Resumo: O artigo em tela analisa a atuação atual do Município de Fortaleza sob a ótica da violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Por meio de análise documental, jurisprudencial e normativa, examina-se a deliberada resistência da municipalidade ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente em ações que envolvem fornecimento de medicamentos, regularização fundiária, acesso a serviços públicos essenciais e indenizações. Constata-se que tal postura representa um desrespeito ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a confiança da população no Poder Judiciário. O trabalho propõe medidas corretivas e sugere maior controle judicial sobre condutas reiteradas de descumprimento por entes públicos.
Palavras-chave: Inafastabilidade da jurisdição. Município de Fortaleza. Efetividade jurisdicional. Poder Judiciário. Administração pública.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal garantia compõe o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, assegurando que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão possa ser submetida à apreciação judicial.
Entretanto, observa-se, na prática administrativa do Município de Fortaleza, uma série de condutas que atentam contra esse princípio. A resistência ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente em matérias sensíveis como saúde pública, moradia e políticas sociais, revela um grave déficit de juridicidade, que afeta diretamente os cidadãos e compromete a legitimidade institucional do Poder Judiciário.
Este artigo busca examinar, sob uma perspectiva crítica e fundamentada, os mecanismos pelos quais o Município de Fortaleza viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como propor reflexões sobre a necessidade de respostas institucionais mais eficazes.
2. O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E DOUTRINÁRIA
A inafastabilidade da jurisdição configura-se como cláusula pétrea, por força do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Sua função é impedir que o legislador ou o administrador público possam criar obstáculos à plena atuação do Judiciário.
Didier Jr. (2019, p. 56) afirma que o princípio “significa que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito pode escapar ao controle judicial, ainda que se trate de matéria administrativa, política ou econômica”. Marinoni (2015, p. 143) sustenta que tal princípio “é condição de efetividade dos direitos fundamentais, pois, sem acesso à jurisdição, não há como garanti-los”.
Portanto, a inafastabilidade não se limita ao acesso formal ao Judiciário, mas também abrange a efetividade da tutela jurisdicional, exigindo que as decisões judiciais sejam cumpridas e respeitadas.
3. A PRÁTICA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
3.1. Casos Reiterados de Descumprimento
Diversas ações judiciais demonstram a resistência do Município de Fortaleza ao cumprimento de decisões, especialmente nas seguintes áreas:
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Saúde pública: Em demandas sobre fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, mesmo após sentenças definitivas, o Município frequentemente protela ou ignora as ordens judiciais, obrigando a atuação de oficiais de justiça e aplicação de multas diárias.
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Assistência social e moradia: Decisões que determinam inclusão de famílias em programas habitacionais ou fornecimento de auxílio emergencial são descumpridas sob a justificativa de “ausência de orçamento”, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a vinculação orçamentária aos direitos fundamentais.
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Indenizações por danos morais e materiais: Mesmo diante de decisões transitadas em julgado, há demora excessiva no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
3.2. Jurisprudência Local
Levantamento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) revela expressivo número de reclamações por descumprimento de decisões contra o Município de Fortaleza. Em 2024, foram protocoladas mais de 300 ações com pedidos de cumprimento de sentença ou imposição de medidas coercitivas.
4. REPERCUSSÕES JURÍDICAS E SOCIAIS
O descumprimento sistemático de decisões por entes públicos como o Município de Fortaleza gera consequências graves:
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Insegurança jurídica: O cidadão que recorre ao Judiciário e obtém decisão favorável se vê, ainda assim, em situação de desamparo.
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Desmoralização do Poder Judiciário: A impunidade administrativa mina a confiança nas instituições.
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Violação à separação dos poderes: Quando o Executivo local desrespeita decisões judiciais, usurpa competência exclusiva do Judiciário.
Além disso, essa postura configura improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, que prevê sanções para atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, como a legalidade, moralidade e lealdade às instituições.
5. POSSÍVEIS CAMINHOS PARA A EFETIVIDADE JURISDICIONAL
Para conter essa prática institucional, é necessário:
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Adoção de medidas coercitivas mais eficazes, como multas mais elevadas, bloqueios judiciais e responsabilização pessoal de gestores públicos;
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Atuação mais proativa do Ministério Público e da Defensoria Pública como fiscalizadores do cumprimento das decisões;
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Criação de câmaras de conciliação municipal vinculadas ao Judiciário;
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Controle externo e auditoria administrativa com apoio do Tribunal de Contas e da sociedade civil organizada.
6. CONCLUSÃO
A inafastabilidade da jurisdição é mais do que um enunciado constitucional: é um princípio operativo que assegura a plena realização dos direitos fundamentais. O comportamento reiterado do Município de Fortaleza de desrespeitar decisões judiciais afronta esse princípio e compromete a ordem jurídica democrática.
Urge, portanto, uma resposta firme das instituições e da própria sociedade civil, a fim de restabelecer o primado da Constituição e assegurar que o Poder Judiciário seja, de fato, a última trincheira dos direitos violados.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 3 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CLX, n. 201, p. 1, 26 out. 2021.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Teoria geral do processo. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 592.581/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Brasília, DF, j. 03. mar. 2015. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br>. Acesso em: 3 ago. 2025.