A ilegalidade da expedição de mandados de prisão para início de cumprimento de penas em regime aberto e semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021
Após uma condenação criminal, a regra é que, deve ser expedido mandado de prisão, para que, preso o condenado, este inicie o cumprimento de pena. Assim, mesmo que se tenham passados muitos anos após o fato criminoso, transitada em julgada a decisão, haverá expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado, mesmo que tal condenado não tenha tido intercorrência alguma durante o trâmite processual.
Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2022 estabeleceu importante critério para as condenações em regime inicialmente aberto e semiaberto. Nestes casos, - em que a condenação tem como regime inicial aberto e semiaberto, a regra é que, deve-se intimar o condenado, para que este apresente-se espontaneamente para o início do cumprimento da pena, veja-se o artigo 23 da Resolução CNJ 417/2021, confira-se:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)
A resolução 474 de 09/09/2022, fixou a regra acima, critério este a ser observado por todos os juízes de direito do país.
Assim, é correto afirmar que, se houver uma condenação criminal, em um dos regimes acima, é vedada a expedição de mandado de prisão, salvo se intimado/procurado, o condenado não for localizado.
O intento da regra acima é compatibilizar o regime fixado com o início da reprimenda, uma vez que não é incomum que uma pessoa presa por força de um mandado de prisão fique diversos dias no regime fechado até que sobrevenha “organização/andamento” para que a mesma seja colocada em regime semiaberto ou aberto.
A título de ilustração, veja-se a decisão abaixo:
Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Débora L. A. Vieira, inscrita na OAB/MG sob o nº 169.135, em favor de RODOLFO SE SOUZA BARCELLOS, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única da Comarca de Peçanha/MG. Informa a impetrante que o paciente está em cumprimento de pena, constante em prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária, tendo em vista que a reprimenda de privação a liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Nesse sentido, explica que o Ministério Público se manifestou, nos autos, pela conversão da referida pena em privativa de liberdade, tendo em vista que o reeducando teria descumprido as determinações da sentença, em especial devido ao não pagamento da multa cominada. Diante disso, alega que o magistrado primevo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual já foi cumprido. Sustenta que não houve intimação do reeducando para que tivesse oportunidade de justificar suas ações. Cita, ainda, o artigo 23 da resolução 417/2021 do CNJ, o qual dispõe sobre a necessidade de intimação anterior à expedição de mandado de prisão para dar início ao cumprimento de pena nos casos em que o regime inicial fixado na sentença é o aberto ou semiaberto. Pelo exposto, requer a impetrante a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, de forma a respeitar o disposto no art. 23 da resolução 417/2021 do CNJ (doc. de ordem 01). A inicial veio acompanhada de documentos de ordens 02/19. É o breve relatório. De início, friso que as questões aqui aduzidas, relativas à execução penal, não têm seu exame comportado pelo habeas corpus, de instrução e cognição sumárias, por demandarem o revolvimento e valoração de prova, ou seja, em evidente discussão de mérito, incompatível com a estreita via. Dito isto, não se olvida a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de patente ilegalidade. In casu, considerando as alegações trazidas pelos impetrantes, verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários à concessão do pedido liminar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o paciente foi condenado a 01 ano de detenção, em regime inicial aberto. Isto posto, observo que o reeducando pode aguardar em liberdade a intimação para o início do cumprimento de pena, bem como para a realização da audiência de justificação, por ter-lhe sido fixado na sentença o regime inicial aberto. Destaco que essa matéria foi pacificada recentemente, em 12/09/2022, através da edição da Resolução do CNJ nº 417/2021, com a alteração do art. 23, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:“Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento de pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56”. Dessa forma, em respeito à Resolução acima descrita, entendo ser necessária a intimação do paciente para dar início à execução da pena privativa de liberdade, bem como para a realização da audiência de justificação, sem prévio recolhimento ao cárcere, tendo em vista que ele foi condenado em regime inicial aberto. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, remetendo cópia desta decisão e da inicial. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Por fim, conclusos.
Por fim, cumpre salientar que mandados já expedidos, se enquadrados na regra acima, podem ser recolhidos, a pedido do advogado, por ordem do juízo da execução criminal.
FONTE: