Resumo: O possível veto presidencial ao Projeto de Lei nº 5815/2013, que propunha a criação do “Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel”, em plena guerra entre Israel e Irã, provocou intenso debate. Este artigo faz uma análise crítica sobre o impacto simbólico e diplomático dessa decisão, especialmente em um momento em que a paz mundial se vê ameaçada por novos conflitos armados. O texto revisita a história das relações bilaterais, os fundamentos constitucionais que regem a política externa brasileira e os princípios da cultura da paz, defendendo a construção de pontes de diálogo, mesmo em tempos de profunda instabilidade internacional.
Palavras-chave: Relações internacionais; Amizade Brasil-Israel; Veto presidencial; Guerra Israel-Irã; Cultura da Paz; Direitos Humanos; Constituição Federal.
INTRODUÇÃO: ENTRE VETOS PRESIDENCIAIS E OS CLAMORES DA PAZ EM TEMPOS DE GUERRA
Em meio ao som ensurdecedor das sirenes de guerra no Oriente Médio, eclodiu, no Brasil, um silêncio carregado de significado: o possível veto presidencial ao Projeto de Lei nº 5815/2013, que propunha a criação do Dia da Celebração da Amizade Brasil-Israel, a ser comemorado anualmente em 12 de abril.
O contexto não poderia ser mais dramático. Enquanto Israel e Irã travam um conflito militar de proporções globais, o Brasil, tradicional defensor da paz e do diálogo entre as nações, opta por interromper o avanço de uma proposta legislativa que simbolizava um gesto de aproximação diplomática e cultural entre os povos.
O projeto, que tramitava há anos na Câmara dos Deputados, carregava consigo a esperança de transformar uma data em um espaço de diálogo e reconhecimento mútuo. Mas o veto, ocorrido justamente quando o mundo clama por gestos de paz, traz à tona uma série de questionamentos sobre o rumo da política externa brasileira e a coerência com os princípios constitucionais que regem nossa atuação internacional.
RAZÕES PARA A SINALIZAÇÃO DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 5815/2013
O Parecer nº 00148/2005, elaborado pela excelsa Dra. Kizzy Collares Antunes, Advogada da União e Consultora Jurídica junto ao Ministério da Cultura, recomenda o veto total ao projeto, com extrema clareza, fundamentação técnica e prudência.
Destaca a consultora:
“Como é de conhecimento geral, o contexto geopolítico envolvendo o Estado de Israel e seus vizinhos na região do Oriente Médio encontra-se particularmente sensível, em razão da intensificação do conflito na Faixa de Gaza, que tem resultado em elevado número de vítimas civis e no agravamento da crise humanitária. Tal cenário tem sido marcado por violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário, perpetradas pelo governo israelense contra o povo palestino.”
Nesse sentido, a consultora ressalta a extrema relevância do disposto no artigo 4º da Constituição Federal de 1988, que trouxe uma inovação significativa em relação às constituições brasileiras anteriores, ao sistematizar os princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Os dez incisos e o parágrafo único desse dispositivo explicitam os valores históricos e a tradição brasileira no âmbito das relações com outros Estados.
Prossegue a parecerista, com notável prudência:
No que se refere ao Projeto de Lei em exame, sob o aspecto jurídico e considerando o contexto histórico, político e social vigente, sua sanção teria o condão de representar um sinal político incompatível com os princípios constitucionais fundamentais que orientam o Estado brasileiro em suas relações internacionais. Isso porque a criação de uma efeméride oficial poderia ser interpretada como um ato de normalização ou legitimação simbólica de práticas reiteradas de violência estatal, incompatíveis com o direito internacional dos direitos humanos e com o direito internacional humanitário.
Além disso, observa-se que o atual Plano Nacional de Cultura já contempla diretrizes específicas para a promoção do intercâmbio cultural internacional de maneira equilibrada e diversificada, inexistindo, portanto, necessidade de legislação específica destinada à celebração de relações culturais com um país em particular.
Por fim, diante de todos os aspectos apontados, a Consultoria Jurídica opina pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 5815/2013, por inconstitucionalidade material, com fundamento no artigo 66, §1º, da Constituição Federal.
ANÁLISE CRÍTICA: ENTRE O DIREITO, A DIPLOMACIA E A VOZ DOS POVOS
Historicamente, Brasil e Israel mantêm laços consolidados desde 1949, quando o Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer a soberania israelense. Desde então, as relações diplomáticas evoluíram em múltiplas dimensões: cultural, econômica, política e social.
Hoje, mais de 10 mil brasileiros vivem em Israel, enquanto cerca de 100 mil judeus brasileiros enriquecem o tecido cultural de nossa nação. O comércio bilateral floresceu, especialmente após o Acordo de Livre Comércio com o Mercosul, firmado com Israel, o primeiro país fora da América Latina a integrar tal pacto.
O veto presidencial, porém, vai na contramão desse histórico de aproximação.
Em um cenário global dominado pela guerra, o gesto do Executivo brasileiro assume caráter simbólico, impactando não apenas a comunidade judaico-brasileira, mas também os defensores da cultura da paz e do diálogo inter-religioso.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o veto desafia os princípios previstos no artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente a defesa da paz, a solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos.
