Resumo
A Lei nº 15.159, de 2025, em vigor a partir de 04/07/2025, promoveu profundas alterações no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos ao recrudescer as penas de crimes praticados nas dependências de instituições de ensino. A norma surge em resposta ao aumento de ataques violentos em escolas brasileiras, ampliando a proteção penal a alunos, professores, funcionários e demais frequentadores desses ambientes. Este artigo analisa as inovações legislativas, contextualizando o conceito de instituição de ensino à luz da LDB, com foco especial na função essencial dos educadores e na repercussão dessa nova política criminal no ordenamento jurídico.
Palavras-chave:
Instituição de ensino. Lei nº 15.159/2025. Código Penal. Crimes Hediondos. Professores. Lesão Corporal. Homicídio Qualificado. Educação. Política Criminal.
INTRODUÇÃO
O cenário nacional tem sido marcado por uma onda crescente de violência dentro de instituições de ensino, locais historicamente destinados à formação do saber, à construção da cidadania e ao exercício da paz. Diante de episódios de brutalidade chocantes, como os atentados de Suzano, Blumenau e outros tantos registrados em diversas regiões do Brasil, tornou-se imperiosa a adoção de medidas legislativas eficazes para salvaguardar o ambiente escolar e seus atores.
É neste contexto que nasce a Lei nº 15.159, de 2025, um marco legislativo que modifica o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para tornar mais severas as sanções contra crimes cometidos nas dependências de instituições de ensino. Inspirada em dados alarmantes apresentados pelo Instituto Sou da Paz, essa legislação representa não apenas um avanço técnico, mas um grito ético de toda a sociedade em defesa da educação e da vida.
Neste estudo, o jurista Jeferson Botelho apresenta uma análise crítica e sistemática das alterações promovidas pela nova lei, com ênfase na definição de instituição de ensino conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e na valorização da figura do professor e dos demais trabalhadores da educação. A norma penal em branco exige complementação interpretativa e aplicação harmônica com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o que torna ainda mais relevante a reflexão proposta.
MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 15.159, DE 2025
A Lei nº 15.159/2025 operou quatro alterações significativas no ordenamento penal:
1. Código Penal – Parte Geral
A primeira mudança ocorreu no artigo 61, inciso II, alínea “m”, com a inclusão de uma nova agravante genérica:
“m) o crime for praticado nas dependências de instituição de ensino.”
Esta medida amplia o rol de circunstâncias agravantes, indicando que o cometimento do crime nesse espaço educacional representa maior reprovabilidade da conduta.
2. Código Penal – Parte Especial (Homicídio)
No art. 121, § 2º, inciso X, foi incluída uma qualificadora do homicídio:
“X - se o homicídio for praticado nas dependências de instituição de ensino.”
Pena: reclusão de 12 a 30 anos.
Além disso, foi criado o § 2º-C, que aumenta a pena do homicídio nas seguintes hipóteses:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
3. Código Penal – Lesão Corporal (art. 129)
No § 12 do artigo 129, estabelece-se o aumento de pena da lesão corporal dolosa: Assim, aumenta-se a pena de:
I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
c) nas dependências de instituição de ensino;
II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:
a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
4. Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990)
Modifica-se o art. 1º, passando a considerar hediondos:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);
I – A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
c) nas dependências de instituição de ensino;
ANÁLISE CRÍTICA ARROJADA
A Lei nº 15.159/2025 representa um endurecimento penal justificado por uma escalada de violência no âmbito escolar, mas seu alcance vai além do recrudescimento. Ao tipificar circunstâncias qualificadoras e agravantes específicas, o legislador reconhece as instituições de ensino como espaços de vulnerabilidade social e de importância estratégica para o futuro do país.
Trata-se de norma penal em branco, pois exige complementação do conceito de “instituição de ensino”. Conforme a Lei nº 9.394/1996 (LDB), entende-se por instituição de ensino qualquer estabelecimento, público ou privado, que ofereça educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), educação superior, ou educação profissional e tecnológica, incluindo cursos de idiomas.
A definição técnica é fundamental para aplicação segura e objetiva da norma penal. Ao criminalizar com maior severidade a violência praticada nesses ambientes, o legislador presta homenagem ao valor simbólico e funcional das instituições de ensino como pilares de civilidade, democracia e progresso.
Por outro lado, impõe-se uma crítica quanto à efetividade isolada da resposta penal. Sem políticas públicas que reforcem a prevenção, a inteligência escolar e o acolhimento psicossocial, o direito penal não resolverá os conflitos que ali se acumulam. A lei é necessária, mas não suficiente.
CONCLUSÃO
A Lei nº 15.159, de 2025, inaugura uma nova era de tutela penal aos ambientes de ensino e seus integrantes. Mais que uma resposta jurídica, ela representa um gesto civilizatório diante da barbárie que se infiltrou onde antes reinava a sabedoria.
Este diploma legal valoriza o papel do professor e dos trabalhadores da educação como verdadeiros sentinelas da paz social. Em um tempo de discursos odiosos e ações intolerantes, os mestres e servidores escolares se tornaram alvos de uma guerra ideológica perversa e silenciosa.
A nova legislação vem dizer, em alto e bom som: a escola é sagrada; o professor, inviolável; o saber, inegociável. A pena se transforma em escudo. A lei se ergue como muralha em defesa do futuro. Que o direito penal não seja apenas o lamento após o sangue, mas a voz que ressoa antes da tragédia.
Por fim, a nova lei carrega o nobre desafio de evitar a revitimização dos servidores que labutam diariamente nas instituições de ensino. São profissionais que, mesmo imersos na eterna ausência de políticas públicas consistentes de valorização, seguem firmes na missão de produzir conhecimento e semear sabedoria — os pilares da construção de um país mais justo, desenvolvido e humano.
A esses heróis da educação, não basta apenas segurança física: é urgente garantir respeito, dignidade e reconhecimento. É dever do Estado e da sociedade reverenciar todos aqueles que exercem a profissão mais importante do mundo — ensinar, formar, transformar pessoas para o grande território do saber. Valorizá-los é proteger o futuro. Respeitá-los é consolidar a paz. Defender sua missão é engrandecer a Nação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson. Estudos introdutórios sobre a Lei nº 15.159/2025. In: Coletânea de Direito Penal Contemporâneo.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
BRASIL. Lei nº 15.159, de 2025. Altera o Código Penal e a Lei nº 8.072/1990 para agravar penas de crimes cometidos em instituições de ensino.
INSTITUTO SOU DA PAZ. Relatório de ataques a escolas no Brasil (2002-2023).
Texto ajustado com apoio técnico da IA ChatGPT. Acesso em 04 de julho de 2025.