Impugnação de Edital de Reunião de Condomínio

07/07/2025 às 15:16
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O edital de assembleia condominial que deve trazer os assuntos que serão tratados na reunião de forma clara e específica poderá ser objeto de impugnação por parte de um condômino ou mesmo por mais de um condômino.

O motivo para impugnar o edital de assembleia pode estar relacionado com a forma ou mesmo com o conteúdo da matéria que será levada ao conhecimento e a deliberação dos condôminos.

Um exemplo da forma que poderá levara a impugnação do edital é a não observância do prazo estabelecido na Convenção de Condomínio para a realização da reunião.

Em muitas convenções, a reunião de condomínio deverá ser convocada com pelo menos cinco dias de antecedência, o que significa que o edital deverá ser afixado no hall do residencial ou entregue ao condômino com cinco dias de antecedência e a não observância desta regra traz como consequência a impugnação do edital.

Outro motivo para a impugnação do Edital é a colocação de matéria que já foi objeto de deliberação para ser novamente discutida em um período inferior a um ano, até mesmo em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, e da segurança jurídica que tem efetiva aplicação em matéria condominial.

A impugnação do edital subscrita pelo condômino ou condôminos ou por advogado deverá ser endereçada ao próprio síndico, ou síndico profissional, a quem caberá decidir quanto o seu acolhimento ou não.

O acolhimento do pedido traz como consequência a suspensão da reunião designada e a sua convocação para uma outra data, a qual deverá observar o prazo estabelecido na convenção de condomínio para a sua realização.

Eventualmente, não ocorrendo o acolhimento do pedido de impugnação a reunião poderá se realizar, mas isto não impede que o condômino por meio de procurador, entenda-se advogado, busque na forma do estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988, a proteção do Poder Judiciário, para que a reunião e as deliberações dela decorrentes sejam declaradas nula de pleno direito.

Deve-se observar que a alegação segundo a qual que a realização da reunião foi decisão tomada pela maioria da Assembleia é um argumento não é suficiente para impedir a busca do Poder Judiciário por parte daquele que se sentir prejudicado com o procedimento que foi adotado.

A maioria por si só não é significado de legalidade, ou que a sua decisão não possa ser objeto de questionamento, haja vista que as decisões tomadas em assembleia não fazem coisa julgada, e em razão disto aquele que se sentir lesado em uma deliberação que se mostre contrária a própria Convenção, ao Código Civil de 2002, as leis infraconstitucionais, ou mesmo a Constituição Federal de 1988, conforme foi mencionado poderá buscar o Poder Judiciário.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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