de inexistência de autuações relacionadas ao tema. O descumprimento de qualquer dessas exigências formais resultará na rejeição liminar da consulta, conforme expressamente previsto no regulamento.
A formalização da consulta tributária à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina deve observar procedimento eletrônico específico, sendo condicionada à protocolização via aplicativo próprio do SAT e ao recolhimento prévio da taxa correspondente, mediante Documento de Arrecadação (DARE), cuja apropriação automática é requisito para o recebimento da consulta pelo sistema. Contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação, órgãos públicos e entidades de classe devem, para tanto, estar previamente cadastrados no SAT.
Uma vez recebida, cabe à repartição fazendária verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos nos artigos 152-A e 152-C do Regulamento. Havendo falhas sanáveis, o consulente será intimado a regularizar a petição no prazo de cinco dias.
Em contrapartida, identificadas irregularidades insanáveis, ou não sendo atendida a intimação no prazo estipulado, será determinada a rejeição sumária da consulta. Nos casos de rejeição sumária estipulados pelo art. 152-B, §2º, I, há previsão no §6º do mesmo dispositivo legal, de recurso à comissão técnica (COPAT), no prazo de 15 dias contados da ciência resposta, condicionada sua admissibilidade à regularização das falhas indicadas, seja mediante complementação dos fundamentos, seja pela juntada de documentos.
Sendo admitido, o recurso enseja reexame do mérito da consulta e da aplicação de seus efeitos. Importante observar que a rejeição sumária interrompe o prazo para os efeitos vinculantes da consulta, que se reinicia com a protocolização do recurso.
Nas hipóteses em que a petição esteja apta à admissibilidade, será encaminhada, devidamente instruída com manifestação técnica do Gerente Regional da Fazenda ou servidor designado, à comissão técnica responsável, que avaliará aspectos como a legitimidade do consulente, a observância dos requisitos legais, a existência de elementos relevantes não trazidos pelo interessado e outras circunstâncias pertinentes à matéria consultada.
A resposta à consulta será formalizada em parecer técnico-jurídico aprovado, inserido no processo eletrônico e remetido ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC).
Na ausência do DTEC, a publicação se dará no portal eletrônico oficial da SEF. A ciência da resposta será considerada, conforme o caso, pela leitura no DTEC ou após 15 dias da publicação no site da Fazenda.
Repete-se aqui o previsto na Lei 3.938/66, no sentido de que não será recebida nem analisada a consulta que verse sobre hipóteses genéricas da legislação tributária, salvo quando formulada por entidade de classe e envolvendo questão de interesse coletivo.
Também se veda a apreciação de consultas que envolvam fatos tipificados como crime ou contravenção, bem como matérias já decididas em processo administrativo fiscal com participação do consulente, ou em requerimento anteriormente apresentado.
Igualmente não serão admitidas consultas sobre temas já esclarecidos de forma inequívoca na legislação, sobre questões anteriormente consultadas pelo mesmo contribuinte, exceto se houver alteração normativa, ou ainda sobre fatos que tenham ensejado notificação fiscal ou que estejam sob fiscalização em curso.
Ademais, consultas apresentadas por meio diverso do previsto na regulamentação serão sumariamente arquivadas, com comunicação formal ao interessado, conforme dispõe o parágrafo único.
A protocolização de consulta tributária, quando realizada pelo sujeito passivo, produz relevantes efeitos jurídicos que asseguram proteção temporária em relação à exigência do tributo discutido.
Em primeiro lugar, suspende-se o prazo para pagamento do tributo vinculado ao fato objeto da consulta, até o transcurso de 30 dias após a ciência da resposta correspondente. Além disso, durante esse mesmo período, fica vedado o início de qualquer medida de fiscalização em face do consulente, desde que destinada à apuração de eventuais infrações relacionadas à matéria consultada. Outro efeito relevante consiste na suspensão da incidência de juros moratórios, desde que a consulta tenha sido formulada dentro do prazo legal de pagamento do tributo.
Contudo, o § 1º do dispositivo legal delimita o alcance dessa suspensão, afastando sua aplicação em relação a tributos decorrentes de operações ou prestações estranhas ao objeto da consulta.
