Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar os elementos constitutivos da teoria do crime — tipicidade, ilicitude e culpabilidade — à luz da legislação penal brasileira, destacando a discrepância entre o modelo teórico e sua aplicação prática nos tribunais. A pesquisa parte da tradição doutrinária europeia, com ênfase nas contribuições de Von Liszt, Beling, Nelson Hungria e Edmund Mezger, que influenciaram a estrutura tripartida do crime adotada no Brasil. Por meio de metodologia qualitativa e bibliográfica, fundamentada em doutrina especializada, legislação e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, investigaram-se situações em que a aplicação prática da teoria do crime se distancia de seus fundamentos. Os resultados indicam que a tipicidade material é, por vezes, interpretada de forma restrita; que há desigualdade no reconhecimento da legítima defesa conforme o perfil do réu; e que a culpabilidade é frequentemente analisada de maneira superficial. Constatou-se, ainda, que fatores sociais, como vulnerabilidade econômica, baixa escolaridade e pressão externa, são desconsiderados no juízo de reprovação penal. Conclui-se que a teoria do crime permanece essencial para a justiça penal, mas sua eficácia depende da capacitação técnica dos operadores do direito e da coerência jurisprudencial em sua aplicação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da função garantidora do Direito Penal.
Palavras-chave: Teoria do crime. Tipicidade. Ilicitude. Culpabilidade. Direito Penal brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
A teoria do crime constitui um dos pilares fundamentais do Direito Penal, sendo a base estrutural utilizada para definir, analisar e sancionar condutas que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma penal. Por meio de uma análise sistemática, busca-se compreender os elementos essenciais que configuram uma infração penal, possibilitando ao ordenamento jurídico aplicar sanções de maneira técnica, justa e proporcional.
O presente trabalho tem como objetivo analisar os elementos estruturantes da teoria do crime — fato típico, ilicitude e culpabilidade — à luz da legislação penal brasileira vigente e dos principais doutrinadores que influenciaram sua construção. A escolha do tema se justifica por sua relevância jurídica e social: a correta aplicação dessa teoria é indispensável para a responsabilização penal justa dos agentes, além de refletir diretamente na manutenção da ordem jurídica, na proteção de direitos fundamentais e na segurança jurídica da sociedade.
Conforme destacam Zaffaroni e Pierangeli (2021), “chama-se teoria do delito à parte da ciência do Direito Penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito” (SALES; SANTOS, 2023). Essa sistematização ganha forma por meio da teoria tripartite, amplamente adotada pela doutrina majoritária, como explicam Santiago (2020) e Bittencourt (2012), definindo o crime como o conjunto de três elementos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade (CAMPOS; CARDOSO; PASSOS, 2021).
A base teórica desta pesquisa se estrutura em torno de importantes autores. Franz von Liszt e Ernst von Beling, no final do século XIX, são apontados como precursores da teoria naturalista do delito, tendo Beling sido o responsável pela introdução do conceito de tipicidade (SALES; SANTOS, 2023). A evolução do pensamento penal passa também pelas contribuições de Edmund Mezger, expoente da Escola Neoclássica alemã, que define a ilicitude como “a contradição entre a conduta do agente e a ordem jurídica” (MEZGER, 1930).
No Brasil, destaca-se a contribuição de Nelson Hungria, jurista responsável pela elaboração do Código Penal de 1940, que definiu o fato típico como “o núcleo do crime, a essência que constitui o injusto penal” (HUNGRIA, 1955).
Complementarmente, Damásio de Jesus observa que “a análise da conduta é essencial para identificar o dolo ou culpa, e, portanto, estabelecer a responsabilidade penal do agente” (JESUS, 2015).
A perspectiva prática da ilicitude ganha destaque na análise da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Doutrinadores apontam que ela deve ser compreendida como uma excludente de ilicitude com fundamento no direito natural e na preservação da ordem social. Como enfatizado na doutrina, “a legítima defesa possui sólidos fundamentos [...] refletindo sua importância como uma garantia fundamental dos direitos individuais” (BATISTA, 2024).
