É possível terceirizar uma consciência? E se o Juiz for um algoritmo?

15/08/2025 às 15:20

Resumo:


  • A Inteligência Artificial (IA) está sendo introduzida no Judiciário com promessas de celeridade e eficiência, mas há um risco civilizatório ao naturalizar que máquinas filtrem e orientem decisões, podendo levar à substituição prática de juízes e ao esvaziamento da advocacia.

  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes para o uso da IA no Poder Judiciário, enfatizando transparência, governança, prestação de contas e supervisão humana, reconhecendo a necessidade de mitigar riscos reais.

  • Projetos como Victor/VitórIA no Supremo Tribunal Federal e Athos no Superior Tribunal de Justiça demonstram avanços na utilização da IA para triagem e automatização de processos, mas é essencial garantir que a IA seja uma ferramenta de apoio e não uma substituta do julgador, mantendo a supervisão humana efetiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A retórica é sedutora: “celeridade”, “eficiência”, “desafogar pautas”. A Inteligência Artificial (IA) entra no Judiciário sob aplausos gerenciais, prometendo reduzir filas e padronizar rotinas. Mas há um risco nisto, é um risco civilizatório. Ao naturalizarmos que máquinas filtrem, priorizem e, pouco a pouco, orientem o conteúdo de decisões, flertamos com a “substituição prática” de juízes e com o esvaziamento da advocacia. O Direito passa a ser transformado em uma linha de montagem, onde o ser humano vira exceção e o caso concreto um “ruído estatístico”.

E não se trata de ficção e nem mesmo de alarde desproporcional. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu diretrizes para IA no Poder Judiciário, com ênfase em transparência, governança, prestação de contas e supervisão humana — um reconhecimento de que há riscos reais a mitigar.

A Resolução do CNJ de nº 332/2020 e sua atualização recente (615/2025), anunciam parâmetros éticos e exigem auditabilidade, proteção de dados e que a IA seja ferramenta de apoio, não substituto do julgador. Louvável no papel, porém se torna muito exigente na prática. O desafio está em garantir que “apoio” não se converta, na dinâmica forense, em piloto automático sob chancela humana meramente operacional.

Enquanto as normas avançam, a implementação corre. No Supremo Tribunal Federal, projetos como Victor/VitórIA foram concebidos para triagem e tratamento de grandes volumes, identificando temas de repercussão e perfis de processos — redução de 40 minutos a meros segundos, afirma o próprio STF. É ganho operacional real, mas também um deslocamento silencioso de poder: quem controla a triagem controla a agenda do que chega ao olhar do ministro e quando chega, não?

No Superior Tribunal de Justiça, o Athos agrupa semanticamente processos e automatiza a seleção de recursos repetitivos. Relatórios oficiais descrevem treinamento com centenas de milhares de acórdãos; a ferramenta e-Juris extrai referências; e, mais recentemente, o “STJ Logos” — motor de IA generativa desenvolvido internamente — passou a “apoiar a produção de decisões” nos gabinetes. A linha está traçada: do apoio documental ao apoio redacional. Quanto mais sofisticado o “apoio”, me parece maior o risco de o humano virar revisor da máquina — e não o inverso.

Há ainda a Plataforma Sinapses, do CNJ, uma espécie de repositório e esteira nacional para treinar, versionar e distribuir modelos de IA entre tribunais. Já em 2023 se anunciavam 150 modelos ativos, de 29 órgãos, em parceria com o Programa Justiça 4.0. É óbvio que Escala é poder: a cada novo modelo replicado, também se replicam premissas, vieses e decisões de design invisíveis ao jurisdicionado. A regra de ouro — supervisão humana efetiva e prestação de contas — deve acompanhar a capilaridade dessa rede.

“Mas os magistrados continuarão julgando”, dir-se-á, afinal, é o que as normas garantem: IA como apoio, jamais como substituta, e com mecanismos de governança e accountability. A nossa própria OAB celebrou essa diretriz. Porém, as garantias normativas não são antídoto automático para o efeito “mão pesada” da automação: quando sistemas decidem a triagem, escrevem minutas, sugerem enquadramentos e apontam “precedentes relevantes”. Existe um sério risco de que a inércia organizacional tenda a convalidar o caminho indicado pela máquina, afinal, já não foi assim, em diversos casos ocorridos, com advogados, que estão sendo punidos por usarem o Chatgpt com jurisprudências criadas e direcionadas ao interesse do causídico, para o caso em específico? No Judiciário, o juiz permanece titular do ato, mas a moldura foi dada pelo algoritmo. A independência judicial passa, então, a disputar espaço com a dependência informacional, não?

O problema técnico-jurídico central tem nome: dados. Algoritmos aprendem com o passado — e o nosso passado não é neutro. Ele guarda assimetrias, vieses e injustiças sedimentadas em décadas de seletividade penal, desigualdade econômica e leituras restritivas de direitos. Quando esse passado treina modelos, há risco de “petrificação estatística” de decisões falhas, agora reproduzidas com velocidade industrial. O que ontem era apenas um erro pontual do humano, amanhã pode ser o padrão da máquina. Sem sentimentos, sem dúvida, sem arrependimento.

Esse déficit “afetivo-cognitivo” importa juridicamente. A Constituição exige motivação das decisões (art. 93, IX), devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Uma motivação “estatística”, opaca e não explicável em termos compreensíveis, viola o dever de fundamentação e esvazia o contraditório: como impugnar uma “convicção” cuja lógica repousa em pesos e vetores inacessíveis? Ou, se acessíveis, de forma praticamente impossível de um leigo entender? Quando a IA antecipa “o que é relevante”, muito do que não se encaixa no padrão desaparece do radar decisório. E isso é preocupante.