A suspensão também não alcança tributos destacados em documentos fiscais ou declarados por meio das obrigações acessórias específicas, como a DIME, DIEE, GIA-ST e DIEF-ITCMD. Do mesmo modo, a suspensão não se aplica a tributos já lançados de ofício ou cujo prazo de pagamento tenha vencido anteriormente à protocolização da consulta, nem aos demais tributos eventualmente devidos pelo consulente.
Nos termos do § 2º, uma vez cientificado da resposta à consulta, ou de sua modificação ou revogação, o contribuinte dispõe do prazo improrrogável de 30 dias para promover a adequação de seus procedimentos, independentemente de qualquer interpelação ou notificação administrativa.
Por fim, conforme o § 3º, a formulação da consulta não exime o consulente do dever de realizar a devida atualização monetária dos valores considerados devidos, preservando-se, assim, a integridade do crédito tributário eventualmente constituído.
A administração tributária estadual dispõe do prazo máximo de 90 dias, contados da data de protocolização, para responder à consulta formulada pelo sujeito passivo, conforme previsto na legislação catarinense. Este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez e mediante justificativa fundamentada, por igual período, preservando-se o caráter célere e resolutivo do instituto.
A fluência desse prazo, no entanto, é interrompida sempre que houver a necessidade de realização de diligências essenciais à correta análise da matéria consultada ou quando for necessário o saneamento do processo, conforme estabelece o § 1º. Tal interrupção garante à autoridade fazendária tempo hábil para aprofundar a instrução processual, sem prejuízo da legalidade ou da segurança jurídica.
Na ausência de resposta dentro do prazo legal, o consulente fica autorizado a adotar, com respaldo, o entendimento exposto na petição de consulta, conforme previsto no § 2º, o que reforça a função orientadora do instituto. No entanto, sobrevindo resposta contrária ao entendimento inicialmente apresentado, o contribuinte deverá, no prazo de 30 dias, ajustar sua conduta e, se for o caso, recolher o imposto eventualmente devido, acrescido de correção monetária, conforme dispõe o § 3º.
Ressalte-se que as respostas às consultas não são imutáveis. Nos termos do § 4º, elas podem ser revistas a qualquer tempo, seja em razão de alteração legislativa superveniente, por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda, ou ainda por deliberação da comissão técnica competente. Nessas duas últimas hipóteses, a modificação do entendimento dar-se-á com a publicação da decisão no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme determina o § 5º.
Por fim, em consonância com os princípios da publicidade e da transparência administrativa, assegura-se ao consulente, ou a seu procurador, o acesso às informações relativas à tramitação e ao estado do processo de consulta, conforme garante o § 6º.
A legislação tributária catarinense admite a interposição de pedido de reconsideração da resposta à consulta, o qual deverá ser apresentado no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão. Trata-se de uma via administrativa específica, sem efeito suspensivo, destinada a permitir a revisão pontual da manifestação da autoridade fazendária, desde que atendidos os fundamentos legais expressamente previstos.
Conforme o dispositivo, caberá pedido de reconsideração nas hipóteses em que: (i) algum aspecto relevante da consulta tenha deixado de ser analisado; (ii) sobrevenha fato novo com potencial de alterar os fundamentos da resposta anteriormente proferida; ou (iii) a resposta emitida divirja de entendimento manifestado em consulta anterior sobre a mesma matéria.
Nos termos do parágrafo único, caso o pedido de reconsideração resulte em alteração da resposta original, a nova manifestação substitui integralmente a anterior, produzindo efeitos para todos os fins legais. Por outro lado, se o pedido não atender aos requisitos formais e materiais exigidos (como a demonstração de omissão, fato novo ou divergência), caberá ao Gerente Regional da Fazenda Estadual o seu indeferimento de ofício, sem necessidade de nova instrução. Tal previsão reforça a segurança jurídica e a eficiência do procedimento, evitando a reanálise de pleitos infundados ou meramente protelatórios.