Já no campo da culpabilidade, elemento final da tríade, reforça-se sua função de juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor da conduta típica e ilícita, considerando sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, conforme defendido por Greco (2016) e Hungria (1955) (CAMPOS; CARDOSO; PASSOS, 2021).
Dessa forma, a presente pesquisa pretende apresentar uma análise crítica e fundamentada dos elementos da teoria do crime sob a perspectiva da legislação brasileira, articulando os posicionamentos doutrinários e normativos com vistas àcompreensão da aplicabilidade prática dessa teoria. A metodologia adotada será bibliográfica, com abordagem qualitativa, utilizando-se exclusivamente de autores e textos presentes nos documentos fornecidos, a fim de assegurar rigor científico e fidelidade às fontes.
2. ASPECTOS HISTÓRICOS DO TEMA
A evolução histórica da teoria do crime revela um percurso marcado por profundas transformações no pensamento jurídico-penal, desde os modelos naturalistas do século XIX até as formulações mais sistematizadas da teoria tripartida adotada atualmente. O desenvolvimento dessa teoria se deu a partir da busca por critérios objetivos e racionais para a definição do delito, com vistas à segurança jurídica e à limitação do poder punitivo estatal.
No plano doutrinário, destaca-se a contribuição de Franz von Liszt, expoente da Escola Clássica, que compreendia o crime como um fato humano voluntário, dotado de antijuridicidade e culpabilidade. Contudo, foi Ernst von Beling, integrante da Escola Neoclássica alemã, quem introduziu de forma sistemática o conceito de tipicidade, como elemento formal do fato típico, buscando dar precisão à identificação de condutas penalmente relevantes (SALES; SANTOS, 2023).
A partir das obras desses autores, consolida-se a chamada teoria tripartida do delito, composta por três elementos: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Essa estrutura passou a ser adotada como parâmetro para a construção da dogmática penal moderna, servindo como base para diversas legislações penais ao redor do mundo, inclusive no Brasil.
No cenário nacional, Nelson Hungria desempenhou papel decisivo ao sistematizar a teoria do crime no contexto da elaboração do Código Penal de 1940.
Hungria concebia o crime como “o núcleo do injusto penal”, defendendo que a conduta humana deveria ser analisada sob os critérios da tipicidade, da antijuridicidade e da culpabilidade, ainda que, à época, tais termos não estivessem plenamente consolidados como hoje.
Outro nome fundamental para a construção da teoria moderna foi Edmund Mezger, representante da escola finalista, que acrescentou à análise do fato típico a ideia de finalidade da ação, enfatizando a vontade do agente como elementonuclear. Segundo Mezger, a ilicitude representa a contradição entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, sendo superada apenas nas hipóteses de causas excludentes expressamente previstas em lei.
A partir dessa construção doutrinária, o Direito Penal brasileiro adotou, com base na tradição europeia, o modelo tripartido como referência predominante. Essa estrutura, ainda hoje ensinada e aplicada, cumpre relevante função metodológica ao permitir a análise racional e escalonada da infração penal, resguardando os princípios constitucionais do devido processo legal e da legalidade penal.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. O conceito e a origem da investigação: a Teoria do Crime na prática jurídica brasileira
A teoria do crime representa um dos fundamentos mais relevantes da dogmática penal, sendo utilizada para identificar, estruturar e analisar os elementos que compõem uma infração penal. Conforme aponta Zaffaroni e Pierangeli (2021), a teoria do delito trata da explicação geral do que constitui crime, estabelecendo os critérios que qualquer conduta punível deve obedecer para ser considerada típica, ilícita e culpável (SALES; SANTOS, 2023).
No contexto brasileiro, essa estruturação teórica foi incorporada com base nas doutrinas clássicas e finalistas desenvolvidas por autores como Von Liszt, Beling, Nelson Hungria e Edmund Mezger, que influenciaram diretamente a construção do Código Penal de 1940 e sua reforma de 1984 (SALES; SANTOS, 2023).