CONCLUSÃO: ESCOLHAS POLÍTICAS EM TEMPOS DE CONFLITO — O BRASIL DIANTE DE SUA PRÓPRIA HISTÓRIA DIPLOMÁTICA
Eles estão surdos (Roberto Carlos)
“Desde o começo do mundo
Que o homem sonha com a paz
Ela está dentro dele mesmo
Ele tem a paz e não sabe
É só fechar os olhos e olhar pra dentro de si mesmo”"Não importam os motivos da guerra
A paz ainda é mais importante que eles."
A possível decisão de vetar o Projeto de Lei nº 5815/2013, justamente em meio a um dos maiores conflitos armados da história recente do Oriente Médio, coloca o Brasil diante de uma encruzilhada diplomática. Seremos uma nação que levanta muros ou uma pátria que constrói pontes?
Seguiremos reféns das pressões geopolíticas ou reafirmaremos nosso compromisso histórico com a cultura da paz?
O futuro dirá se este veto será apenas mais um episódio burocrático ou se marcará um retrocesso na construção de uma diplomacia humanista, como aquela que o Brasil sempre defendeu em fóruns internacionais.
Enquanto as bombas ecoam do outro lado do mundo, que daqui ecoe a força da palavra, a coragem do diálogo e a esperança na fraternidade entre os povos. Porque, mesmo diante do veto, a paz continua sendo o ideal maior. E nenhuma guerra, por mais estrondosa que seja, pode silenciar a voz da humanidade.
Qualquer que seja a decisão do Estado Brasileiro, seja pela sanção ou pelo veto ao projeto de lei em questão, a meu sentir, tudo gravitará inevitavelmente em torno de uma conotação política.
Em um cenário de plena normalidade institucional, é certo que, dentro do prazo legal para o pronunciamento presidencial — até o dia 18 de junho —, o Estado já teria sinalizado pela sanção, considerando as razões já anteriormente expostas e devidamente fundamentadas.
Contudo, é imprescindível reconhecer que a República Federativa do Brasil, por força da sua própria Constituição Cidadã, não necessita de qualquer norma legal específica para estabelecer relações de amizade, cooperação ou intercâmbio com este ou aquele povo.
O artigo 4º da nossa Carta Magna, verdadeiro farol de princípios no mar revolto das relações internacionais, estabelece com clareza os fundamentos que regem o posicionamento brasileiro diante da comunidade internacional: independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e concessão de asilo político.
O momento presente exige, mais do que nunca, parcimônia, equilíbrio e um profundo senso de responsabilidade na proteção dos mais de 200 milhões de brasileiros. Não é admissível, em nome de paixões ideológicas ou interesses circunstanciais, criar um ambiente beligerante que exponha a população brasileira a riscos diplomáticos ou represálias desnecessárias, motivadas por atos impensados de governantes passageiros.
Que a decisão a ser tomada pelo Estado Brasileiro não seja fruto da vaidade política, nem da precipitação de ânimos inflamados. Que seja, antes de tudo, uma escolha orientada pela serenidade, pela justiça e pelo amor ao próximo — valores que devem guiar a consciência de uma nação que deseja ser farol de equilíbrio em tempos de escuridão moral.
Em vez de alimentar conflitos, que possamos cultivar pontes de diálogo. Em vez de erguer muros de intolerância, que saibamos abrir janelas para a paz.
A grandeza de um país não se mede pela força de seus exércitos, nem pelo volume de suas bravatas, mas pela firmeza ética de suas decisões e pela capacidade de proteger, com dignidade e sabedoria, o seu próprio povo, enquanto estende ao mundo a mão da solidariedade e o olhar da compreensão humana. Que o Brasil, com sua história de acolhimento e defesa da dignidade universal, continue sendo terra de paz, de esperança e de respeito à vida.
Agenda 2030 – ONU – Objetivo 16: Por uma Nova Aurora de Justiça e Paz
Promover sociedades onde a paz não seja apenas um discurso, mas um sopro vivo que percorre ruas, praças e corações.
Erguer comunidades inclusivas, onde todas as vozes, até as mais silenciosas, sejam ouvidas com respeito e dignidade.
Fomentar o desenvolvimento sustentável como caminho de equilíbrio entre o homem e a natureza, entre o progresso e a humanidade.
Garantir que o acesso à justiça deixe de ser um privilégio para poucos e se transforme em um direito real para todos.
Construir instituições sólidas, eficazes e transparentes, que não apenas governem, mas sirvam; que não apenas decidam, mas acolham; que não apenas administrem, mas inspirem confiança e esperança.
Em cada nível, em cada canto, em cada nação:
Que o sonho de um mundo mais justo, seguro e fraterno seja mais que uma utopia…
Seja um compromisso irrenunciável com a dignidade humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Projeto de Lei nº 5815/2013. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em: junho de 2025.
ITAMARATY. Ministério das Relações Exteriores do Brasil – Relações Bilaterais Brasil-Israel. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br. Acesso em: junho de 2025.
EMBAIXADA DE ISRAEL NO BRASIL. Histórico das Relações Bilaterais. Brasília, 2025.
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 19 de junho de 2025.