No tocante ao art. 152-G do RNGDT de SC, este dispõe somente que com a implantação do uso da assinatura eletrônica no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, o processo de consulta tributária passou a observar as disposições do art. 225-B da Lei nº 3.938/66, o qual regula o uso de meios eletrônicos para a prática de atos administrativos fiscais, conferindo segurança jurídica, celeridade e autenticidade aos atos praticados no processo eletrônico.
A grande relevância da COPAT reside em sua capacidade de uniformizar a interpretação da legislação tributária e conferir maior previsibilidade aos atos da administração fiscal. As decisões da comissão têm caráter vinculante para os fiscais da SEF/SC, desde que os fatos apresentados coincidam com os efetivamente apurados.
A Normatização Procedimental: Portaria SEF nº 226/2001
Para operacionalizar esse arcabouço legal e regulamentar, a SEF/SC editou a Portaria nº 226/2001, que estabelece os procedimentos práticos para a formulação, recebimento, análise e resposta das consultas tributárias.
A Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, regulamenta o instituto da consulta tributária no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC), disciplinando os procedimentos, os efeitos jurídicos e a competência administrativa envolvidos na interpretação da legislação tributária estadual.
Nos termos da Portaria, a consulta poderá ser formulada por sujeito passivo, por órgãos da administração pública (em todas as esferas e modalidades) ou por entidades representativas de categorias econômicas, desde que a matéria envolva interesse comum de seus representados.
A análise e resposta das consultas são de competência da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), composta por membros indicados, entre os quais o Diretor de Administração Tributária (presidente da comissão), o Gerente de Tributação, o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário e Auditores Fiscais designados.
As reuniões da COPAT ocorrem, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, responsável também por designar servidor como Secretário Executivo da comissão.
Rejeitado o parecer originalmente apresentado, caberá ao Presidente designar novo relator para redigir a resposta.
As matérias consideradas de interesse geral e relevância podem ser objeto de Resolução Normativa, instrumento que uniformiza a interpretação e vincula todos os contribuintes e a Administração Tributária.
Essas resoluções são publicadas no portal da SEF e podem ser revistas mediante fundamentação da própria COPAT ou de entidade representativa interessada.
A petição de consulta deve ser protocolizada exclusivamente por meio eletrônico, no sistema SAT, em modelo oficial, e acompanhada dos dados de identificação do consulente, declarações formais, exposição detalhada da dúvida e citação expressa dos dispositivos legais pertinentes.
É obrigatória a instrução com documentos comprobatórios e, se for o caso, com procuração outorgada ao representante legal. As entidades representativas devem ainda listar seus associados e declarar que a matéria não foi objeto de notificação fiscal.
O protocolo da consulta somente será efetivado após a apropriação automática do pagamento da taxa correspondente (via DARE).
Consultas apresentadas por contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação ou por entidades públicas e de classe exigem prévio cadastro no SAT.
A repartição fazendária deve instruir a consulta e remetê-la à COPAT com parecer preliminar sobre a legitimidade do consulente, os requisitos formais, elementos fáticos relevantes e demais observações pertinentes.
Ressalte-se que a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes será submetida a procedimento sumário.
A resposta à consulta é formalizada em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico aprovado, e encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC). Na ausência deste, será publicada no site oficial da SEF.
Importantes efeitos jurídicos decorrem da protocolização da consulta. Suspende-se, desde a data do protocolo, o prazo para pagamento do tributo relativo ao fato consultado, até 30 dias após a ciência da resposta. Durante esse período, fica vedado o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas à matéria objeto da consulta.
Além disso, não incidirão juros moratórios, desde que a consulta tenha sido apresentada dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
Contudo, essa proteção não se estende a tributos decorrentes de operações ou prestações distintas daquelas objeto da consulta, tampouco aos valores destacados em documentos fiscais ou declarados em obrigações acessórias específicas, como a DIME, DIEE, GIA-ST e DIEF-ITCMD.
Igualmente, não se aplica a débitos já lançados de ofício ou cujo prazo de pagamento estivesse vencido no momento do protocolo, nem aos demais tributos de responsabilidade do consulente que não guardem relação com a matéria consultada.
Adicionalmente, é vedado ao consulente, antes da manifestação da Fazenda, aproveitar créditos fiscais sobre os quais recaia dúvida quanto à sua legitimidade.
