Inovação pela inclusão: a "loteria do bem" como mecanismo de integração previdenciária

27/08/2025 às 10:17

Resumo:


  • A proposta Loteria do Bem busca promover a inclusão previdenciária de trabalhadores informais no Brasil, utilizando concursos de prognóstico vinculados à contribuição previdenciária.

  • A iniciativa encontra respaldo jurídico na Constituição Federal e em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a competência dos entes federativos para explorar concursos de prognósticos.

  • O modelo econômico da Loteria do Bem prevê a destinação de um valor simbólico da contribuição previdenciária para a composição dos prêmios, com potencial de arrecadação significativa e impacto social relevante.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este trabalho propõe uma abordagem inovadora para promover a inclusão previdenciária de trabalhadores informais no Brasil, por meio da criação de um sistema de premiações vinculado à contribuição previdenciária. A proposta, denominada Loteria do Bem, visa estimular a formalização de cerca de 40 milhões de brasileiros atualmente à margem da seguridade social, utilizando o apelo cultural das loterias como incentivo à adesão ao sistema previdenciário. A iniciativa encontra respaldo jurídico na Constituição Federal e em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a competência dos entes federativos para explorar concursos de prognósticos.

Palavras-chave: inclusão previdenciária; informalidade; concursos de prognóstico; seguridade social; inovação pública.


1. INTRODUÇÃO

A informalidade no mercado de trabalho brasileiro representa um dos maiores desafios à universalização da seguridade social. Estima-se que cerca de 40 milhões de trabalhadores atuem sem vínculo formal, o que os exclui de benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. Diante desse cenário, torna-se urgente a criação de mecanismos inovadores que estimulem a formalização e a adesão ao sistema previdenciário.


2. A PROPOSTA: A LOTERIA DO BEM

A Loteria do Bem consiste na criação de concursos de prognóstico vinculados à contribuição previdenciária. A cada contribuição realizada, o trabalhador formalizado passa a concorrer automaticamente a prêmios em dinheiro, sem custo adicional. A apuração pode ser realizada com base nos sorteios da Loteria Federal, utilizando os quatro últimos dígitos do CPF, NIS, PIS ou CNPJ como número de aposta.

A proposta visa transformar o ato de contribuir em uma experiência positiva e recompensadora, aproveitando o apelo emocional e cultural das loterias, amplamente difundidas na sociedade brasileira.


3. FUNDAMENTO JURÍDICO

A Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso III, prevê que receitas oriundas de concursos de prognósticos podem ser destinadas ao financiamento da seguridade social. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4.986, decidiu que a exploração de loterias não é monopólio da União, permitindo que estados e o Distrito Federal criem e administrem suas próprias modalidades.

Essa decisão abre caminho para que os entes federativos desenvolvam loterias com finalidades sociais, como a inclusão previdenciária, desde que respeitados os princípios da legalidade, moralidade e finalidade pública.

As loterias são consideradas serviços públicos desde os primeiros decretos que regulamentaram sua existência. O Decreto nº 21.143/1932, assinado por Getúlio Vargas, já previa que tanto a União quanto os estados poderiam explorar esse serviço.

O Decreto-Lei nº 2.980/1941 e o Decreto-Lei nº 6.259/1944 reforçam que a exploração pode ser feita diretamente pelos entes ou por meio de concessionários, desde que estes tenham idoneidade moral e financeira comprovada.

O artigo 195, inciso III da Constituição Federal estabelece que parte da arrecadação das loterias pode ser destinada ao financiamento da Seguridade Social, o que conecta diretamente com sua proposta de inclusão previdenciária.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não é exclusividade da União explorar loterias. Estados e municípios têm autonomia para criar e operar suas próprias modalidades, desde que respeitem os princípios constitucionais.

O STF também definiu que os entes federativos podem explorar modalidades próprias, mas devem observar a territorialidade — ou seja, a atuação deve se restringir ao território do ente que criou a loteria.


4. VIABILIDADE ECONÔMICA

A proposta prevê a destinação de um valor simbólico da contribuição previdenciária para a composição dos prêmios. Por exemplo, considerando R$0,25 por contribuinte, com 40 milhões de participantes, teríamos R$10 milhões por concurso. Após dedução de custos operacionais, restariam cerca de R$8 milhões em prêmios, distribuídos em até oito concursos mensais, totalizando R$64 milhões por mês.

Esse modelo pode ser ampliado com a participação dos trabalhadores já formalizados, aumentando significativamente o montante arrecadado e o impacto social da iniciativa.


5. ASPECTOS PSICOLÓGICOS E CULTURAIS

Estudos apontam que o ato de apostar está associado à liberação de dopamina, neurotransmissor ligado ao sistema de recompensas do cérebro. A expectativa de ganhar, mesmo diante de probabilidades mínimas, gera sensação de prazer e esperança. Segundo especialistas como Kléber Marinho, Daniela de Oliveira e Elen Contro, o comportamento de apostar está profundamente enraizado na cultura brasileira e pode ser canalizado de forma positiva para fins sociais.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Loteria do Bem representa uma proposta inovadora, juridicamente viável e socialmente relevante. Ao transformar a contribuição previdenciária em uma oportunidade de premiação, promove-se a inclusão de milhões de brasileiros à margem da seguridade social, fortalecendo o pacto federativo e ampliando a arrecadação pública.

A iniciativa alia criatividade, legalidade e impacto social, demonstrando que é possível pensar políticas públicas com base em incentivos culturais e emocionais, sem abrir mão da responsabilidade fiscal e da justiça social.

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Sobre o autor
Jorge Marotti

De Nova Friburgo

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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