Abordagem Policial e prévia advertência ao silêncio
No Brasil, conforme previsto no inciso LXIII do artigo 5° da CF/88, todo e qualquer preso possui o direito ao silêncio, ou seja, o mesmo não é obrigado a falar, ainda que interrogado pela autoridade policial ou judicial.
Tal direito abrange o preso, o réu e também o investigado, ou seja, tal direito aplica-se na esfera judicial e também policial.
Entretanto, quando instado a se manifestar acerca da referida garantia constitucional, é comum encontrarmos decisões judiciais excetuando a confissão informal perante a polícia militar do âmbito de alcance do inciso LXIII do artigo 5° da CF/88.
Assim, vários são os casos em que a confissão informal, tomada pela polícia militar, sem prévia advertência ao silêncio, é considerada válida.
Tecnicamente existem posições doutrinárias em ambos os sentidos, recentemente, acerca do tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, vide:
HABEAS CORPUS 257.795 RIO DE JANEIRO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 905.566/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação. Neste writ, sutenta-se, em síntese, a nulidade do processo porque inobservado o comando constitucional que estabelece que o acusado deve ser informado acerca dos seus direitos, em especial o de permanecer em silêncio, ainda que mediante interrogatório informal realizado por policiais. Bem analisados os autos, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade. Com efeito, o Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, recebendo a denúncia oferecida em face do paciente, determinando, em consequência, o regular prosseguimento da ação penal. No entanto, não parece ter sido a conclusão mais acertada para o caso. Sabe-se que o habeas corpus não é via processual adequada ao reexame de matéria fática probatória, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. Importante essa observação, pois não se tem na espécie a profunda incursão no acervo probatório, mas tão somente a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador. Sob esse enfoque, a questão atinente à revaloração jurídica de elementos que ampararam a conclusão do julgador encontra respaldo na jurisprudência da Corte. Estabelecidas essas premissas, reporto-me aos contornos do caso concreto, que formaram a convicção do Juízo sentenciante no sentido da falta de justa causa para o recebimento da denúncia. eira instância, a conduta dos agentes policiais assemelha-se a uma verdadeira investigação às escuras, conduzida à margem da garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), na medida em que o paciente sequer tinha conhecimento de que figurava como investigado, tampouco de que as informações por ele fornecidas estavam sendo colhidas e utilizadas com o propósito de incriminá-lo. Tal conduta vai de encontro à jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, na qual “o acusado tem o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado, em virtude do princípio constitucional -- nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII), não traduzindo esse privilégio autoincriminação”. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF, concedo a ordem, para restabelecer a sentença proferida pelo juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, nos autos do processo nº 0048410- 18.2022.8.19.0001. Comunique-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2025.
Em síntese, segundo o julgado acima, a falta da comprovação de que fora advertido previamente acerca do seu direito ao silêncio tornou nula a prova colhida (confissão informal), logo, tudo dela derivado, sem que houvesse fontes independentes, também são provas ilícitas, por derivação.
Por fim, cumpre salientar que a decisão acima representa um entendimento jurisprudencial ainda não pacificado.