RESUMO
O Brasil encerrou o ano de 2024 com um recorde macabro: 1.459 feminicídios, uma média de quatro mulheres assassinadas por dia apenas por serem mulheres. Este artigo faz uma análise jurídico-social aprofundada sobre a escalada da violência de gênero no país, refletindo sobre o aparente paradoxo de possuir uma das legislações mais avançadas do mundo — a Lei Maria da Penha — e, ao mesmo tempo, ostentar índices alarmantes de feminicídio. A pesquisa aborda a evolução legislativa, os tratados internacionais ratificados, as recentes alterações no Código Penal e na Lei 14.994/2024, e propõe uma mudança de paradigma cultural, educacional e estrutural para o enfrentamento definitivo deste fenômeno. Na conclusão, ecoa o pensamento do Professor Jeferson Botelho, que sonha com o dia em que a Lei Maria da Penha seja apenas uma memória histórica, porque os homens terão aprendido a respeitar as mulheres por consciência e não por imposição legal.
Palavras-chave: Feminicídio; Violência de Gênero; Lei Maria da Penha; Direitos Humanos; Cultura da Paz; Transformação Social; Brasil; Políticas Públicas.
INTRODUÇÃO: ENTRE LEIS DE FERRO E UMA CULTURA DE VIDRO
O ano de 2024 entrou para as páginas mais tristes da história brasileira. Foram 1.459 casos de feminicídio, segundo o “Mapa da Segurança Pública de 2025”, divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Trata-se de um índice brutal: quatro mulheres assassinadas por dia, apenas por existirem enquanto mulheres. Um país que, ao mesmo tempo em que avança no campo normativo, retrocede nos índices de civilidade.
Desde a promulgação da Lei nº 11.340/2006, a famosa Lei Maria da Penha, o Brasil tem ampliado seu arcabouço jurídico para proteger os direitos fundamentais das mulheres. Logo em seu artigo introdutório, a lei reafirma a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, alinhando-se ao § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e à Convenção de Belém do Pará.
O Código Penal também seguiu esse caminho, primeiro com a inclusão da qualificadora objetiva no § 2º do artigo 121, pela Lei nº 13.104/2015, e mais recentemente com a criação do tipo penal autônomo do feminicídio, pelo artigo 121-A, inserido pela Lei nº 14.994/2024, prevendo penas severas de 20 a 40 anos de reclusão.
Apesar desses avanços legislativos e do reconhecimento internacional — a ONU classificou recentemente a Lei Maria da Penha como a terceira melhor lei de proteção dos direitos da mulher no mundo, atrás apenas do Chile e da Espanha — o Brasil amarga a quinta posição no ranking mundial de feminicídios.
ANÁLISE CRÍTICA: O PARADOXO BRASILEIRO – LEI FORTE, SOCIEDADE FRÁGIL
O paradoxo é gritante: temos uma das legislações mais modernas e abrangentes do mundo, mas continuamos produzindo estatísticas que nos envergonham diante da comunidade internacional.
Como explicar essa contradição? A resposta exige uma análise profunda, que ultrapassa os limites do Direito Penal e invade os campos da psicologia social, da educação, da cultura e das políticas públicas.
A efetividade de uma lei não se mede apenas pela sua redação ou pela gravidade da pena prevista, mas sobretudo por sua capacidade de transformar comportamentos. E é justamente aí que o Brasil tem falhado.
A cultura machista, estruturalmente enraizada, resiste como uma rocha à maré legislativa. Campanhas de conscientização ainda são tímidas. Políticas de educação de gênero nas escolas enfrentam resistência ideológica. O sistema de justiça, sobrecarregado e muitas vezes ineficaz, falha na proteção da mulher em situação de risco.
Ademais, a falta de infraestrutura para abrigos, centros de atendimento e redes de apoio reforça a vulnerabilidade da vítima. O feminicídio, nesse cenário, deixa de ser apenas um ato isolado de violência e se torna um sintoma de uma sociedade adoecida.
A criação do tipo penal autônomo de feminicídio foi um avanço jurídico incontestável, mas sua eficácia depende de uma mudança cultural profunda, que ainda parece distante.
CONCLUSÃO: UM SONHO DE IGUALDADE QUE PRECISA SER REALIDADE
Diante desse cenário, o Brasil precisa, mais do que nunca, sair da retórica e partir para ações efetivas. É hora de uma cruzada nacional pela educação para a igualdade de gênero, pela efetiva proteção das vítimas, pela responsabilização célere dos agressores e pela desconstrução de paradigmas que naturalizam a violência contra a mulher.
O Professor Jeferson Botelho, com sua visão humanista e jurídica, sintetiza um ideal que precisa ecoar na consciência nacional:
“Sonho com o dia em que a Lei Maria da Penha será apenas uma lembrança de um tempo de barbárie. Um tempo em que a proteção da mulher será desnecessária por força de lei, porque os homens terão aprendido, por convicção moral e não por imposição legal, a respeitar os direitos, a dignidade e a liberdade das mulheres. Espero que esse sonho não seja uma utopia eterna, mas uma realidade próxima, palpável e definitiva.”
Que esse não seja apenas um desejo lírico, mas um compromisso de Estado e de sociedade. Que o Brasil, em sua plenitude constitucional, se erga contra a violência de gênero, não apenas com leis, mas com ações, educação e transformação de mentalidades.
Porque mais que punir o agressor, é preciso prevenir o crime, salvar vidas e restaurar a dignidade perdida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio.
BRASIL. Lei nº 14.994, de 18 de abril de 2024. Institui o tipo penal autônomo de feminicídio.
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994.
CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Organização das Nações Unidas, 1979.
ONU. Relatório Global de Gênero e Segurança – 2025.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Mapa da Violência Contra a Mulher no Brasil. Brasília, 2025.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 19 de junho de 2025.