Uma vez cientificado da resposta, ou de sua eventual modificação ou revogação, o contribuinte dispõe de 30 dias para ajustar seus procedimentos, independentemente de qualquer notificação formal.
A formulação da consulta não exime, em nenhuma hipótese, a obrigação de atualizar monetariamente os valores eventualmente devidos, preservando-se, assim, a integridade do crédito tributário.
O aproveitamento de crédito fiscal controverso também é vedado até a manifestação da SEF.
Após a ciência da resposta, o consulente dispõe de 30 dias para adequar seus procedimentos e, se necessário, recolher o tributo devido com correção monetária.
As respostas às consultas produzem efeitos exclusivamente em favor do consulente, exceto quando formuladas por entidades de classe, caso em que se estendem a seus filiados, ou quando convertidas em Resolução Normativa. Tais respostas podem ser modificadas a qualquer tempo, seja por deliberação da COPAT, por decisão do Secretário da Fazenda, por edição de nova legislação ou por publicação de Resolução Normativa com entendimento diverso.
O prazo para resposta à consulta é de até 90 dias, contados da data do protocolo, prorrogável uma única vez, mediante fundamentação, por igual período.
Esse prazo é suspenso durante diligências essenciais ou para saneamento do processo.
A ausência de resposta autoriza o consulente a adotar o entendimento por ele exposto, e caso sobrevenha resposta contrária, o consulente deverá ajustar-se em até 30 dias, recolhendo o tributo eventualmente devido, acrescido de correção.
A Portaria SEF nº 226/2001 estabelece critérios rigorosos para a admissibilidade das consultas tributárias, delimitando claramente as hipóteses em que não serão recebidas ou analisadas.
Nesse sentido, é vedada a apresentação de consultas que tratem de interpretação genérica ou abstrata da legislação tributária, salvo se formuladas por entidades de classe sobre questões de interesse coletivo. Também não serão admitidas aquelas que envolvam fatos tipificados como crime ou contravenção penal.
Da mesma forma, a consulta não será aceita quando versar sobre matéria já objeto de análise em consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte ou por sua entidade representativa, salvo na hipótese de alteração superveniente da legislação.
Igualmente, será indeferida quando a questão já tiver sido decidida em processo administrativo fiscal no qual o consulente tenha figurado como parte, bem como quando o tema estiver claramente disciplinado na legislação vigente.
A vedação se estende às hipóteses em que haja lavratura de notificação fiscal relacionada ao fato objeto da consulta ou quando este estiver sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada.
Reforçando a formalização do procedimento, a Portaria dispõe que não será admitida consulta apresentada por meio diverso do sistema eletrônico próprio, situação em que será arquivada de ofício, com comunicação expressa ao interessado.
É admitido pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias contados da ciência da resposta, sem efeito suspensivo, desde que fundado na existência de ponto não analisado, fato novo ou divergência com consulta anterior.
Se resultar na alteração da resposta original, a nova manifestação substituirá integralmente a anterior.
Caso o pedido de reconsideração não atenda aos requisitos do art. 12 da Portaria SEF nº 226/2001, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
A Portaria supramencionada é, portanto, o normativo mais completo até a presente data (13/06/2025) sobre o tema, reafirmando o caráter orientativo e preventivo da consulta tributária, conferindo-lhe eficácia jurídica relevante e assegurando previsibilidade e transparência nas relações entre o fisco estadual e os contribuintes.
Considerações Finais
A articulação entre a Lei 3.938/1966, o RNGDT e a Portaria SEF 226/2001 proporciona um modelo transparente e eficaz de consulta tributária no Estado de Santa Catarina. O sistema assegura não apenas o direito à informação e à interpretação segura da legislação, mas também reforça a confiabilidade do ambiente regulatório estadual, fortalecendo o princípio da legalidade.
O instrumento da consulta tributária, quando bem utilizado, torna-se uma poderosa ferramenta de diálogo entre o contribuinte e o Fisco, contribuindo para a prevenção de litígios e a construção de uma relação tributária mais equilibrada e cooperativa.