Contudo, o presente trabalho parte da constatação de que, embora solidamente estabelecida na doutrina e nos textos legais, a aplicação prática da teoria do crime nos tribunais brasileiros revela importantes dissonâncias entre o modelo teórico e as decisões concretas, comprometendo a coerência do sistema penal.
3.2. Conceito
A investigação demonstrou que o modelo tripartite – composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade – ainda encontra dificuldades para ser aplicado de forma técnica e rigorosa nas decisões judiciais. Apesar de estar claramente delineado na doutrina nacional, conforme sustentam autores como BITENCOURT e GRECO, esse modelo, na prática, muitas vezes é ignorado ou aplicado de maneira superficial (CAMPOS; CARDOSO; PASSOS, 2021). Esse descompasso compromete não apenas a racionalidade do sistema penal, mas também sua função garantidora, ao permitir julgamentos influenciados por fatores extralegais, como estereótipos sociais, pressão midiática e preconceitos estruturais.
3.3. O que foi encontrado?
Ao longo da análise dos materiais jurídicos e doutrinários, verificou-se que há uma aplicação desigual dos elementos da teoria do crime, sobretudo em contextos nos quais a vulnerabilidade social do acusado é evidente. Em especial, notou-se a dificuldade de aplicação técnica da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, cuja interpretação varia conforme o perfil do réu. Dessa forma, há uma tendência de reconhecimento mais célere dessa excludente de ilicitude quando o agente é pertencente às forças de segurança pública, em contraste com réus comuns envolvidos em situações de violência doméstica ou conflitos interpessoais em contextos marginalizados (BATISTA, 2024).
Além disso, identificou-se uma lacuna significativa na análise da culpabilidade, que, em muitos julgados, se limita à verificação da imputabilidade penal, negligenciando fatores como exigibilidade de conduta diversa e condições socioeconômicas do agente. Como destaca Jesus (2015), a culpabilidade não se reduz ao exame da sanidade mental do agente, mas abrange aspectos complexos de consciência e possibilidades reais de autodeterminação.
3.4. Fundamentos jurisprudenciais adotados pelo Supremo Tribunal Federal
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora por vezes avance na proteção de garantias penais, também apresenta decisões que evidenciam contradições na aplicação da teoria do crime. O julgamento do HC 118.533/SP, por exemplo, representou um importante marco ao aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material em caso de furto de pequeno valor, reforçando a função do Direito Penal como ultima ratio. Contudo, casos semelhantes ainda são tratados de forma divergente, revelando a falta de padronização na interpretação da tipicidade (BATISTA, 2024).
3.5. Fatos revelados pela investigação
Entre os principais achados da pesquisa, destacam-se:
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Interpretação restrita da tipicidade material
Em muitos casos, condutas formalmente típicas são processadas e condenadas mesmo sem lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Tal prática revela uma interpretação excessivamente formalista da tipicidade, contrariando o entendimento doutrinário que defende a aplicação do princípio da insignificância em situações de mínima ofensividade, como reconhecido pelo STF no HC 118.533/SP.
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Desigualdade na aplicação das causas excludentes de ilicitude
A legítima defesa, apesar de ter previsão legal clara no art. 25 do Código Penal, é aplicada de forma seletiva. Casos envolvendo agentes do Estado frequentemente são analisados com maior deferência do que situações que envolvem réus comuns, especialmente quando inseridos em cenários de violência doméstica ou em conflitos interpessoais entre indivíduos vulneráveis (BATISTA, 2024).
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Culpabilidade analisada de forma superficial
A análise da culpabilidade, como elemento estruturante do crime, ainda é tratada de maneira reduzida à imputabilidade. Questões como pressão social, dependência química, ausência de escolaridade ou condições extremas de vulnerabilidade social são ignoradas, enfraquecendo o juízo de censura necessário para a punição penal justa.
