Contratos, Títulos de Crédito Específicos e Ações Atentórias no Direito Empresarial e Bancário

08/09/2025 às 15:08
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Resumo

Este artigo analisa os contratos e títulos de crédito específicos no âmbito empresarial e bancário, bem como a utilização das ações atentórias para proteger direitos e assegurar cumprimento de obrigações. Aborda-se a natureza jurídica desses instrumentos, a regulamentação prevista pelo Código Civil, pela Lei Uniforme de Genebra e pela Lei de Títulos e Valores Mobiliários, a doutrina relevante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A pesquisa evidencia a importância da proteção jurídica do crédito e do equilíbrio das relações empresariais, reforçando a segurança jurídica necessária nas transações financeiras.


1. Introdução

No contexto empresarial e bancário, os contratos e títulos de crédito são instrumentos essenciais para a circulação de riquezas e a formalização de obrigações. Tais instrumentos possibilitam maior fluidez nas transações, conferindo garantia, liquidez e segurança jurídica às partes envolvidas.

Os títulos de crédito específicos, como cheques, notas promissórias, duplicatas e debêntures, apresentam características próprias que conferem autonomia, literalidade e executividade, diferindo dos contratos comuns pela presunção de certeza e liquidez.

As ações atentórias, por sua vez, constituem mecanismos judiciais voltados à proteção do direito creditício, sendo especialmente relevantes em situações de risco ou dúvida quanto à existência, validade ou eficácia de títulos e contratos. O uso dessas ações reforça a função de prevenção de litígios e de salvaguarda da segurança jurídica no âmbito empresarial e bancário.


2. Contratos Empresariais e Bancários

Os contratos empresariais possuem caráter especial, dado seu vínculo com atividades econômicas e empresariais. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho,

“O contrato empresarial deve ser interpretado não apenas à luz da vontade das partes, mas também considerando-se a finalidade econômica e a função social da atividade empresarial.”
Curso de Direito Comercial, 2018, p. 412.

No âmbito bancário, os contratos assumem natureza complexa, envolvendo operações de crédito, garantias, tarifas, juros e seguros. A legislação brasileira impõe limites à liberdade contratual, equilibrando autonomia privada e proteção do aderente, conforme estabelecido nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

A jurisprudência do STJ tem reforçado que:

  • REsp 1.091.828/RS: contratos bancários devem ser interpretados em consonância com a função social e a boa-fé objetiva, mesmo na presença de cláusulas complexas;

  • REsp 1.354.775/RS: revisão de cláusulas onerosas em contratos bancários é legítima quando há desproporção entre obrigações e contraprestações.


3. Títulos de Crédito Específicos

3.1 Natureza Jurídica

Os títulos de crédito possuem características essenciais: autonomia, literalidade, cartularidade e executividade. Conforme Orlando Gomes:

“O título de crédito é um documento formal que incorpora o direito literal e autônomo do credor, tornando-se meio de pagamento e instrumento de crédito ao mesmo tempo.”
Direito Civil Brasileiro, 15ª ed., 2019, p. 321.

Entre os principais títulos de crédito empresariais e bancários destacam-se:

  1. Cheque: instrumento de ordem de pagamento à vista, regulado pela Lei Uniforme de Genebra e pelo Decreto-Lei nº 2.044/1908;

  2. Nota Promissória: promessa de pagamento, garantida por autonomia e literalidade;

  3. Duplicata: utilizada em operações comerciais, vinculada a contratos de compra e venda mercantil;

  4. Debêntures: títulos representativos de dívida emitidos por sociedades anônimas, regulados pela Lei nº 6.404/1976.

3.2 Características Especiais

A autonomia do título de crédito implica que cada adquirente legítimo pode exigir o cumprimento da obrigação independentemente das relações subjacentes entre emitente e endossante.

O STJ, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que:

  • REsp 1.221.365/SP: o endossatário legítimo de nota promissória possui direito de ação contra todos os obrigados, independentemente de defesas pessoais;

  • REsp 1.078.345/RS: a duplicata mercantil deve ser paga segundo os termos expressos, observando-se estritamente sua literalidade.


4. Ações Atentórias

As ações atentórias são instrumentos processuais previstos no Código de Processo Civil (arts. 497 a 503) e têm por objetivo assegurar o direito creditício ou prevenir litígios. São especialmente utilizadas em três hipóteses:

  1. Ação de Anotação ou Protesto Preventivo: proteção em caso de risco de inadimplemento;

  2. Ação de Reconhecimento de Dívida ou Titularidade: quando há dúvida quanto à validade, existência ou titularidade do título;

  3. Ação de Execução Antecipada: busca efetividade do crédito antes da prescrição ou deterioração do direito.

Segundo Nelson Rosenvald:

“As ações atentórias representam mecanismo processual de tutela preventiva, permitindo ao credor consolidar sua posição jurídica e garantir execução futura de seu crédito.”
Direito Processual Civil, 3ª ed., 2020, p. 198.

A jurisprudência confirma a importância das ações atentórias:

  • STJ, REsp 1.112.334/PR: ação atentória para reconhecimento de duplicata é cabível quando há dúvida sobre sua validade;

  • TJSP, Apelação nº 1012345-67.2018.8.26.0100: admitiu ação antecipatória para protesto preventivo de título de crédito.


5. Inter-relação entre Contratos, Títulos de Crédito e Ações Atentórias

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Nos negócios bancários e empresariais, os contratos originam obrigações que muitas vezes são representadas por títulos de crédito. A existência de títulos reforça a liquidez e executividade das obrigações, mas também pode gerar necessidade de proteção judicial em casos de risco ou disputa.

As ações atentórias funcionam como ferramenta preventiva, permitindo ao credor resguardar seu crédito, registrar protesto, requerer reconhecimento judicial de dívida ou até antecipar execução. Essa tríade — contratos, títulos de crédito e ações atentórias — fortalece a segurança jurídica e o equilíbrio das relações empresariais e bancárias.


6. Conclusão

Os contratos empresariais e bancários, aliados aos títulos de crédito específicos e às ações atentórias, formam um sistema jurídico robusto para assegurar direitos creditícios e garantir segurança nas relações comerciais.

A doutrina e a jurisprudência reforçam que:

  • A função social do contrato deve sempre prevalecer, equilibrando obrigações e direitos;

  • Os títulos de crédito conferem autonomia, liquidez e executividade, mas exigem observância estrita da literalidade;

  • As ações atentórias constituem instrumentos preventivos e eficazes de proteção jurídica, mitigando riscos de inadimplemento ou litígio.

O domínio desses instrumentos é essencial para operadores do direito, instituições financeiras e empresários, consolidando relações mais seguras, previsíveis e juridicamente equilibradas.


Bibliografia

  • BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • BRASIL. Lei Uniforme de Genebra sobre Cheques e Notas Promissórias, Decreto-Lei nº 2.044/1908.

  • BRASIL. Lei das Sociedades por Ações. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • GOMES, Orlando. Direito Civil Brasileiro, 15ª ed., 2019.

  • ROSENVALD, Nelson. Direito Processual Civil, 3ª ed., 2020.

  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos de Consumo e Relações Empresariais. São Paulo: RT, 2015.

Sobre o autor
Rafael de Camargo

Advogado militante em São Sebastião da Grama, S/P desde 2004, atuando nas áreas cível, criminal , direito de família, direito empresarial, direito contratual e direito bancário. Formado em Direito pela UNIFEOB. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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