Sem controle externo efetivo, cria-se a “jurisprudência de máquina”: o horizonte interpretativo passa a orbitar o que os modelos “aprenderam” e conseguem reconhecer. O espaço da advocacia para inventar argumentos, propor distinções, tensionar precedentes — precisamente o que move o Direito — encolhe. Se “não está no padrão”, o algoritmo não achará; se o algoritmo não achará, ninguém irá ler; se ninguém irá ler, a inovação morre! A IA, nesse arranjo, torna-se o maior conservador institucional já inventado: aprende com o que foi e, por isso mesmo, poderá bloquear o que pode vir a ser.

É preciso também disciplinar a cadeia de treinamento: quais bases foram usadas? com que curadoria? que vieses foram detectados e corrigidos? O estudo de caso do Athos revela a dimensão do volume documental e indica como escolhas de recortes temporais e taxonomias moldam o comportamento do modelo. Essas decisões técnicas são decisões jurídicas disfarçadas: a forma como se agrupa, etiqueta e pesa conteúdo afeta resultados. Por isso, auditoria não pode restringir-se à TI, devendo incluir controles jurídicos e participação da advocacia, em meu entender.

O CNJ, se crê, ciente do risco, estabelece deveres de transparência, prestação de contas e classificação por níveis de risco, impondo governança, monitoramento e mitigação. Ótimo começo, mas concordo que é preciso de salvaguardas materiais, dentre as quais: (i) proibição expressa de decisões automatizadas finais — nenhuma sentença ou acórdão pode se apoiar em conteúdo gerado por IA sem revisão humana de mérito, com declaração explícita de tal revisão; (ii) direito de contestar o algoritmo — a parte deve poder requerer logs, parâmetros e critérios de triagem que afetaram seu caso; (iii) rastreabilidade pública — painéis auditáveis, por órgão, indicando quando, onde e como a IA atuou, com métricas de erro e correção. Sem isso, a promessa de “supervisão humana” pode se degradar em mero “carimbo humano”.

Por fim, convém recordar o óbvio que se tenta esquecer: máquinas não têm consciência moral. Não percebem a hesitação de uma testemunha, a violência simbólica de um procedimento, o silêncio eloquente de quem tem medo do Estado. Elas não reconhecem a lágrima, nem a ironia, nem a dignidade ferida. O Direito — sobretudo o processual — é um teatro de humanidade, um ritual público onde a palavra ainda importa porque alguém a escuta. Transferir a escuta para sistemas é amputar a alma da Justiça. Espera-se que não seja por isso que se veja tantos embates contra a advocacia em promover a sustentação oral perante magistrados “de corpo e alma”, pois a palavra deve ser ouvida, o Magistrado é diretamente atingido e isso pode sim alterar sua visão da situação e a sua concepção sobre o caso em concreto.

A tecnologia pode — e deve — servir como ferramenta, nunca como senhorio. O Judiciário que se quer moderno não é o que terceiriza a consciência; é o que consegue usar máquinas para libertar tempo humano para aquilo que só humanos fazem: motivar com prudência, decidir com responsabilidade, corrigir injustiças com coragem, entre diversas outras capacidades que só humanos com consciência possuem. Se aceitarmos que algoritmos ditem a pauta, produzam minutas e, de modo invisível, fechem o horizonte do que é “relevante”, a advocacia definhará e a magistratura sobreviverá como máscara.

Antes que o entusiasmo com dashboards de produtividade nos cegue, vale reafirmar princípios: nenhum cidadão deve ser julgado por um sistema que não possa compreender, questionar e contraditar; nenhuma decisão pode apoiar-se em raciocínio que não possa ser traduzido em linguagem humana compreensível; nenhuma triagem pode excluir o dissenso criativo que faz o Direito avançar. A IA tem lugar, mas SEMPRE um lugar subordinado. Fora disso, o que se promete como futuro é apenas uma versão acelerada do passado, com todos os seus erros: um espelho polido do que fomos, aplicado, agora, sobre quem ainda poderíamos ser.

Se a Justiça quiser ser realmente “4.0”, que o seja em transparência e prestação de contas, não em abdicar do humano. Enquanto houver alguém diante do Estado pedindo o que é seu por direito, haverá algo que nenhum algoritmo pode entregar: a decisão que, além de legalmente correta, seja justa — porque nasce do encontro entre razão e consciência, não de uma soma de padrões. Esse encontro tem nome antigo e valor permanente: juiz e advogado, olhando um caso que é, antes de tudo, um ser humano.

Este texto é, antes de tudo, uma tentativa pessoal, de um advogado, de compreender e explicar um pouco da presença da Inteligência Artificial no Judiciário e seus riscos. Posso, evidentemente, estar equivocado em algum ponto técnico ou conceitual, e se assim for, que eu seja corrigido. Mas a essência do que pretendo transmitir permanece: é imprescindível manter viva a consciência de que o ser humano é insubstituível na tomada de decisões e na condução das questões que envolvem direitos e deveres. Sem essa presença viva, ponderada e responsável, corremos o risco de, um dia, acordar em um mundo onde ainda existam sentenças, mas já não exista Justiça.

BIBLIOGRAFIA.

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Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado atuante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Trabalhista Patronal. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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