3.6. Principais resultados encontrados
Com base nas análises realizadas, os seguintes resultados foram evidenciados:
Fragilidade na aplicação prática da teoria do crime, com decisões influenciadas por fatores subjetivos e sociais, em detrimento da técnica jurídica.
Ausência de uniformidade jurisprudencial, o que gera insegurança jurídica e interpretações contraditórias para casos semelhantes.
Necessidade urgente de capacitação permanente dos operadores do Direito, para que possam aplicar os elementos da teoria do crime com fundamentação científica e sensibilidade social.
Reconhecimento da importância da teoria do crime, quando corretamente aplicada, como ferramenta indispensável para a proteção dos direitos fundamentais, para a limitação do poder punitivo e para a realização da justiça penal.
Esses achados reforçam que a teoria do crime continua sendo um instrumento indispensável para a responsabilização penal justa, mas que sua eficácia depende diretamente da qualidade da sua aplicação. A incoerência entre a norma e a prática pode gerar injustiças e enfraquecer a credibilidade do sistema penal, especialmente em uma sociedade marcada por profundas desigualdades sociais, como é o caso do Brasil.
Diante disso, os resultados da investigação apontam para a necessidade de reformas institucionais, capacitação permanente dos operadores do direito e maior rigor técnico na análise penal, de forma a garantir que o Direito Penal cumpra sua função legítima de proteção aos bens jurídicos e promoção da justiça social, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo central analisar os elementos estruturantes da teoria do crime — tipicidade, ilicitude e culpabilidade — e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, à luz da doutrina clássica e contemporânea, bem como das práticas decisórias dos tribunais superiores.
Verificou-se que, embora a teoria tripartida do crime esteja solidamente alicerçada na doutrina penal brasileira, conforme demonstrado pelos ensinamentos de Von Liszt, Beling, Edmund Mezger e Nelson Hungria, sua aplicação prática ainda apresenta significativos descompassos com o modelo teórico idealizado. A dogmática penal brasileira, inspirada na tradição europeia, construiu uma estrutura conceitual que visa assegurar a legalidade, a racionalidade e a justiça na imputação penal. No entanto, a investigação revelou que, na realidade forense, essa estrutura é frequentemente distorcida por interpretações parciais, decisões influenciadas por clamor social e desigualdade no reconhecimento de garantias fundamentais.
Entre os principais problemas identificados estão: a aplicação restrita da tipicidade material, o tratamento desigual das excludentes de ilicitude, especialmente a legítima defesa, e a superficialidade no exame da culpabilidade. Em casos como o julgado no HC 118.533/SP pelo Supremo Tribunal Federal, observou-se a importância da aplicação do princípio da insignificância como limite material ao poder punitivo. Contudo, o mesmo entendimento nem sempre é replicado de forma coerente em casos semelhantes, revelando ausência de padronização e insegurança jurídica.
Além disso, observou-se que réus em condição de vulnerabilidade social tendem a receber um tratamento penal mais rigoroso e menos técnico, o que evidencia a persistência de preconceitos e seletividade no sistema de justiça criminal brasileiro. Isso fragiliza a função garantidora do Direito Penal, que deveria atuar de forma estritamente legalista e com respeito aos direitos fundamentais.
Diante disso, conclui-se que a teoria do crime continua sendo um instrumento essencial para a aplicação da justiça penal, mas sua efetividade depende diretamente da capacidade dos operadores do Direito em aplicá-la com rigor técnico, sensibilidade social e fidelidade aos princípios constitucionais. Os resultados encontrados apontam para a necessidade urgente de investimento na formação contínua de magistrados, promotores e defensores públicos, bem como de reformas institucionais que promovam maior uniformidade jurisprudencial e aprofundem o respeito aos fundamentos do Direito Penal garantista.
Por fim, espera-se que este estudo contribua para o fortalecimento do debate acadêmico e para o aprimoramento da atuação jurídica no âmbito penal, reforçando o compromisso do sistema de justiça com a equidade, a dignidade da pessoa humana e a efetiva proteção dos bens jurídicos essenciais
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